Acórdão nº 128/15.2T9CDN.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I Por acórdão de 8 de Maio de 2018 desta Relação, proferido em recurso interposto pela demandada civil X – Companhia de Seguros, SA, da sentença de 11 de Outubro de 2017, rectificada por despacho de 19 de Outubro de 2017 [que, no seguimento do acórdão desta Relação de 26 de Abril de 2017, condenou o arguido…, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº 2 do C. Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, a contar do trânsito, com regime de prova e sujeita a condição, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de onze meses, e pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 81º, nºs 1 e 6, a) do C. da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de nove meses e pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 81º, nºs 5 e 6, b) do mesmo código, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de catorze meses, declarou a ilegitimidade da demandada X – Companhia de Seguros, SA., e consequente absolvição da instância, condenou, solidariamente, o C e o arguido no pagamento aos assistentes e demandantes civis da quantia global de € 158.000 (cento e cinquenta e oito mil euros), por danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos à taxa legal fixada para os juros civis, desde a sentença e até integral pagamento, e no pagamento da quantia de € 3.318 (três mil, trezentos e dezoito euros), por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal fixada para os juros civis, desde a notificação do pedido e até integral pagamento, e condenou, solidariamente, o C e o arguido no pagamento ao demandante civil D, EPE, da quantia de € 17.576,27 (dezassete mil, quinhentos e setenta e seis euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal fixada para os juros civis, desde a notificação do pedido e até integral pagamento], foi decidido: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso.
Em consequência, declaram suprimidas e portanto, não escritas: - As alíneas a) a f) da Parte criminal [responsabilidade penal e contra-ordenacional do arguido] do Dispositivo da sentença recorrida; e, - A alínea a) da Parte cível [ilegitimidade da X – Companhia de Seguros, SA], do Dispositivo da...
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