Acórdão nº 596/14.0T8VFR.10.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 596/14.0T8VFR.10.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1078) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:Na presente ação emergente de acidente de trabalho, em que é A.
B…, com mandatária judicial constituída, e Ré, C… – Companhia de Seguros, SA, participado, aos 25.08.2000, acidente de trabalho por aquele sofrido aos 09.03.1999, frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo e realizado exame por junta médica, por sentença proferida aos 26.01.2001, transitada em julgado, foi àquele fixada Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) com uma IPP de 25,92% para o exercício de outra profissão e a pensão anual e vitalícia, actualizável, de 569.882$00, devida desde 11.08.2000 [conforme sentença de fls. 30/30 vº], pensão essa que foi posteriormente actualizada [para os montantes anuais de: €3.061,81, com efeitos desde 01.12.2001, Portaria 1323-B/2001, de 30.11- fls. 39; €3.123,04, com efeitos desde 01.12.2002, Portaria 1514/2002, de 17.12- fls. 41; €3.201,12, com efeitos desde 01.12.2003, Portaria 1362/2003, de 15.12 - fls. 44; €3.274,75, com efeitos desde 01.12.2004, Portaria 1475/2004, 21.12 - fls. 48; €3.350,07, com efeitos desde 01.12.2005, Portaria 1316/2005, de 22.12 - fls. 53; €3.453,92, com efeitos desde 01.12.2006, Portaria 1357-A/2006, de 30.11- fls. 57; €3.536,82, com efeitos desde 01.01.2008, Portaria 74/2008, 24.01- fls. 62; €3.639,38, com efeitos desde 01.01.2009, Portaria 166/2009, de 16.02 - fls. 66; €3.684,87, com efeitos desde 01.01.2010- fls. 69; €3.729,09, com efeitos desde 01.01.2011, Portaria 115/2011, 24.03 – fls. 99; €3.863,34, com efeitos desde 01.01.2012, Portaria 122/2012, 03.05- fls. 133].
Na sequência de incidente de revisão requerido pelo sinistrado aos 18.10.2010 (fls. 72), foi, por decisão de 27.02.2014 (fls. 193/193 vº), fixada ao A. a IPP de 29,105%, sem IPATH, e condenada a Ré a pagar ao A., com efeitos a partir de 18.10.2010, o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de €1.138,18.
A Ré Seguradora requereu a rectificação do cálculo da mencionada pensão por ao acidente ser aplicável a Lei 2127 e não a Lei 100/97 (fls. 194/195) e o A. recorreu da mencionada decisão por não atribuição da IPATH (fls. 197 e segs). Por decisão desta Relação de 20.10.2014 (cfr. fls. 236 e 247) foi entendido que a forma de recurso adequada era o agravo, sendo de 10 dias o prazo para a sua interposição, e, assim, ser o recurso interposto pelo A. extemporâneo, pelo que não foi o mesmo admitido.
Aos 20.07.2015 o A., alegando ter sofrido, após a data da alta médica, novo acidente de trabalho, do qual tem vindo a ser tratado pela Ré que, entretanto, lhe deu alta médica, veio requerer que “seja reaberto o processo nos termos dos Arts. 147º e 145º do CPT” (fls. 283).
A Ré pronunciou-se no sentido de que o A, por recaída, recebeu os necessários tratamentos, tendo-lhe sido atribuídos os períodos de incapacidades temporárias e juntando documentos comprovativos dos pagamentos das indemnizações correspondentes a tais incapacidades.
Notificado o A. para se pronunciar, veio o mesmo referir não por em causa o tratamento prestado, apenas pretendendo “uma nova avaliação do seu estado e da sua incapacidade” entendendo ter havido agravamento do seu estado clínico.
Realizado exame singular e requerido exame por junta médica, entendeu a junta médica que o sinistrado se encontra afectado de IPATH com a IPP de 35,62% para o exercício de outra profissão (fls. 395/396), na sequência do que, aos 21.03.2018, foi proferida a seguinte decisão: “(…) ..........................................................
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Assim sendo, levando em conta os factos em que as partes acordaram na tentativa de conciliação, o estatuído nos artigos 1º, 2º, 6º, 10º, 17º, nº 1, al. b), 23º e 26º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, 41º, nº 1, 43º, nº 1, 51º, nº 1 e 2 do DL nº 143/99, de 30/4 e nº 2 do artigo 138º do Código de Processo do Trabalho, decide-se que o autor se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com I.P.P. de 35,62%, e condena-se a Ré a pagar-lhe, para além da quantia de 30 euros relativa a despesas de transporte: 1. A quantia de €4.890,75, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade, com início de vencimento em 20/07/2015, dia de apresentação do pedido de revisão, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde aquela data, até efectivo e integral pagamento.
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A pensão anual e vitalícia de €3.198,72, devida desde 20/07/2015 (data do pedido da revisão), deduzida dos valores entretanto pagos pela R. Seguradora.
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Inconformada, veio a Ré apelar da referida decisão ....................................................
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O Recorrido contra-alegou ....................................................
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O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que assiste razão à Recorrente “pois tendo o acidente ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 100/97 a sua reparação obedece ao disposto na Lei 2127 e decreto 360/70, o mesmo acontecendo com a reparação decorrente do agravamento da incapacidade”, parecer sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.
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Admitido, pela ora relatora, o recurso (com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo – arts. 84º, nº 1, al. g) e 83º, nº 4, do CPT/2000 - despacho de fls. 436) e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*** II. Matéria de facto assente1. Tem-se como assente o que consta do precedente relatório e, bem assim, o seguinte: 2. O A. foi vítima de acidente de trabalho ocorrido aos 09.03.1999.
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À data do referido acidente o A. auferia a retribuição anual de 1.120.000$00.
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Na sentença de fls. 30/31vº, proferida aos 26.01.2001 consta, para além do mais, o seguinte: “(…) O sinistrado tem, pois, direito a ser indemnizado dos danos emergentes do acidente que sofreu – Bases I, II e V da Lei 2127, de 2/3/65 -, isto é, tem direito às prestações referidas nas Bases IX e XIV dessa Lei.
A pensão deve ser calculada nos termos das Bases XVI, XXIII, XXIV e arts. 49º, 50 e 51 do Decreto 360/71, de 21/8.
Para além disso tem-se ainda em consideração que “deve ser fixada nos termos da al. b) e não da alínea c) do nº 1 da Base XVI, a pensão devida a um trabalhador que, em consequência de acidente de...
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