Acórdão nº 35/18.7PAESP.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Data da Resolução10 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 35/18.7PAESP.P1 Comarca de Aveiro Juízo Competência Genérica de Espinho Acordam, em Conferência, na 2ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório.

No Processo sumário n.º 35/18.7PAESP do Juízo de Competência Genérica de Espinho, Juiz 1, da Comarca de Aveiro, foi submetido a julgamento o arguido B…, identificado na sentença a fls. 56.

A sentença de 28.02.2018, depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «• Condeno o arguido B… pela prática, como autor material, de um Crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, p. e p. pelo art. 292.°, n.° 1, do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa; Condeno o arguido B… pela prática, como autor material, de um Crime de Condução de Veículo Sem Habilitação Legal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-lei n.° 2/98, de 03 de Janeiro e 121.° do Cód. da Estrada, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa; Condeno o arguido B… na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €:15,00 (quinze euros), o que perfaz o montante global de €:3.000,00 (três mil euros); Condeno o arguido B…. como autor material, de um Crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, p. e p. pelo art. 292.°, n.° 1, e 69.°, n.° 1, do Cód. Penal, na pena de 7 (sete) meses de proibição de conduzir veículos com motor; Mais se condena o arguido no pagamento de 2 UC (duas unidades de conta) de taxa de justiça e demais custas do processo, nos termos do disposto nos arts. 513.° e 514.º do Cód. Processo Penal.

*Mais se determina que o arguido proceda à entrega da sua licença/carta de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do disposto nos arts. 69.º, n.º 3, do Cód. Penal e 500.º do Cód. Processo Penal, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.°, n.º 1, alínea b), do Cód. Penal.

*Comunique à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 69.º do Cód. Penal.

*Boletim à D.S.I.C., consignando-se que não se procederá à transcrição da condenação nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do art. 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.

*Proceda a depósito da sentença na secretaria, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 372.º do Cód.»*Inconformado, o arguido interpôs recurso apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: «1ª. Deve ser declarada a Inconstitucionalidade material do crime previsto e punido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º2/98, de 3 de Janeiro.

  1. E nesta medida ser o arguido absolvido do crime de condução de veículo sem habilitação legal.

  2. Da impossibilidade de aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, uma vez que o arguido foi condenando pelo crime de condução sem habilitação legal.

  3. E nesta medida deve ser o arguido absolvido da sanção acessória de inibição de conduzir.

  4. Da impossibilidade de no crime sem habilitação legal se ordenar a entrega do título de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado.

    Sem prescindir, 6ª. Toda a aplicação de uma pena deve ter em vista a retribuição do mal pelo agente, a prevenção especial e a prevenção geral artigos 70.º e 71.º do Código Penal.

  5. A pena em que foi condenado o recorrente viola o preceituado nos artigos 70º, 71º e 72º do Código Penal.

  6. O Tribunal, na fixação da pena de multa, atenta a factualidade dada como provada, aplicou uma pena inadequada e excessiva.

  7. Na determinação concreta da pena, o Tribunal não valorou adequadamente todas as circunstâncias que, depuseram a favor do ora recorrente, bom como não teve em conta o arrependimento sincero que levaria à aplicação da Atenuação Especial da Pena.

  8. Não atendeu devidamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem os conjugou com os critérios gerais do artigo 71º do Código Penal.

  9. O Tribunal, na fixação da pena de multa, atenta a factualidade dada como provada, aplicou uma pena inadequada e excessiva.

  10. Na determinação concreta da pena, o Tribunal não valorou adequadamente todas as circunstâncias que, depuseram a favor do recorrente.

  11. Não teve em conta ainda o preceituado na lei no que se refere à fixação do montante da coima e da punição do concurso de crimes.

