Acórdão nº 92/18.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO A Associação Portuguesa de H… P….

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 11/06/2018, que no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia de normas administrativas, movido contra o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE), em que era pedida a suspensão com eficácia geral ou, subsidiariamente, com efeitos circunscritos ao caso, das normas contidas no regulamento “regras, procedimentos e tabelas de preços da rede ADSE”, aprovado por Despacho do Diretor Geral da ADSE, de 29/08/2014, nas partes impugnadas, julgou improcedente a providência cautelar, mantendo a eficácia das normas impugnadas.

* Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. O presente recurso visa a reapreciação da decisão de indeferimento da providência cautelar, proferida por Sentença de 11/06/2018 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com fundamento na alegada inadmissibilidade legal do pedido principal de suspensão de eficácia com força obrigatória geral das normas contidas no regulamento administrativo “regras, procedimentos e tabelas de preços da rede ADSE”, aprovado por Despacho do Diretor-Geral da ADSE de 29 de agosto de 2014, e pela qual é também indeferido o pedido subsidiário com o fundamento de que mesmo decorreria, na prática, um efeito de suspensão geral de tais normas; II. No requerimento inicial, a Recorrente formulou um pedido principal de suspensão da eficácia com força obrigatória geral das normas contidas no regulamento administrativo da ADSE, que preveem a possibilidade de a ADSE exigir regularizações de preços, e, subsidiariamente, um pedido de suspensão da eficácia de tais normas com efeitos circunscritos ao caso; III. Nos termos da fundamentação da decisão recorrida, o tribunal a quo entende que a Recorrente apenas pode requerer a suspensão da eficácia de normas com efeitos circunscritos ao caso, não estando habilitada a formular pedido suspensivo com força obrigatória geral, apoiando-se na norma prevista no n.º 2 do artigo 130.º do CPTA; IV. Sucede que a interpretação que é feita pelo tribunal a quo é, salvo melhor opinião, inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 268.º da CRP e ilegal por violação da norma prevista no artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, alínea q) do CPTA, na medida em que “a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter a adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em processo declarativo.

”; V. Com efeito, a Recorrente, enquanto entidade diretamente prejudicada pela vigência da norma ou que possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo tem legitimidade para requerer, no âmbito de ação declarativa, a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa, independentemente da prática de ato concreto de aplicação (nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do CPTA); VI. E assim é porque a revisão ao regime da ação para impugnação de normas operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 2 de outubro, veio eliminar expressamente o requisito que fazia depender o pedido de declaração com força obrigatória geral de normas da desaplicação das mesmas em três casos concretos, permitindo, desde então, que os interessados (lesados, Ministério Público ou pessoas e entidades a que alude o artigo 9.º, n.º 2 do CPTA) possam pedir diretamente, sem necessidade de desaplicação judicial prévia, a declaração com força obrigatória geral de normas que reputem como inválidas; VII. Ora, estando o lesado habilitado a formular pedido para a declaração ilegalidade com força obrigatória geral de normas imediatamente operativas (n.º 1 ao artigo 73.º do CPTA) deve estar também habilitado a requerer as medidas cautelares necessárias para garantir o efeito útil da decisão do processo impugnatório; VIII. Tal conclusão é uma decorrência direta do princípio da tutela jurisdicional efetiva que tem consagração nos artigos 20.º e 268.º da CRP, prevendo este último que “é garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas” (n.º 4) e que “os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

” (n.º 5); IX. Ao nível legal, o artigo 2.º do CPTA, prevê ainda que “o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

” (n.º 1) e que “a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em processo declarativo” (n.º 2, alínea q) do CPTA); X. Daí que, conjugando a norma prevista no n.º 1 do artigo 73.º do CPTA (que permite o pedido de declaração de invalidade com força obrigatória geral), com a norma constitucional prevista no artigo 268.º da CRP e a norma prevista no artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, alínea q) do CPTA, se possa concluir que o interessado que esteja em condições de requerer a declaração de ilegalidade de norma com força obrigatória geral em processo declarativo está também habilitado (pelas referidas normas) a requerer a suspensão cautelar da eficácia da norma com força obrigatória geral, que corresponde à providência cautelar adequada para assegurar o efeito útil da decisão que veja a ser tomada no processo principal; XI. O regime previsto no artigo 130.º do CPTA, que regula a suspensão da eficácia de normas, deve ser interpretado em conformidade com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e também tendo em conta que a atual redação do mesmo resultou da necessidade de adequar a respetiva redação às alterações introduzidas na revisão do CPTA de 2015 ao artigo 73.º deste diploma; XII. No que respeita ao pedido cautelar de suspensão de normas com força obrigatória geral, prevê o atual n.º 2 do artigo 130.º do CPTA que “o Ministério Público e as pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem pedir a suspensão, com força obrigatória geral, dos efeitos de qualquer norma em relação à qual tenham deduzido ou se proponham deduzir pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.

”; XIII. Esta norma prevê a possibilidade de o Ministério Público e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA requererem a suspensão, com força obrigatória geral, da eficácia de normas relativamente às quais tenham deduzido, ou possa vir a fazê-lo, pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral em ação declarativa (nos termos do artigo 73.º do CPTA); XIV. Sucede que o “esclarecimento” prestado pelo legislador neste n.º 2 do artigo 130.º do CPTA quanto à possibilidade de estas entidades formularem pedido cautelar de suspensão de normas com força obrigatória geral está intimamente relacionado (e justifica-se por essa razão) com a necessidade de adaptar o regime cautelar da suspensão de normas àquela que foi a inovação trazida ao regime da impugnação de normas (artigo 73.º do CPTA) na revisão ao CPTA de 2015; XV. E é por isso que a ausência de referência expressa, no n.º 2 do artigo 130.º do CPTA, ao lesado, ou seja, “quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo” não deve ser interpretada no sentido de excluir ao lesado o acesso à providência cautelar adequada a defender o efeito útil de uma decisão em processo declarativo de impugnação de norma com força obrigatória geral a que pode recorrer nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do CPTA; XVI. Ora, a nova formulação do n.º 2 do artigo 130.º do CPTA, que identifica expressamente os casos do Ministério Público e das entidades a que alude o n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, parece-nos resultar de uma tentativa do legislador “aproveitar” a redação anterior e adaptá-la à revisão do artigo 73.º do CPTA, prevendo que estas entidades podem requerer a suspensão da eficácia das normas com força obrigatória geral sempre que possam também requerer a declaração de ilegalidade com efeitos gerais no âmbito da ação declarativa; XVII. A inovação está, assim, no “esclarecimento” de que as entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA podem agora suscitar diretamente a suspensão da eficácia de normas com efeitos gerais porque, ao contrário do que se passava no anterior regime em que apenas poderiam requerer ao Ministério Público que o fizesse a seu pedido, podem agora formular diretamente pedido de impugnação de normas com eficácia geral nos termos do n.º 1 do artigo 73.º na redação em vigor, sem necessidade de verificação de recusa prévia de aplicação das normas; XVIII. Por essa razão, parece-nos que a intenção do legislador foi adaptar a redação do anterior artigo 130.º do CPTA, concedendo-lhe o efeito útil de esclarecer a legitimidade das entidades que atuam no âmbito da ação popular, prevendo, em consonância com a revisão do regime da impugnação de normas, a possibilidade de as mesmas recorrerem às medidas cautelares adequadas à tutela do direito que agora lhes é concedido de...

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