Acórdão nº 379/16.2T8LSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução18 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório.

No Juízo Central Cível de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, AA, S.A., instaurou acção declarativa, com processo comum, contra BB, S.A., anteriormente designada CC, S.A., pedindo que: a) seja declarada a nulidade, por vício de simulação, dos contratos de locação financeira imobiliária com os números -- e --, celebrados entre A e R em 27.01.2010, e a R. condenada a devolver à A., nos termos do art.473º do Código Civil, a quantia de € 428.236,24, acrescida dos juros de mora que se vençam desde a citação até efectivo e integral pagamento; Ou, se assim não for entendido, b) seja declarada válida a excepção de não cumprimento do contrato, reconhecendo-se, em consequência, a inexistência de mora no cumprimento do contrato e a R. condenada a devolver à A., nos termos do art.473º do Código Civil, a quantia de € 428.236,24, acrescida dos juros de mora que se vençam desde a citação até efectivo e integral pagamento; e c) seja reconhecida e declarada a novação objectiva e subjectiva do crédito decorrente do contrato de factoring celebrado entre a sociedade DD, Ld.ª, e a R., em 18.09.2006, e ser reconhecido e declarado não se encontrar a nova obrigação abrangida pela previsão da hipoteca constituída por escritura pública de 18.03.2018 e respectivo documento complementar.

A ré contestou, invocando, nomeadamente, as excepções dilatórias do caso julgado e, subsidiariamente, da litispendência, alegando que o escopo da acção é o de tentar evitar que a R. execute créditos que detém sobre a A. e que são emergentes dos contratos referidos, os quais, foram já reconhecidos, bem como a garantia real dos mesmos, por sentença judicial transitada em julgado, proferida nos autos de reclamação de créditos nº3160/10.9TBVFR-A, sendo certo que as questões suscitadas nos presentes autos estão já a ser discutidas nos autos de reclamação de créditos nº972/12.2YYLSB, 18191/10.OYYLSB.

Após resposta da autora, foi proferido despacho saneador, onde se decidiu julgar verificadas as excepções dilatórias da violação da autoridade do caso julgado e da violação do princípio da preclusão ou da concentração da defesa e, em consequência, se absolveu a ré da instância.

Inconformada, a autora interpôs recurso de revista per saltum para o STJ.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. No despacho saneador consideraram-se provados os seguintes factos: a) corre termos pela 3ª Secção de Execução da Instância Central da Comarca de Aveiro – J1, uns autos de reclamação de créditos, registados com o nº3160/10.9TBVFR-A, instaurados em 28.09.2010, em que é reclamante CC, S.A., e reclamada AA, S.A., tudo conforme certidões de fls.342 a 373, e 1195 a 1324, que se dão por reproduzidas, no âmbito dos quais: - a reclamante reclamou os créditos de € 937.465,41 e € 527.011,33, decorrentes do incumprimento dos contratos de locação financeira nº ... e ..., e o crédito de € 1.130.345,08, decorrente do contrato de factoring, celebrado em 18.09.2006 com a sociedade EE, S.A., créditos esses garantidos por hipoteca constituída em 18.03.2008; - a reclamada impugnou a reclamação de crédito com o único fundamento de que os créditos resultantes de locação financeira não gozam de garantia real; - foi proferida sentença em 06.12.2012, transitada em julgado, julgando improcedente a impugnação, reconhecendo os créditos reclamados e declarando que a reclamante goza de garantia real resultante de hipoteca; b) corre termos pela l.ª Secção de Execução da Instância Central da Comarca de Lisboa - J5, uns autos de acção de reclamação de créditos registados com o n.º 972/12.2YYLSB-A, instaurados em 28.05.2014, em que é reclamante BB, S.A., e reclamada AA, S.A., conforme certidão de fls. 818-A a 1067, que se dá por reproduzida, no âmbito dos quais: - a reclamante reclamou o crédito de€ 529.219,86, decorrente do incumprimento dos contratos de locação financeira n.ºs .. e .., e o crédito de€ 977.103,44, decorrente do contrato de factoring celebrado, em 18.09.2006, com a sociedade EE, S.A., garantidos por hipoteca constituída em 18.03.2008; - a reclamada impugnou a reclamação de créditos, invocando, nomeadamente, a nulidade do contratos de locação financeira, por configurarem um negócio simulado, a excepção do não cumprimento desses contratos por parte da reclamante, a cessação do contrato de factoring e a assunção da dívida decorrente desse contrato por parte da sociedade EE, S.A., sem a garantia da hipoteca invocada pela reclamante; - em 28.09.2016, os autos encontravam-se a aguardar a prolação de despacho saneador/sentença; c) corre termos pela 1.ª Secção de Execução da Instância Central da Comarca de Lisboa - J6, uns autos de acção de execução ordinária registados com o n.º 10086/14.STSLSB, instaurados em 26.08.2014, em que é exequente BB, S.A., e executada AA, S.A., sendo o valor da execução de € 344.092,15 e o título executivo duas livranças, alegando a exequente no requerimento executivo que essas livranças titulam o montante que se encontra em dívida emergente da celebração dos contratos de locação financeira n.º .. e .., crédito esse garantido por hipoteca constituída em 18.03.2008, não tendo a executada, até 23.11.2016, apresentado embargos de executado e/ou oposição à penhora, conforme certidão de fls. 1072 a 1169, que se dá por reproduzida; d) corre termos pela 2.ª Secção Cível da Instância Central da Comarca do Porto - J4, uns autos de acção de processo comum, registados com o n.º 4118/14.4TBMTS, em que é autora CC, S.A., e ré AA, S.A., nos quais a A. pede que seja declarada única e legítima titular e proprietária dos imóveis objecto dos contratos de locação financeira n.ºs .. e .., celebrados em 27.01.2010, que seja declarado que a A. os resolveu validamente, que a R. seja condenada na entrega definitiva dos referidos imóveis, no pagamento da quantia de€ 78.593,75, a título de indemnização contratual pela mora na entrega dos imóveis, no pagamento de urna penalidade por cada dia de atraso na entrega dos imóveis, nos juros de mora, no pagamento de uma indemnização pelos danos que se verificarem nos imóveis, e, subsidiariamente, que seja decretada a resolução dos contratos referidos por incumprimento definitivo da R., que seja declarado que a A. é a única e legítima titular e proprietária dos imóveis objecto desses contratos, que seja a R. condenada a proceder à entrega definitiva desses imóveis, a pagar o valor das rendas e respectivos juros que se vencerem até à data em que vier a ser decretada a resolução, sendo que a R. apresentou contestação no âmbito dos referidos autos, que, em 30.09.2016, iam ser conclusos para decisão, tudo conforme certidão de tls. 798 a 817, que se dá por reproduzida.

