Acórdão nº 128/15.2T9CDN.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução17 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I Por acórdão de 8 de Maio de 2018 desta Relação, proferido em recurso interposto pela demandada civil X – Companhia de Seguros, SA, da sentença de 11 de Outubro de 2017, rectificada por despacho de 19 de Outubro de 2017 [que, no seguimento do acórdão desta Relação de 26 de Abril de 2017, condenou o arguido…, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº 2 do C. Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, a contar do trânsito, com regime de prova e sujeita a condição, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de onze meses, e pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 81º, nºs 1 e 6, a) do C. da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de nove meses e pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 81º, nºs 5 e 6, b) do mesmo código, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de catorze meses, declarou a ilegitimidade da demandada X – Companhia de Seguros, SA., e consequente absolvição da instância, condenou, solidariamente, o C e o arguido no pagamento aos assistentes e demandantes civis da quantia global de € 158.000 (cento e cinquenta e oito mil euros), por danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos à taxa legal fixada para os juros civis, desde a sentença e até integral pagamento, e no pagamento da quantia de € 3.318 (três mil, trezentos e dezoito euros), por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal fixada para os juros civis, desde a notificação do pedido e até integral pagamento, e condenou, solidariamente, o C e o arguido no pagamento ao demandante civil D, EPE, da quantia de € 17.576,27 (dezassete mil, quinhentos e setenta e seis euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal fixada para os juros civis, desde a notificação do pedido e até integral pagamento], foi decidido: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso.

Em consequência, declaram suprimidas e portanto, não escritas: - As alíneas a) a f) da Parte criminal [responsabilidade penal e contra-ordenacional do arguido] do Dispositivo da sentença recorrida; e, - A alínea a) da Parte cível [ilegitimidade da X – Companhia de Seguros, SA], do Dispositivo da...

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