Acórdão nº 0338/10.9BEAVR 075/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 338/10.9BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que aquele tribunal, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pelo contribuinte acima identificado, anulou a liquidação adicional de IRS, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2007 e ao montante de € 15.022,13 que nesse ano recebeu do Município de Vagos.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1) O Tribunal a quo considerou que o acto impugnado sofre de errónea qualificação do facto tributário, porque entendeu que a quantia de que foram beneficiários os impugnantes tem a natureza da contrapartida recebida ao abrigo do contrato de permuta, ao contrário do defendido pela Administração Tributária que diz tratar-se de uma indemnização.
2) O tribunal considerou que a questão que se discute nos presentes autos é a de saber qual a natureza da quantia que foi atribuída pelo Município de Vagos: se uma indemnização autónoma do contrato de permuta ou um ganho resultante dessa alienação patrimonial, e considera que a quantia em causa não tem a natureza de uma indemnização mas sim de uma contrapartida atribuída ao abrigo do contrato de permuta e decide que é inaplicável o disposto no artigo 9.º n.º 1 b) do CIRS, e como tal que é ilegal a liquidação por se basear em tal norma.
3) Não se concorda com as ilações de facto que o tribunal a quo retira dos factos provados, nem com a interpretação que foi dada ao art. 9.º n.º 1 b) do CIRS.
4) Conjugando o teor da escritura de permuta celebrada em 22/12/1993 e o recibo a dar quitação a que aludem os pontos 1 e 3 do probatório, é evidente que no caso em apreço, a importância atribuída pelo Município de Vagos, tem a natureza de uma compensação atribuída ao impugnante marido pelo facto de o artigo rústico n.º 4 ter sido rentabilizado, e este beneficiar dessa rentabilização por se tratar de um dos ex-proprietários do referido prédio.
5) A natureza de compensação resulta igualmente do contrato celebrado entre o impugnante marido e o Município de Vagos, na medida em que a mesma estava prevista no caso de o referido prédio rústico vir a ser rentabilizado.
6) Ora não sendo o impugnante e os restantes herdeiros proprietários do imóvel à data em que é atribuída a quantia que decorre da sua rentabilização, tal verba só pode ser justificada como uma forma de compensar os seus ex-proprietários pelo facto de por força do referido contrato de permuta terem ficado privados da potencial rentabilização.
7) A importância recebida é um acréscimo do património, pois corresponde a uma compensação que visa beneficiar ex-proprietários e que é provocada por uma rentabilização do artigo rústico n.º 4 do qual estes já não eram proprietários.
8) E nunca pode ser entendida, como defende o Tribunal a quo, como um pagamento pelo Município de Vagos ao contrato de permuta, pois a contrapartida atribuída aos outorgantes ao abrigo do referido contrato encontra-se aí indicada como sendo a atribuição dos lotes de terreno inscritos na matriz predial urbana da freguesia de …………, Ílhavo, sob os artigos n.ºs 1481, 1482, 1483,1484, 1485 e 1488, aliás como ressalta do ponto 1 do probatório.
9) De realçar que, a importância paga foi qualificada pela entidade pagadora como “indemnização”, como resulta patente dos termos consignados no recibo de quitação que aqui se cita “os herdeiros (...) declaram-se totalmente ressarcidos e indemnizados”. (Veja-se ponto 3 dos factos provados) 10) A quantia recebida não pode ser entendida como integrante da contrapartida recebida pela celebração do contrato de permuta. Pois são realidades distintas o contrato de permuta celebrado em 1993, e o negócio que se verificou posteriormente em 2007, que se traduziu no recebimento de uma indemnização. E não é pelo facto de o segundo negócio estar previsto numa cláusula do contrato de permuta que se pode confundir com este. Pois o primeiro realizou-se em 1993, produzindo desde logo os seus efeitos, independentemente de o segundo se concretizar ou não.
11) A quantia que foi atribuída ao impugnante em 2007 não corresponde ao valor que foi atribuído ao prédio cedido pelos impugnantes e os outros herdeiros, mas apenas uma compensação por o prédio do qual eles são ex-proprietários se ter rentabilizado. Caso não se verificasse a referida rentabilização, não seria atribuída a quantia aqui em discussão.
12) O Meritíssimo Juiz [do Tribunal] a quo refere na douta sentença sob recurso que o art. 9.º n.º 1 b) do CIRS, abrange apenas as “indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais”.
13) Ora na verdade parece-nos que a conclusão é apressada e que a doutrina não apoia tal conclusão, pois o art. 9.º n.º 1 b) do CIRS prevê a tributação das indemnizações na categoria G de rendimentos.
14) E como refere José Guilherme Xavier de Basto, in IRS, Coimbra Editora, pág. 254, são 3 os tipos de indemnizações tributáveis como rendimentos da categoria G: as indemnizações por danos não patrimoniais, as por danos emergentes não comprovados e as por lucros cessantes.
15) E no que ao caso interessa, as indemnizações por lucro cessante, trata-se de verdadeiros acréscimos patrimoniais líquidos. A indemnização substitui então, não perdas que o património do sujeito passivo experimentou, como acontece com as indemnizações por dano emergente, mas antes ganhos que teriam afluído ao seu património se o evento indemnizável não tivesse ocorrido. Ganhos em suma que, a terem tido lugar, haveriam sido tributáveis em IRS. Há, pois, toda a lógica em sujeitar essas indemnizações a imposto.
16) A sujeição de somas recebidas a título de indemnização a imposto de rendimento depende de tais somas poderem ser qualificadas como rendimento.
17) E para tanto, importa debruçarmo-nos sobre o conceito de rendimento. O IRS é um imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e, pretende tributar todos os acréscimos patrimoniais líquidos que afluem ao titular durante o período de imposto.
18) No preâmbulo do Código do IRS diz-se no ponto 5, que o legislador não seguiu o conceito de rendimento-produto, o que leva a tributar o fluxo regular de rendimentos ligados às categorias tradicionais da distribuição funcional (em que são considerados rendimentos os salários, os juros, as rendas e os lucros) e adoptou o conceito de rendimento tributável de rendimento acréscimo patrimonial, que alarga a base da incidência a todo o aumento do poder aquisitivo, incluindo nele as mais-valias e de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos (rendimento-acréscimo).
19) Nesta concepção, o que está em causa é um conceito de rendimento que serve de padrão de medida da capacidade de gastar de cada um, e portanto da respectiva capacidade de pagar impostos. Nesta perspectiva, qualquer acréscimo patrimonial, proveniente ou não da actividade produtiva, deve contar para a determinação da capacidade de gastar, desde que possa ser gasto sem dano do património inicial, ou seja, desde que seja um acréscimo patrimonial líquido.
20) Ora sabendo-se que a tributação em IRS assenta na tributação de rendimento acréscimo, para que as indemnizações sejam tributadas é necessário que tais somas...
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