  12. Assim, deve interpretar-se o artigo 71º do Código Penal no sentido de reduzir-se a medida da pena de multa aplicada.

  13. Decidindo assim, o Tribunal, sem perder de vista a infracção, a punição deve de o ser de uma forma adequada à sua culpa, sem que sofra mais do que o estritamente necessário face a sua conduta infractora, 16º. Bem como fixar a coima tendo em conta os critérios enunciados para tal na lei, aplicando assim uma coima aproximada ou igual ao limite mínimo da moldura do concurso.

  14. Assim, deve interpretar-se o artigo 71º do Código Penal, no sentido de reduzir-se a medida da pena aplicada, para 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de €10,00 (dez euros), que perfaz a multa total de €1.700,00 (mil e setecentos euros); 18ª. Decidindo assim, o Tribunal, sem perder de vista o infractor, o pune de uma forma adequada à sua culpa e lhe continua a dar hipóteses de se ressocializar, sem que sofra mais do que o estritamente necessário face a sua conduta infractora.

  15. Pois a pena não deve, de forma alguma, impedir que o recorrente não possa suprir as suas despesas necessárias às suas necessidades mais básicas da vida, designadamente a alimentação e as suas necessidades habitacionais.

  16. O arguido não tem antecedentes criminais e está comprometido com a continuação da sua vida com o respeito pelas normas legais Termina pedindo a alteração da sentença no sentido de se reduzir a medida da pena aplicada para um valor aproximado ou igual ao limite mínimo da moldura do crime ou do concurso de crimes.»*O recurso foi Liminarmente admitido por despacho constante de fls. 75.

    O Mº Pº na primeira instância respondeu ao recurso com a competente motivação, não sumariando conclusões, mas sufragando a improcedência total do recurso.

    *Nesta Relação o Exmo. PGA pronunciou-se pelo provimento parcial do recurso, relativamente ao segmento da sentença em que se ordena a entrega da licença/carta de condução, sob pena de se incorrer na prática de um crime de desobediência; e, concordando, por dizer “nada se opondo à aplicação da pena única sugerida pelo recorrente”.

    Foi cumprido o artigo 417º, n.º2, do CPP, sem resposta, Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

    * II- Fundamentação.

    Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

    1. -Questões a decidirFace às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Inconstitucionalidade material do crime do art. 3.º do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por violação do art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, - Impossibilidade de aplicação da pena acessória de inibição de conduzir; - Impossibilidade de, no caso concreto, o arguido entregar o título de condução, pois também foi condenado pelo crime de condução sem habilitação legal.

    - Atenuação especial da pena; - Quantitativo diário aplicado à pena de multa.

    - Medida da pena única.

    * 2. Factualidade.

    Segue-se a enumeração dos factos provados, e motivação.

    2.1. Da discussão da causa resultou provado que: 1.º No dia 15 de Janeiro de 2018, cerca das 00h40, após ter ingerido bebidas alcoólicas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ……. no cruzamento da Avenida … com a Rua …, em Espinho, sem ser titular de carta de condução que o habilitasse para o efeito.

    2.ºAo ser submetido ao teste de controlo de alcoolemia realizado no aparelho Drager, o mesmo acusou uma TAS de pelo menos 2,447 g/l, correspondente a uma TAS de 2,66 g/l, depois de deduzido o erro máximo admissível, não tendo o arguido requerido contraprova.

    3.º O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que conduzia veículo a motor na via pública após ter ingerido imoderadamente bebidas alcoólicas e sem estar habilitado com o respetivo título de condução.

    4.º Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    5.º Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.

    6.º O arguido encontra-se emigrado em França; explora uma oficina de automóveis, com três funcionários, auferindo um rendimento médio mensal de €:2.000,00/€:3.000,00; vive em casa própria, suportando o pagamento mensal da quantia de €:700,00 (setecentos euros) para amortização de empréstimo bancário para a sua aquisição; tem um filho de 13 (treze) anos de idade, que vive com a mãe, pagando o arguido o montante mensal de €:600,00 (seiscentos euros) a título de prestação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT