Acórdão nº 33/12.4TVLSB-A.L1.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e BB interpuseram, em 17 de dezembro de 2014, nos Juízos Centrais Cíveis de Lisboa, Comarca de Lisboa, recurso de revisão da sentença proferida na ação ordinária que CC Construções, Lda., lhes moveu, alegando a falta de citação ou a nulidade da citação.

Admitido o recurso, foi notificado a Recorrida, que, respondendo, pugnou pela improcedência do recurso de revisão.

No seguimento da resposta, os Recorrentes requereram que a Recorrida fosse condenada como litigante de má fé.

Em 18 de setembro de 2015, foi proferida sentença, julgando-se improcedente o recurso de revisão.

Inconformados, apelaram os Recorrentes para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 14 de dezembro de 2017, revogou a sentença, anulando os termos do processo posteriores à entrada em juízo da petição inicial, ordenando que se procedesse à citação dos Réus e condenando ainda a Recorrida na multa de 10 UC, como litigante de má fé.

Inconformada, a Recorrida recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. Nos atos judiciais usa-se a língua portuguesa, porém os Recorrentes juntaram, com o recurso, vários documentos em língua estrangeira.

  2. Entre esses documentos, sem tradução, estão as missivas que levaram a Relação a dar como boa a suposta alteração de morada dos Recorrentes.

  3. A junção desses documentos devia motivar o juiz, oficiosamente, a ordenar que o apresentante juntasse a sua tradução.

  4. Por isso, houve uma errada aplicação da lei de processo (art. 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC).

  5. Nenhuma das cartas juntas pelos Recorrentes contém qualquer manifestação de comunicação de alteração de morada.

  6. A vontade dos declarantes tem de ser manifestada de forma adequada (art. 224.º, n.º 1, do CC).

  7. O documento particular não faz prova plena.

  8. Houve ofensa a disposições da lei que fixam a força de determinado meio de prova (documental), in casu, arts. 224.º, n.º 1, 236.º, n.º 1, 371.º, 373.º, 376.º, n.º s 2 e 3, todos do Código Civil.

  9. Não se vislumbra como possa ter ficado provado que a falta de citação dos Recorrentes provenha de facto que não lhes seja imputável.

  10. Inexiste qualquer conduta dolosa e, muito menos, gravemente negligente na sua conduta da lide.

Com a revista, pretende-se a revogação integral do acórdão recorrido.

Contra-alegaram os Recorrentes, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão a falta de citação na ação e a litigância de má fé.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.

No documento no qual foi reduzido a escrito o acordo celebrado entre as partes consta a cláusula: “Para efeitos do cumprimento do presente contrato entende-se que as únicas comunicações válidas entre os contraentes são as efectuadas por correio registado para as moradas constantes deste contrato ou que venham a ser indicadas por escrito por uma à outra parte.

A inobservância das formas de comunicação acordadas neste contrato equivale à falta de comunicação, sendo imputáveis ao contraente faltoso as consequências daí resultantes. Qualquer alteração das referidas direções deverá ser comunicada à outra contraente por meio de carta registada com aviso de receção”.

  1. A morada dos Recorrentes era: “...., The...., W..... .... BN ... SL, em Inglaterra”.

  2. Os pedidos dos Recorrentes para serem registados como eleitores na morada...

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