Acórdão nº 75/18.6BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo da Secção de Contencioso Administrativo (1ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. – Relatório FUTEBOL ........................................, SAD, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Arbitral do Desporto, de 18 de Julho de 2018, que julgou improcedente a impugnação ali dirigida contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL e a contra-interessada LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL (igualmente identificadas nos autos) do acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (Secção Profissional) de 27-03-2018 que, em sede recurso hierárquico manteve a sanção disciplinar de multa no montante de €6.078,00, por alegadamente ter praticado os ilícitos previstos e punidos pelo artigo 127, nº1 e 187º, nº1, als. A) e b) do RDLPFP relacionadas com comportamento incorrecto dos seus adeptos, e inobservância de outros deveres, no jogo realizado em 03.02.2018, com o ........................................-Futebol SAD.

O Relator deste processo, por decisão singular proferida em 21 de Setembro de 2018, decidiu conceder parcial provimento ao recurso e revogar o Acórdão na parte recorrida anulando os actos impugnados.

Irresignada com tal decisão a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, veio reclamar para a conferência da decisão singular do relator.

O regime da decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator foi introduzido pelo DL 329-A/95, podendo a parte afectada pela decisão reclamar desta para a conferência conforme disposições conjugadas dos art°s. 705° e 700° n° 3 CPC, hoje, art°s. 656° ex vi 652° n° 1 c) e n° 3 CPC da revisão de 2013.

Conforme o doutrinado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.02.2015, tirado no rec. n° RP201502231403/04.7TBAMT-H.P1, deduzida reclamação para a conferência "(...) o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.

No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir o conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o Recorrente ou o Reclamante podem restringir o seu objecto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição de recurso de revista) pode restringir o objecto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado) (...)".

Ainda na senda do Acórdão da Relação do Porto e no que respeita à possibilidade de, em sede de reclamação da decisão singular do Relator, pode o Recorrente restringir o objecto do recurso, "(…) identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trata-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do art° 632° n° 5, com a especificidade de a extinção da instância ser, aqui, parcial.(…) - Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, pág. 85.

O que, como também se expendeu no Acórdão deste TCAS de 15-03-2018, tirado no recurso nº8239/11 em situação similar àa dos presentes autos, implica precisar o pressuposto legal de delimitação do âmbito da pretensão recursória e das hipóteses legais de modificação.

A delimitação objectiva do recurso é dada pelas conclusões, cfr. art°s. 635° n° 4, 637° n° 2 e 639° n°s 1 e 2 CPC, na medida em que "(..) A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamara, de forma sintética, nas conclusões. (...) Mas, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, é legítimo restringir o objecto do recurso nas alegações, ou, mais correctamente, nas respectivas conclusões, indicando qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação.

(...) A restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição de recurso, o recorrente restrinja o seu âmbito através das questões que identifica nas conclusões. (..)", cfr. art° 635° n° 4 CPC. (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 115, 84/85).

No tocante à ampliação do objecto do recurso, o art° 636° n°1 CPC permite que, embora a decisão seja favorável à parte e a parte vencida interponha recurso, caso no Tribunal a quo não tenha acolhido todos ou alguns dos fundamentos da acção (de facto ou de direito) suscitados pela parte vencedora, essas questões serão reapreciadas pelo Tribunal ad quem a requerimento do Recorrido em alegações complementares, isto é, o Tribunal de recurso reapreciará os fundamentos do segmento da sentença recorrida em que aparte vencedora tenha decaído.

* Acolhendo ainda o explanado no Acórdão deste TCAS atrás referido, do complexo normativo citado se conclui que o acto processual de convocação da conferência no regime do art° 652° n° 1 c) e n° 3 ex vi 656° CPC não é configurado como meio adjectivo próprio para alterar as conclusões de recurso, ressalvada a hipótese já mencionada de limitação do objecto (art° 635°/4 CPC), nem para desistir do recurso (art° 632° 5 CPC), posto que "(...) a desistência do recurso apenas é possível até à prolação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia. Representa uma medida que que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente accione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso.

Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, mas antes o da sua prolação (...)" –( cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 71/72).

Neste sentido, junta aos autos a decisão singular de mérito sobre o objecto do recurso proferida pelo relator (art° 652°/1 c) ex vi 656° CPC) ocorre nessa data a preclusão de exercício do direito de desistência por parte do recorrente, cfr. art° 632° n° 5 CPC.

A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art° 635° n° 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art° 636° n°1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.

Como se diz no Acórdão da Relação do Porto e no Acórdão deste TCA supra citados, no regime do art° 652° n° 1 c) e n° 3 ex vi 656° CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objecto recursório anteriormente definido nos termos do art° 635° n° 4 CPC.

Pelas razões de direito expostas, no caso concreto cumpre reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede de conclusões de recurso, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator.

E foi isso que exactamente ocorreu no caso concreto, passando a apreciar-se do bem fundado da decisão singular proferida pelo Relator.

Esta, é do seguinte teor: “I- RELATÓRIO FUTEBOL ........................................, SAD, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Arbitral do Desporto, de 18 de Julho de 2018, que julgou improcedente a impugnação ali dirigida contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL e a contra-interessada LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL (igualmente identificadas nos autos) do acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (Secção Profissional) de 27-03-2018 que, em sede recurso hierárquico manteve a sanção disciplinar de multa no montante de €6.078,00, por alegadamente ter praticado os ilícitos previstos e punidos pelo artigo 127, nº1 e 187º, nº1, als. A) e b) do RDLPFP relacionadas com comportamento incorrecto dos seus adeptos, e inobservância de outros deveres, no jogo realizado em 03.02.2018, com o ........................................-Futebol SAD.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: -I -i. O presente recurso tem por objecto o acórdão de 18-07-201 8 do TA D, que condenou da recorrente pela prática de três infracções disciplinares (127.0-1, 187.º-l a) e b) do RD). alegadamente cometidas no jogo realizado a 03-02-201 8 no Estádio ...................., punindo-a em multas no valor total de € 6.078.00, e fixando as custas no total de € 5.104,50. - II-ii. O ónus da prova em processo disciplinar cabe ao titular do poder disciplinar, pelo que, sempre seria ao Conselho de Disciplina que se impunha carrear aos autos prova suficiente de que os comportamentos indevidos foram perpetrados por sócio ou simpatizante da Futebol ....................................... - Futebol SAD, e ainda, que tais condutas resultaram de um comportamento culposo da Futebol .............................. - Futebol SAD. iii. Aliado ao ónus da prova que recai sobre o titular da acção disciplinar, vigora a inda o...

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