Acórdão nº 596/14.0T8VFR.10.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 596/14.0T8VFR.10.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1078) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:Na presente ação emergente de acidente de trabalho, em que é A.

B…, com mandatária judicial constituída, e Ré, C… – Companhia de Seguros, SA, participado, aos 25.08.2000, acidente de trabalho por aquele sofrido aos 09.03.1999, frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo e realizado exame por junta médica, por sentença proferida aos 26.01.2001, transitada em julgado, foi àquele fixada Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) com uma IPP de 25,92% para o exercício de outra profissão e a pensão anual e vitalícia, actualizável, de 569.882$00, devida desde 11.08.2000 [conforme sentença de fls. 30/30 vº], pensão essa que foi posteriormente actualizada [para os montantes anuais de: €3.061,81, com efeitos desde 01.12.2001, Portaria 1323-B/2001, de 30.11- fls. 39; €3.123,04, com efeitos desde 01.12.2002, Portaria 1514/2002, de 17.12- fls. 41; €3.201,12, com efeitos desde 01.12.2003, Portaria 1362/2003, de 15.12 - fls. 44; €3.274,75, com efeitos desde 01.12.2004, Portaria 1475/2004, 21.12 - fls. 48; €3.350,07, com efeitos desde 01.12.2005, Portaria 1316/2005, de 22.12 - fls. 53; €3.453,92, com efeitos desde 01.12.2006, Portaria 1357-A/2006, de 30.11- fls. 57; €3.536,82, com efeitos desde 01.01.2008, Portaria 74/2008, 24.01- fls. 62; €3.639,38, com efeitos desde 01.01.2009, Portaria 166/2009, de 16.02 - fls. 66; €3.684,87, com efeitos desde 01.01.2010- fls. 69; €3.729,09, com efeitos desde 01.01.2011, Portaria 115/2011, 24.03 – fls. 99; €3.863,34, com efeitos desde 01.01.2012, Portaria 122/2012, 03.05- fls. 133].

Na sequência de incidente de revisão requerido pelo sinistrado aos 18.10.2010 (fls. 72), foi, por decisão de 27.02.2014 (fls. 193/193 vº), fixada ao A. a IPP de 29,105%, sem IPATH, e condenada a Ré a pagar ao A., com efeitos a partir de 18.10.2010, o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de €1.138,18.

A Ré Seguradora requereu a rectificação do cálculo da mencionada pensão por ao acidente ser aplicável a Lei 2127 e não a Lei 100/97 (fls. 194/195) e o A. recorreu da mencionada decisão por não atribuição da IPATH (fls. 197 e segs). Por decisão desta Relação de 20.10.2014 (cfr. fls. 236 e 247) foi entendido que a forma de recurso adequada era o agravo, sendo de 10 dias o prazo para a sua interposição, e, assim, ser o recurso interposto pelo A. extemporâneo, pelo que não foi o mesmo admitido.

Aos 20.07.2015 o A., alegando ter sofrido, após a data da alta médica, novo acidente de trabalho, do qual tem vindo a ser tratado pela Ré que, entretanto, lhe deu alta médica, veio requerer que “seja reaberto o processo nos termos dos Arts. 147º e 145º do CPT” (fls. 283).

A Ré pronunciou-se no sentido de que o A, por recaída, recebeu os necessários tratamentos, tendo-lhe sido atribuídos os períodos de incapacidades temporárias e juntando documentos comprovativos dos pagamentos das indemnizações correspondentes a tais incapacidades.

Notificado o A. para se pronunciar, veio o mesmo referir não por em causa o tratamento prestado, apenas pretendendo “uma nova avaliação do seu estado e da sua incapacidade” entendendo ter havido agravamento do seu estado clínico.

Realizado exame singular e requerido exame por junta médica, entendeu a junta médica que o sinistrado se encontra afectado de IPATH com a IPP de 35,62% para o exercício de outra profissão (fls. 395/396), na sequência do que, aos 21.03.2018, foi proferida a seguinte decisão: “(…) ..........................................................

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Assim sendo, levando em conta os factos em que as partes acordaram na tentativa de conciliação, o estatuído nos artigos 1º, 2º, 6º, 10º, 17º, nº 1, al. b), 23º e 26º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, 41º, nº 1, 43º, nº 1, 51º, nº 1 e 2 do DL nº 143/99, de 30/4 e nº 2 do artigo 138º do Código de Processo do Trabalho, decide-se que o autor se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com I.P.P. de 35,62%, e condena-se a Ré a pagar-lhe, para além da quantia de 30 euros relativa a despesas de transporte: 1. A quantia de €4.890,75, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade, com início de vencimento em 20/07/2015, dia de apresentação do pedido de revisão, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde aquela data, até efectivo e integral pagamento.

  1. A pensão anual e vitalícia de €3.198,72, devida desde 20/07/2015 (data do pedido da revisão), deduzida dos valores entretanto pagos pela R. Seguradora.

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    Inconformada, veio a Ré apelar da referida decisão ....................................................

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    O Recorrido contra-alegou ....................................................

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    O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que assiste razão à Recorrente “pois tendo o acidente ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 100/97 a sua reparação obedece ao disposto na Lei 2127 e decreto 360/70, o mesmo acontecendo com a reparação decorrente do agravamento da incapacidade”, parecer sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

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    Admitido, pela ora relatora, o recurso (com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo – arts. 84º, nº 1, al. g) e 83º, nº 4, do CPT/2000 - despacho de fls. 436) e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *** II. Matéria de facto assente1. Tem-se como assente o que consta do precedente relatório e, bem assim, o seguinte: 2. O A. foi vítima de acidente de trabalho ocorrido aos 09.03.1999.

  2. À data do referido acidente o A. auferia a retribuição anual de 1.120.000$00.

  3. Na sentença de fls. 30/31vº, proferida aos 26.01.2001 consta, para além do mais, o seguinte: “(…) O sinistrado tem, pois, direito a ser indemnizado dos danos emergentes do acidente que sofreu – Bases I, II e V da Lei 2127, de 2/3/65 -, isto é, tem direito às prestações referidas nas Bases IX e XIV dessa Lei.

    A pensão deve ser calculada nos termos das Bases XVI, XXIII, XXIV e arts. 49º, 50 e 51 do Decreto 360/71, de 21/8.

    Para além disso tem-se ainda em consideração que “deve ser fixada nos termos da al. b) e não da alínea c) do nº 1 da Base XVI, a pensão devida a um trabalhador que, em consequência de acidente de...

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