Acórdão nº 64/13.7T2SNS.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução05 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA e BB propuseram a presente ação comum emergente de contrato de trabalho contra CC, LDA, pedindo que, na procedência da mesma, fosse a R. condenada: - A reconhecer a licitude e justa causa da resolução do contrato de trabalho efetuada por iniciativa dos trabalhadores (AA.) e a pagar-lhes a indemnização legal fixada em 45 dias de remuneração base (€ 1.710,00) por cada ano de antiguidade; - A pagar-lhes a retribuição pelo trabalho prestado em período de descanso semanal entre 11 de fevereiro de 2002 a 30 de abril de 2012, acrescido do acréscimo remuneratório de 100%; - A pagar-lhes a compensação retributiva por não lhes ter sido concedido o descanso compensatório pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal; - A pagar-lhes as diuturnidades a que têm direito por força da CCT aplicável; - A pagar-lhes a retribuição correspondente às férias e o subsídio de férias vencidos em 1 de janeiro de 2012; - A pagar-lhes a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato até 30 de Abril de 2012; - A pagar-lhes o prémio de quantidade de leite do mês de Abril de 2012; - A pagar-lhes os juros de mora sobre as quantias liquidadas.

Para o efeito alegaram que a A. foi admitida ao serviço da R. por contrato de trabalho a termo certo com efeitos desde 11 de fevereiro de 2002, com a categoria profissional de ..., e o A. admitido em 1 de agosto de 2002, como ..., trabalhando ininterruptamente até 30 de abril de 2012, data em que resolveram, com justa causa, os contratos de trabalho celebrados com a R., porquanto esta deixou de lhes pagar o prémio de quantidade de leite no valor mensal de € 310,00 desde 1.04.2012; nunca lhes pagou as diuturnidades a que tinham direito; os seus períodos de trabalho eram de 40 horas semanais mas trabalhavam onze dias seguidos, oito horas diárias, de 3ª feira ao domingo seguinte, folgando três dias seguidos, de sábado a segunda-feira subsequentes; nunca lhes foi proporcionado qualquer descanso compensatório pelo trabalho prestado em dias de descanso, nem lhes foi paga qualquer retribuição pelo trabalho que prestaram nesses dias.

Frustrada a conciliação, contestou a R., alegando que, por força da atividade que explora, está dispensada de encerrar o funcionamento um dia completo por semana. A A. não prestava oito horas de trabalho diárias durante onze dias consecutivos, tinha um regime de horário livre e prestava uma média de 40 horas semanais. Era a única ... responsável pela vacaria e gozava inicialmente um dia e meio de descanso (sábado à tarde e domingo), tendo sido a pedido dos AA. que os mesmos passaram a gozar três dias consecutivos de descanso (de sábado a segunda-feira), depois de trabalharem onze dias seguidos, podendo alterar os mesmos para quando entendessem desde que a sua substituição estivesse assegurada. Enquanto exerceu o cargo de chefia, a A. não tinha horário previamente fixado, gerindo-o de acordo com as necessidades da exploração e era ela, como chefe geral da vacaria, que orientava os horários dos outros trabalhadores, comunicava as respetivas faltas e o trabalho suplementar prestado, incluindo o seu e o do seu companheiro, ora A. e atribuía os descansos compensatórios devidos, que sempre foram pagos e gozados.

Conclui que não existe qualquer fundamento legal para os AA. terem resolvido os contratos de trabalho, sendo que quanto ao trabalho suplementar alegadamente não pago, aos descansos compensatórios que se invocam como não gozados, uma vez que são reclamados desde 11 de fevereiro de 2002 a março de 2012, à data da resolução já se mostravam decorridos trinta dias após o seu conhecimento pelo que se verifica a caducidade da resolução dos contratos de trabalho.

Peticionou a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, em multa e indemnização, e deduziu pedido reconvencional pela inexistência de justa causa na resolução face ao disposto no artigo 401º do CT, que liquida individualmente em € 3.420,00, que compensou quando procedeu ao pagamento aos AA. das quantias devidas pela cessação do contrato (proporcionais de férias e de subsídio de férias e de subsídio de Natal de 2012, férias e subsídio de férias vencidos em janeiro de 2012), reconhecendo-se devedora a cada um dos AA., da quantia de € 162,70, que os mesmos não quiseram receber.

Responderam os AA., alegando que os factos constitutivos da resolução são continuados e mantinham-se à data da cessação do contrato, pelo que não há qualquer caducidade de resolução, sendo infundado o pedido de condenação como litigantes de má-fé e bem assim o pedido reconvencional deduzido e compensação operada pela R.