2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: A. A aqui Recorrente/ Autora requer, nos termos do disposto no artigo 678° do Código do Processo Civil, o presente recurso suba directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, encontrando-se verificados os pressupostos suficientes e necessários para o efeito. O valor da causa é superior ao da alçada da Relação (alínea a) do nº 1 do artigo 678º do CPC), o valor da sucumbência é superior a metade da alçada daquele Tribunal superior (alínea b) do nº 1 do artigo 678º do CPC), o presente recurso suscita apenas questões de direito (alínea c) do nº 1 do artigo 678º do CPC) e não são impugnadas quaisquer decisões interlocutórias (alínea d) do nº 1 do artigo 678° do CPC).

  1. O âmbito do presente recurso é limitado à apreciação da questão levada a juízo quanto ao alegado locupletamento da Ré/Recorrida à custa da Autora/Recorrente na quantia de € 428.236,24, nos termos que ficaram suficientemente alegados nos presentes autos.

  2. Pugnando-se aqui, que tal questão sempre podia, e devia, ter sido apreciada, independentemente de vir a obter-se procedência na alegada nulidade dos contratos de locação financeira imobiliária, e independentemente de vir a declarar-se lícito ou ilícito, o direito de excepção de não cumprimento dos referidos contratos de locação.

  3. Sendo certo que por referência a esta questão não se vislumbra a violação da autoridade do caso julgado material, por referência à sentença proferida e já transitada em julgado no processo 3160/ 1 O. 9TB VFR-A.

  4. Na decisão proferida naquela sentença, como nos pressupostos em que a mesma se fundamenta, e que se apresentam como antecedente lógico daquela decisão, nada se constitui como pressuposto indiscutível que tenha ou deva ser apreciado para que apreciada seja a condenação da Ré/Recorrida no pagamento à Autora/Recorrente da quantia peticionada nestes autos.

  5. A autoridade do caso julgado caracteriza-se pela insusceptibilidade de impugnação de uma decisão em consequência do carácter definitivo decorrente do respectivo trânsito.

  6. Ora considere-se o pedido principal, a declaração de nulidade dos contratos, ou o pedido subsidiário, a declaração da excepção de não cumprimento, o escopo prosseguido pela Autora/Recorrente é sempre um e o mesmo, reaver a quantia de € 428.236,24, com a qual, e à sua custa, a Ré/Recorrida se locupletou. Esta é, como ficou já predito, a verdadeira vexata quaestio desta acção H. E, quanto a esta questão, nenhuma decisão anterior pode ser colocada em causa, nenhuma decisão anterior se constitui como pressuposto indiscutível da sua apreciação e decisão, I. Não se diga também que, ainda por referência ao thema decidendum, i.e., o ter-se a Ré/Recorrida locupletado à custa da Autora/Recorrente, com a quantia de € 428.236,24, se tenha verificado a excepção dilatória do princípio da preclusão ou da concentração da defesa.

  7. Como muito bem se diz na sentença recorrida, nas acções de reclamação de créditos, bem como na execução instaurada contra a aqui Autora/Recorrente, não podia esta deduzir pedido em reconvenção, para ser ressarcida da quantia aqui peticionada.

  8. Para esse efeito, e para fazer valer o crédito de€ 428.236,24 que se...

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