Acórdão nº 21568/16.4T8PRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 21568/16.4T8PRT-C.P1 Relator: Madeira Pinto Adjuntos: Carlos Portela Joaquim Correia Gomes* Sumário:...........................................................

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* I - RELATÓRIO:No apenso C à execução para pagamento de quantia certa com base em sentença condenatória transitada em julgado, em que é exequente “B…, S.A.”, a executada, C…, com os sinais nos autos, veio opor-se à execução por embargos de executado, em 20.03.2017, pedindo o indeferimento liminar do requerimento executivo por a execução ter sido directamente instaurada no Juízo de Execução e a extinção da execução porque com o requerimento executivo não foi junto o título executivo, mormente a sentença ou acórdão em causa e a exequente não tem direito aos juros e honorários reclamados.

No apenso D, a executada D…, também em 20.03.2017, veio instaurar embargos de executado, onde invocou os mesmos argumentos tecidos pela outra executada e, ainda, a inexiquibilidade parcial do título executivo quanto à quantia de €17.300,00, pedindo a procedência dos mesmos e a extinção da execução.

Foi proferido despacho em 04.04.2017, a determinar que os dois embargos corressem termos neste único apenso C.

Notificada a exequente veio contestar, concluindo pela improcedência total de ambos os embargos, entendendo que o tribunal a quo é o competente; a execução corre termos nos próprios autos, pelo que é dos próprios autos que resulta o título executivo; é certo que não resulta da sentença e acórdão que a alterou a condenação em juros de mora mas estes são devidos porque nessas decisões foram proferidas condenações no pagamento de determinadas quantias.

Após ter sido proferido despacho nos autos a informar as partes que o processo já reunia os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito e para auscultar as partes quanto a prescindirem da realização da audiência prévia e dado que estas não prescindiram dessa diligência processual, foi realizada a audiência prévia.

Na audiência prévia não foi possível obter a conciliação entre as partes, tendo os ilustres mandatários das mesmas prescindido da continuação da audiência prévia (como consta da acta respectiva), pelo que, em 08.03.2018, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de ambas as executadas e determinou a redução da execução nos seguintes termos: a) Relativamente à executada, C…, a execução prosseguirá para satisfação da quantia de €4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação da mesma para a presente execução e até integral e efectivo pagamento; b) Relativamente à executada, D…, a execução prosseguirá para satisfação da quantia de € 69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação da mesma para a presente execução e até integral e efectivo pagamento.

*Desta decisão foi interposto recurso pela exequente/embargada, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto de sentença que decidiu: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de executado, em consequência do que determino a redução da execução de que estes autos constituem um apenso nos seguintes termos: a) Relativamente à executada, C…, a execução prosseguirá para satisfação da n quantia de €4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação da mesma para a presente execução e até integral e efectivo pagamento; b) Relativamente ã executada, D…, a execução prosseguirá para satisfação da quantia de €69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação da mesma para a presente execução e até integral e efectivo pagamento;" 2. No requerimento executivo, foi solicitado que C… pagasse, além do valor anteriormente referido - €4.950,00 - a quantia de €1.062,73 (mil sessenta e dois euros e setenta e três cêntimos), a título de juros de mora, contados desde a citação, ocorrida no processo de condenação que deu origem ao título executivo da quantia exequenda, a 05.10.2013.

  1. Ainda, foi peticionado o pagamento a D… dos juros de mora vencidos que somam o valor de €10.816,19, contados desde a citação, ocorrida no processo de condenação que deu origem ao título executivo da quantia exequenda, a 26.09.2013, além do valor definido na sentença recorrida - €69.200,00.

  2. A verdade é que, a douta sentença só concedeu juros à exequente a contabilizar a partir da data em que ocorreu a citação nos presentes autos.

  3. Em face do exposto, entende-se que a quantia devida a título de juros moratórios por parte das executadas é devida desde a citação ocorrida no processo n.° 549/13.5TVPRT, da Comarca do Porto, Porto - Inst. Central - Ia Secção Cível - J2.

  4. Mas, ainda que assim se não entenda, sempre se dirá que tal quantia é devida desde a notificação da sentença proferida naqueles autos - no caso de C… desde 26.05.2015, e no caso de D… desde 04.02.2016.

  5. Em face do exposto, a douta sentença proferida violou ou deu errada interpretação ao disposto nos arts. 804° e 805°, ambos do CCiv., o que desencadeia a nulidade da douta sentença, nulidade essa que expressamente se invoca.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado com as demais consequências legais.

    *Por sua vez, a embargante D… interpôs recurso independente tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença, proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo” a fls. do processo que julga parcialmente procedentes os embargos de executado apresentados, determinando em consequência a redução da execução, sendo que, relativamente à ora Recorrente, determina o prosseguimento para satisfação da quantia de €69.200,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação da mesma para a execução e até efectivo e integral pagamento.

  6. A douta sentença proferida padece de erro na sua formulação, com a omissão de pronúncia sobre questões/ pretensões cuja apreciação foi suscitada pela ora Recorrente em sede de embargos e que deveriam ter sido alvo de apreciação pelo Meritíssimo Juiz, consubstanciando a nulidade da douta sentença proferida.

  7. Por entender não existir razão à Exequente para reclamar a cobrança coerciva de valores indicados no requerimento, deduziu os competentes embargos de executado, constante de fls. dos autos.

  8. Nos mencionados embargos à execução, a ora Recorrente alegou, entre outras questões, a “Inexistência de Titulo Executivo – Das rendas reclamadas, a exequente não tem direito a receber o valor correspondente às retenções efectuadas e entregues ao Estado”; 5. Acontece que, admitimos por mero lapso, a douta sentença proferida não se pronunciou sobre a questão suscitada pela Embargante, relativa à impossibilidade da Embargante receber nos presentes autos o valor de €17.300,00, relativo às retenções efectuadas pela mesma e entregues ao Estado.

  9. A Exequente reclamou o pagamento da quantia de €17.300,00, a título de valor entregue a como...

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