Saneados os autos, relegando-se o conhecimento das exceções para final, e realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo: «Em conformidade com os fundamentos expostos decido: Julgar procedente a acção e em consequência: a) Declarar a justa causa na resolução do contrato de trabalho promovida pelos AA. com efeitos desde 30.04.2012 e: A) Condenar a R. CC, Lda a pagar-lhes a indemnização legal que se fixa em 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, para a A. BB em € 10.758,42 (dez mil, setecentos e cinquenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos) e para o A. AA em € 9.692,38, (nove mil, seiscentos e noventa e dois euros e trinta e oito euros) - tendo em consideração a retribuição base mensal de € 2.020,00 acrescida de € 20,50 de diuturnidades do A. e de € 50,10 de diuturnidades da A.)[.] B) Condenar a R. a pagar à A. a quantia ilíquida de € 6.172,11 (seis mil, cento e setenta e dois euros e onze cêntimos) de retribuição de férias e subsídio de férias e de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal e ao A. a quantia ilíquida de € 6.104,77 (seis mil, cento e quatro euros e setenta e sete cêntimos) [.] C) Condeno a R. a pagar a cada um dos AA. a quantia de € 310,00 (trezentos e dez euros) devida pela parte da remuneração não paga no mês de Abril de 2012.

  1. Condeno a R. a pagar à A. a título de diuturnidades a quantia global de € 1.286,50 (mil, duzentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos) e ao A. a quantia de € 1.248,00 (mil, duzentos e quarenta e oito euros).

  2. Condeno a R. a pagar aos AA. a quantia que se vier a liquidar em incidente próprio pelas horas de trabalho suplementar que se apurarem que os mesmos prestaram aos sábados e aos Domingos no período compreendido quanto ao A. entre 1.08.2007 e quanto à A. entre 11.02.2007 a 30.04.2012, excluídos os períodos provados de ausência ao trabalho.

  3. Condeno a R. a pagar aos AA. juros de mora sobre as quantias referidas à taxa legal, vencidos quanto à fixada em A) desde a citação da R., quanto à fixada em B) e C) desde 30 de Abril de 2012 e quanto à fixada em D) e a que se vier a fixar em E) desde a data do respectivo vencimento do mês a que dizem respeito.

  4. Condeno a R. nas custas devidas em juízo.

» Inconformada, a Ré apelou impugnando, para além do mais, a decisão sobre a matéria de facto, tendo os AA. recorrido subordinadamente, na sequência do que foi proferida a seguinte deliberação: «Pelo exposto, I- julga-se improcedente o recurso da R.; II- julga-se procedente o recurso subordinado dos AA. em função do que se altera a al. E) da decisão que passa a ter a seguinte redacção: E) Condeno a R. a pagar aos AA. a quantia que se vier a liquidar em incidente próprio pelas horas de trabalho suplementar que se apurarem que os mesmos prestaram aos sábados e aos Domingos no período compreendido quanto ao A. entre 1.08.2002 e quanto à A. entre 11.02.2002 a 30.04.2012, excluídos os períodos provados de ausência ao trabalho.

Custas, na totalidade, pela R.

» Desta deliberação recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal, arguindo também a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

Os recorridos contra-alegaram.

O Tribunal da Relação deliberou julgar improcedente a invocada nulidade do acórdão.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência parcial da revista, tendo considerado inexistir justa causa de resolução dos contratos.

Notificadas, as partes não responderam.

Tendo-se considerado que, no caso de se julgarem não verificadas as arguidas nulidades, existirá dupla conforme relativamente à exceção da caducidade e que, decidindo-se que o acórdão recorrido não violou o disposto nos arts. 640º e 662º do CPC, relativamente à reapreciação da prova, igualmente ocorrerá a mesma situação quanto à questão da justa causa de resolução dos contratos, foram as partes notificadas para se pronunciarem.

Apenas a recorrente o fez invocando que não há dupla conforme porquanto não existe sobreposição de decisões quanto à caducidade e relativamente à justa causa, pese embora os AA. tenham invocado diversos fundamentos, a Relação limitou a sua apreciação ao não pagamento das diuturnidades.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ”I - No presente recurso a recorrente entende que o Tribunal da Relação de Évora violou normas de direito adjetivo no que concerne, quer à apreciação da impugnação da decisão proferida pela 1ª Instância, nomeadamente aquelas previstas nos artigos 640.º e 662.º do NCPC, quer no que concerne à falta de reapreciação de, pelo menos, uma das questões jurídicas que lhe foi suscitada: a reapreciação da perentória de caducidade invocada pela recorrente. É, hoje, entendimento unânime do Supremo Tribunal de Justiça que sempre que seja imputado ao Acórdão da Relação a violação de normas de direito adjetivo, tal circunstância impede desde logo que se entenda que existe dupla conformidade relativamente a reapreciação da matéria de facto ou de direito. Pelo exposto, salvo melhor e mais douto entendimento, nos termos do disposto nos artigos 671.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT