Acórdão nº 1572/18.9YRLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução17 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA), titular do NIPC n° (..), com sede na Rua (..) Lisboa, BBB, titular do NIPC n° (..), com sede em (..) Lisboa, CCC, titular do NIPC n° (..), com sede na Avenida (..)Lisboa, DDD, titular do NIPC n° (..), com sede na (..)Lisboa, EEE, titular do NIPC n° (…) com sede na (…) Lisboa, FFF, titular do NIPC n° (…), com sede na (…) Lisboa, GGG titular do NIPC n° (…), com sede na Rua (…) Lisboa, HHH, titular do NIPC n°(…), com sede na (…) Lisboa, III, titular do NIPC n° (…), com sede na (…) Lisboa, JJJ, titular do NIPC n° (…), com sede na (…) Carnaxide, recorrentes nos autos à margem identificados, não se conformando com o Acórdão nos mesmos proferido, no dia 26 de junho de 2018 vêm, ao abrigo do artigo 22° do Decreto-Lei n° 259/2009, de 25 de novembro, por remissão do artigo 405° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, interpor recurso de apelação.

Pedem a revogação do acórdão arbitral.

Fundam-se nas seguintes conclusões: 1 - O presente recurso é interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral, no dia 26 de junho de 2018, que determinou a fixação de serviços mínimos a cumprir na greve convocada pelas associações sindicais recorrentes para os dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12 e 13 de julho de 2018.

2 - Entendem as recorrentes que os serviços mínimos fixados pelo referido Acórdão se encontram feridos de ilegalidade e de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 18° e 57° da Constituição e do artigo 397° n° 2 d), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

3 - De facto, os serviços mínimos fixados pelo douto Acórdão recorrido obrigam à presença de metade mais um dos membros nos Conselhos de Turma, obrigam os Diretores de Turma a recolher previamente junto dos colegas que aderiram à greve os documentos de avaliação dos alunos destes docentes e obrigam estes últimos a fornecer tais elementos, o que significa que nenhum destes docentes pode fazer greve.

4 - Por sua vez, os docentes que pretendam fazer greve têm de entregar os documentos ao Diretor de Turma ou a quem o substitua o que significa que, encontrando-se em greve, anteriormente a esta, já prestaram o trabalho que não pretendiam realizar, através do exercício do direito à greve.

5 - O facto de nenhum dos docentes grevistas ficar de fora dos serviços mínimos fixados, configura o esvaziamento integral do direito à greve já que este último ficou injustificadamente comprimido pelo outro direito fundamental em confronto (direito à Educação).

6 - Tendo a greve em questão sido decretada para um período de apenas 10 dias, não se alcança qualquer fundamento para justificar a existência de uma necessidade social impreterível cuja satisfação se sobreponha ao exercício legítimo do direito à greve.

7 - Ainda mais, quando não ficou provado que não se podiam realizar reuniões dos Conselhos de Turma em data posterior à do fim da greve.

8 - Mesmo que se concluísse que a greve em questão põe em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, que tinham que ser asseguradas através da fixação de serviços mínimos, ainda assim os que foram fixados pelo Acórdão recorrido, são claramente os desadequados para alcançar tal objetivo.

9 - Para além dos serviços mínimos obrigarem, como se demonstrou, os Diretores de Turma a recolher os elementos de avaliação dos alunos junto dos professores que vão aderir à greve sendo estes obrigados e entregar tais elementos, o Acórdão referido também obriga ilegalmente a presença nas reuniões dos Conselhos de Turma de metade mais um dos seus membros.

10 - Tal determinação também enferma de ilegalidade já que a mera fixação dos serviços mínimos não garante que as deliberações a tomar pelos Conselhos de Turma, no período em greve, reúnam o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros como é exigido para que tais deliberações sejam válidas e produzam efeitos.

11 - A obrigação da presença de metade mais um dos membros do Conselho de Turma, prevista nos preceitos legais identificados no Acórdão requerido (artigo 19° n° 8, da Portaria n° 243/2012, de 10 de agosto e artigo 23° n° 5 do Despacho Normativo n° 1-F/2016, de 5 de abril) só se obtêm se numa votação concreta, votarem a favor ou votarem contra metade mais um dos professores que compõem o Conselho de Turma e não apenas aqueles que se encontram presentes.

12 - Ou seja, mesmo dando cumprimento aos serviços mínimos não fica garantida a validade das deliberações tomadas já que basta que um docente a cumprir esses serviços mínimos vote contra o sentido dos votos de todos os restantes para que não seja obtido o quorum deliberativo exigido (maioria absoluta dos membros que compõem o Conselho).

13 - A greve em questão não acarreta, assim, mais do que os normais transtornos que qualquer greve gera às pessoas pela mesma abrangidas uma vez que não atenta irremediavelmente contra o direito em confronto e não provoca danos irreparáveis.

14 - Os serviços mínimos fixados pelo Acórdão recorrido, violam deste modo, os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade por porem em causa o conteúdo essencial do direito à greve plasmado no artigo 57° da Constituição.

15 - O douto Acórdão recorrido encontra-se assim, ferido de ilegalidade e inconstitucionalidade por violação dos artigos 18° e 57° da Constituição e do artigo 397° n° 2 d), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas devendo, por isso, ser revogado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, notificado da interposição de recurso pela AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, IIII, e JJJ, no âmbito do Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral em 26 de junho de 2018, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 405.° da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, 22.° números 1 e 2 e 27.° n.º 5 do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro e 638.° n.º 5 do Código do Processo Civil, apresentar as respetivas contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da decisão.

O MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se no sentido da improcedência da apelação.

BBB respondeu.

*** Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos para melhor compreensão.

XXX, dirigiu às entidades competentes um aviso prévio de greve às reuniões de avaliação, decretada para os dias 2 a 31 de julho de 2018.

Foram também emitidos por AAA, BBB, EEE, FFF, HHH, III, JJJ, avisos prévios de greve à atividade de avaliação, para os dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12 e 13 de julho de 2018.

Em consequência, veio o Ministério da Educação solicitar a intervenção da DGAEP ao abrigo do disposto no n.2 2 do artigo 398.2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.2 35/2014, de 20 de junho.

Assim, e em cumprimento do disposto no n.2 2 do artigo 398.2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.2 35/2014 de 20 de junho, realizou-se na DGAEP, no dia 19 de junho de 2018, uma reunião com vista à negociação de um acordo de serviços mínimos para as greves em referência, não tendo as partes chegado a acordo quanto aos serviços mínimos e aos meios necessários para os assegurar.

Foi, entretanto, promovida a formação de Colégio Arbitral, que ficou constituído.

Foram as partes notificadas para a audição prevista no n.º 2 do artigo 402.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.

Nas posições fundamentadas apresentadas por escrito, as partes pronunciaram-se nos termos que, em síntese, se enunciam: O Ministério da Educação entende que "na medida em que a não realização das reuniões de avaliação interna final, nos anos de exames e provas de carácter nacional a realizar, na mesma data em todo o território nacional, terá exatamente o mesmo resultado prático que a não realização das provas ou exames finais, haverá necessidade de acautelar serviços mínimos para garantir o cumprimento da necessidade social impreterível reconhecida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 397.º da LTFP".

Sustenta o Ministério que "não sendo possível obter a classificação final do aluno (que resulta da média ponderada das avaliações interna e externas) estão vedados aos alunos os efeitos práticos associados à realização dos exames e provas — conhecimento das notas para efeito de conclusão do ciclo e de prosseguimento de estudos no ensino secundário, no caso das provas do 9.º ano, e ainda para efeitos de candidatura ao ensino superior nos casos dos exames do 11.º e 12.º anos de escolaridade".

Sublinha ainda que a ordenação cronológica das etapas do processo avaliativo que, nestes anos de escolaridade, culmina com a publicação do resultado das provas e exames, não pode ser subvertida, ou seja, primeiro há que apurar a avaliação interna final (em conselho de turma) e só após essa avaliação obtida, publicar as pautas de exame".

O Ministério sustenta que todos os conselhos de turma terão de estar concluídos até ao dia 5 de julho de 2018, atenta a impossibilidade de alteração do calendário de exames.

Assim entende que a fixação de serviços mínimos deverá acautelar: A realização pelos conselhos de turma, até à data limite de 5 de julho de 2018, das reuniões de avaliação interna final, relativas aos 9.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade; A quantificação do quórum deliberativo dos conselhos de turma.

O XXX, por seu turno, defende que "as reuniões de avaliação ora em causa não são passíveis de aplicação do conceito, legal e constitucional, de serviços mínimos, não só porque não é legalmente possível uns professores darem as notas que competem a outros professores, como também porque reuniões de avaliação não podem ser consideradas avaliações finais".

Refere ainda que o ME está "a tentar confundir incómodos ou dificuldades acrescidas (consequências naturais e inerentes à própria greve) com a pretensa, mas não demonstrada, existência de prejuízos irreparáveis".

A AAA vem arguir como questão prévia que, estando em causa dois períodos de greve com duração distinta, essa diferença impõe que a apreciação da questão sub judice (fixação de serviços...

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