Acórdão nº 33/12.4TVLSB-A.L1.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e BB interpuseram, em 17 de dezembro de 2014, nos Juízos Centrais Cíveis de Lisboa, Comarca de Lisboa, recurso de revisão da sentença proferida na ação ordinária que CC Construções, Lda., lhes moveu, alegando a falta de citação ou a nulidade da citação.
Admitido o recurso, foi notificado a Recorrida, que, respondendo, pugnou pela improcedência do recurso de revisão.
No seguimento da resposta, os Recorrentes requereram que a Recorrida fosse condenada como litigante de má fé.
Em 18 de setembro de 2015, foi proferida sentença, julgando-se improcedente o recurso de revisão.
Inconformados, apelaram os Recorrentes para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 14 de dezembro de 2017, revogou a sentença, anulando os termos do processo posteriores à entrada em juízo da petição inicial, ordenando que se procedesse à citação dos Réus e condenando ainda a Recorrida na multa de 10 UC, como litigante de má fé.
Inconformada, a Recorrida recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
-
Nos atos judiciais usa-se a língua portuguesa, porém os Recorrentes juntaram, com o recurso, vários documentos em língua estrangeira.
-
Entre esses documentos, sem tradução, estão as missivas que levaram a Relação a dar como boa a suposta alteração de morada dos Recorrentes.
-
A junção desses documentos devia motivar o juiz, oficiosamente, a ordenar que o apresentante juntasse a sua tradução.
-
Por isso, houve uma errada aplicação da lei de processo (art. 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC).
-
Nenhuma das cartas juntas pelos Recorrentes contém qualquer manifestação de comunicação de alteração de morada.
-
A vontade dos declarantes tem de ser manifestada de forma adequada (art. 224.º, n.º 1, do CC).
-
O documento particular não faz prova plena.
-
Houve ofensa a disposições da lei que fixam a força de determinado meio de prova (documental), in casu, arts. 224.º, n.º 1, 236.º, n.º 1, 371.º, 373.º, 376.º, n.º s 2 e 3, todos do Código Civil.
-
Não se vislumbra como possa ter ficado provado que a falta de citação dos Recorrentes provenha de facto que não lhes seja imputável.
-
Inexiste qualquer conduta dolosa e, muito menos, gravemente negligente na sua conduta da lide.
Com a revista, pretende-se a revogação integral do acórdão recorrido.
Contra-alegaram os Recorrentes, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está essencialmente em discussão a falta de citação na ação e a litigância de má fé.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.
No documento no qual foi reduzido a escrito o acordo celebrado entre as partes consta a cláusula: “Para efeitos do cumprimento do presente contrato entende-se que as únicas comunicações válidas entre os contraentes são as efectuadas por correio registado para as moradas constantes deste contrato ou que venham a ser indicadas por escrito por uma à outra parte.
A inobservância das formas de comunicação acordadas neste contrato equivale à falta de comunicação, sendo imputáveis ao contraente faltoso as consequências daí resultantes. Qualquer alteração das referidas direções deverá ser comunicada à outra contraente por meio de carta registada com aviso de receção”.
-
A morada dos Recorrentes era: “...., The...., W..... .... BN ... SL, em Inglaterra”.
-
Os pedidos dos Recorrentes para serem registados como eleitores na morada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO