Acórdão nº 0347/10.8BEPRT 0615/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… contra o acto de liquidação adicional de IVA referente ao exercício de 2006, procedência que se fundou na invocada preterição de formalidade legal no procedimento de inspeção, por falta de notificação para o exercício do direito de audição prévia sobre o respectivo relatório final.
1.1.
Rematou as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: A. A sentença recorrida considera que o impugnante não foi notificado do projecto de relatório inspectivo para exercer o direito de audição prévia antes da liquidação ou relatório final, considerando que a Administração Fiscal não podia presumir a notificação do impugnante, por devolução da notificação e errónea aplicação do art.º 39º nº 1 e art.º 38º nº 3 do CPPT ao caso em concreto.
B. Ora nos termos do art.º 43º nº 1 do RCPIT, aplicável ao caso em concreto, face à natureza de a comunicação do projecto de relatório inspectivo, existe a presunção de notificação, veja-se “presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta.” C. Assim nunca poderiam ser exigidas as diligências constantes do art.º 39º nº 1 e art.º 38º nº 3 do CPPT conforme sentença recorrida.
D. No caso em concreto e em cumprimento do art.º 43º nº 1 do RCPIT, a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT), cumpriu todas as formalidades da notificação exigidas para a comunicação do projecto de relatório inspectivo e exercício do direito de audição.
E. Este art.º 43º nº 1 do RCPIT com regime de especialidade face ao art.º 39º nº 1 e art.º 38º nº 3 do CPPT, visa essencialmente com a presunção legal, garantir uma efectividade e evitar situações que se arrastem em manobras dilatórias dos eventuais visados, com a devolução da carta, presume-se a notificação do impugnante ao 3º dia útil posterior ao registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o 3º dia não seja útil.
F. A AT presumiu, correctamente, a notificação do impugnante com a devolução da notificação com as menções “Não atendeu em 22/05/2019” e “Objecto não reclamado” conforme folhas 36 do PA.
G. E prosseguiu a inspecção com os demais actos do procedimento inspectivo.
H. Face ao normativo legal e factos provados, há que considerar, assim, errado o julgamento da sentença recorrida, na parte em que “terá de proceder a impugnação por ter sido preterida formalidade essencial decorrente da falta de notificação para exercício de audição prévia sobre o relatório inspectivo. Fica prejudicado o demais alegado”.
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Com a validação da notificação conforme art.º 43º nº 1 do RCPIT são validados todos os actos subsequentes à mesma, estando assim a impugnação destinada à improcedência, sendo todo o procedimento inspectivo válido com a consequente liquidação.
J. Pelo que a sentença encontra-se viciada de erro de julgamento na matéria de direito não podendo manter-se na ordem jurídica, e nunca poderiam ser exigidas as diligências constantes do art.º 39º nº 1 e art.º 38º nº 3 do CPPT, no âmbito do procedimento inspectivo, na notificação do projecto do relatório inspectivo e direito de audição prévia, sendo antes de aplicar o normativo do art.º 43º nº 1 do RCPIT, presumindo-se efectuada a notificação ao impugnante.
1.2.
O recorrido não apresentou contra-alegações.
1.3.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merecia provimento, com a seguinte fundamentação: «1. A notificação do contribuinte...
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