Acórdão nº 246/10.3TBLLE.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA, residente em Quarteira, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra BB residente em Quarteira, CC – Unipessoal, Lda., com sede em Mafamude, e BB, SA, com sede em Lisboa, alegando, em síntese, que: É casado com a ré BB, a favor de quem emitiu uma procuração, em Fevereiro de 2007, com o objetivo de lhe conferir poderes para o representar em tribunais e escrituras, no âmbito de questões relacionadas com o património do ex-marido daquela e respetivos progenitores.
Fazendo uso dessa procuração, a ré BB vendeu à ré CC, no dia 27 de Novembro de 2008, pelo preço de € 150 000,00 o seu prédio urbano, correspondente a um edifício térreo, com quatro divisões, garagem e logradouro, com piscina, sito no Lugar de ......, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o nº...... e inscrito na matriz sob o artº9..6.
Com a escritura pública da venda foi simultaneamente celebrado um contrato de mútuo oneroso entre as rés CC e BB, garantido por hipoteca sobre o aludido prédio.
Não teve conhecimento da venda e da constituição da hipoteca, não recebeu qualquer quantia relativa ao preço da venda do prédio, onde continuou a residir.
Com tais fundamentos, concluiu por pedir que: a) se considere ineficaz e inexistente, ao abrigo dos artigos 269.º e 268.º, ambos do Código Civil, o contrato de compra e venda constante da escritura de compra e venda exarada em 27-11-2008, a fls. 140 a 143 do Livro .... do Cartório Notarial da Dr.ª Notária EE, sito na ....... n.º ..., ...andar, sala..., na cidade do Porto (consubstanciado no doc. n.º 19 anexo à petição inicial); b) se considere ineficaz e inexistente o contrato de mútuo oneroso com hipoteca celebrado através desse instrumento notarial, na parte em que onera, por hipoteca, o referido prédio urbano do autor; c) se declare nulo e sem qualquer efeito o aludido contrato de compra e venda, por violação de normas imperativas legais; d) se declare a nulidade subsequente do contrato de mútuo oneroso, na parte em que onera, por hipoteca, o prédio urbano do autor; e) se declare a resolução da escritura de compra e venda de 27-11-2008, por falta de pagamento do preço, por falta de entrega do bem ao comprador e por o autor continuar a residir no mesmo, nos termos do artigo 886.º do Código Civil, e em consequência também a resolução do contrato de mútuo oneroso, na parte em que onera, por hipoteca, o prédio urbano do autor; f) se ordene o cancelamento de todos e quaisquer registos prediais e inscrições prediais, designadamente aquisições e hipotecas que incidam sobre o identificado prédio do autor e que sejam incompatíveis com o direito de propriedade plena do autor sobre o dito prédio; g) ou, caso não sejam atendidos os pedidos antes referidos, a condenação de todas as rés a pagar-lhe solidariamente, a título de preço pelo prédio, a quantia que resultar da avaliação do dito prédio, por perícia colegial a realizar, no âmbito dos presentes autos.
As rés contestaram, autonomamente, contrapondo diferente versão e concluíram pelo infundado do petitório do autor, tendo ainda a ré CC deduzido reconvenção, visando obter a condenação daquele a pagar-lhe a quantia de € 20 000,00 relativa aos prejuízos que sofreu com a interposição e o registo da acção.
O autor apresentou réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção.
Em sede da audiência preliminar, foi rejeitada a deduzida reconvenção e saneou-se a causa, após o que se elencou a matéria de facto assente e se organizou a base instrutória.
Na sequência da normal tramitação processual, foi realizada a audiência final e lavrada sentença, datada de 27.11.2016, que, na procedência da acção, decidiu o seguinte:
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Anula-se o contrato de compra e venda celebrado entre as 1ª e a 2ª rés por escritura de compra e venda que teve por objecto o prédio urbano sito em ....... ou ...... (actualmente Rua .......), freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 9...6 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o nº ...... da freguesia de Quarteira; B) Declara-se ineficaz o contrato de mútuo onerado com hipoteca celebrado em 27/11/2008, entre a ré BB e a ré “CC Unipessoal, Lda”, na parte em que onera o prédio urbano sito em ....... ou ...... (actualmente Rua .......), freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º9..6 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o nº ...... da freguesia de Quarteira; C) Determina-se o cancelamento de todos e quaisquer registos prediais e inscrições prediais que incidam sobre o prédio urbano sito em ....... ou ...... (actualmente Rua .......), freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 9....6 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o nº ...... da freguesia de Quarteira e que sejam incompatíveis com o direito de propriedade do Autor sobre o referido prédio, designadamente, a aquisição registada pela Ap. ... de 14.11.2008 (provisória) e a Ap. ... de 9.12.2008 (definitiva) a favor da Ré “CC Unipessoal, Lda”, e a hipoteca registada a favor da Ré BB pela Ap. ... de 14.11.2008 (provisória) e Ap. ...de 9.12.2008 (definitiva).
Discordando dessa decisão, apelou a ré BB, impugnando de facto e de direito, com total êxito, tendo a Relação de Évora, na sequência das alterações operadas na matéria de facto, revogado a sentença e decidido julgar a acção improcedente e absolver as rés de todos os pedidos.
Agora inconformado, interpôs o autor recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as extensas, complexas e redundantes conclusões que se transcrevem: 1 - Por escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 27 de Novembro de 2008, no Cartório Notarial privativo da BB, sito na Rua ......., nº ...., no Porto, BB por si na qualidade de autorizante e na qualidade de procuradora e em representação de AA declarou vender a “CC – Unipessoal, Ldª.”, que declarou aceitar, pelo preço de cento e cinquenta mil euros, já recebido, o prédio urbano, destinado a habitação, correspondente a um edifício térreo, com quatro divisões, garagem e logradouro, com piscina, sito no Lugar de ......, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o nº ...... e inscrito na matriz sob o artº. 9...6.
2 - O A. não deu instruções à Ré BB para vender esse prédio.
3 - Sendo o A. ao tempo casado com a Ré BB uma procuração do A. para a Ré BB (então sua esposa) tinha de ter poderes específicos para os actos de alienação, e a procuração referida nas als. C) e D) dos factos provados não tem esses poderes específicos, é dúbia, e em lado nenhum tem poderes específicos para vender e nem tem em lado algum a palavra “vender”.
4 - O A. não recebeu qualquer valor referente ao preço da compra e venda a que estes autos se reportam.
5 - Aliás, e conforme docs. de fls. 832 a 840, 785 e 786, 823, 841 a 858, 859 a 867 e 874 destes autos, no acto da escritura realizada em 27/11/2008 a Ré BB recebeu do Sr.FF, legal representante da Ré CC, e para pagamento do preço um cheque de 125.000,00€ (da DD.), cheque este que a Ré BB endossou e entregou novamente ao ditoFF legal representante da Ré CC, o qual por sua vez o depositou numa conta do Banif titulada pela firma “.... S. A.”, firma esta onde por sua vez o dito FF legal representante da Ré CC, era ao tempo também Presidente do Conselho de Administração e seu legal representante, e assim se apropriando o Sr.FF, legal representante da Ré CC, de forma criminosa e em perfeito enriquecimento sem causa, da referida quantia de 125.000,00€.
6 - Em 27/11/2008 o valor do mercado do prédio do A. referido em A) dos factos considerados provados era na ordem dos 225.188,00€.
7 - O Tribunal da Relação de Évora teve em conta para considerar não provados os factos constantes das referidas alíneas S, V, X, CC e DD o depoimento da testemunha GG, ao qual o Tribunal de 1ª instância não tinha dado qualquer credibilidade e nem se escorado no mesmo para fundamentar a sua resposta à matéria de facto.
8 - Não se pode, e logo “a priori”, dar qualquer credibilidade ao depoimento da testemunha GG – advogada de profissão – esta nem sequer se dignou para puder depor como testemunha previamente solicitar à Ordem dos Advogados a necessária dispensa/levantamento do sigilo profissional a que está obrigada e pese embora tenha referido que não prestou qualquer serviço, ou seja, o serviço prestado foi “pro bono”, gratuito, e por amizade, tal não a libertava de previamente requerer a necessária dispensa/levantamento do sigilo profissional, e do teor do depoimento por si prestado não restam dúvidas que a assistência/serviço que prestou seja ao ora A. seja à então ainda mulher deste a Ré BB, foi de natureza jurídica e enquadrando-se na actividade profissional de advogada desenvolvida pela testemunha GG.
9 - E seguem-se, a título de exemplos, excertos do depoimento da testemunha Drª GG, dos quais é evidente a sua falta de credibilidade: a) “aquilo que eu percebi na altura é que entre a comunidade alemã havia um grande burburim por causa das vendas judiciais, seja pelas Finanças seja pelos Bancos e era onde toda a gente queria investir, achavam que os apartamentos estavam a ser vendidos por tuta e meia, cinquenta mil, quarenta mil, vinte mil.” (- o que é pública e notória mentira à data de 12 e 13 de Fevereiro de 2007, quando é feita a procuração referida nas als. C) e D) dos Factos considerados provados); b) ([Advogado do A.]: referiu que a procuração não foi para a venda da casa, que era uma procuração para a mulher puder investir no lugar dele quando ele estava no estrangeiro?) Resposta da Testemunha – “Eu percebi que era para gerir a casa como um bem comum do casal … e também porque a comunidade alemã andava com este burburinho de investimentos em Portugal, e também se houvesse uma oportunidade de negócio...
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