Acórdão nº 01766/12.0BELRS 051/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução03 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

* 1.1. A Representante da Fazenda Pública vem, fls. 1377, nos autos em que é Recorrente A……………., SA, expor e requerer o seguinte: 1. O Município de Lisboa e ora Requerente, foi notificado do Acórdão proferido nos supra identificados autos, que decidiu, em termos que não merecem qualquer reparo, rejeitar o Recurso, por falta de verificação dos pressupostos previstos no art. 150.º do CPTA.

  1. Com a notificação da referida Decisão, foi o Município, ademais, notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça subjacente ao impulso processual, a qual perfaz o montante de 816,00€ e cujo prazo de pagamento se encontra em curso; o respetivo comprovativo, assim que o mesmo se mostre efetuado, será junto aos autos em cumprimento do n.º 3, do art. 22.º, da Portaria n.º 419-a/2009, de 17 de Abril.

  2. O valor dos presentes autos, fixado pela douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 27 de Junho de 2013, corresponde a €2.141.312,50 (dois milhões, cento e quarenta e um mil, trezentos e doze euros e quinze cêntimos), 4. Pelo que, na definição da taxa de justiça, considerando a forma processual ora em causa, é aplicável a Tabela 1- B (Recursos), do RCP, de acordo com a qual, Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.

  3. Tal remanescente, todavia, é suscetível de dispensa, face ao disposto no n.º 7, do art. 6.º do RCP, em cujos termos, Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

  4. Sem o que, e desde logo em abstracto, padeceria a determinação do valor da ação de flagrante inconstitucionalidade, caso se encontrasse associada, tão só, ao valor da ação...

  5. Certo é que, condenada a Recorrente em custas, em consequência do julgado, não foi apreciada a questão do remanescente da taxa de justiça.

  6. Nos presentes autos, face ao elevado valor da ação, à forma como os mesmos se desenvolveram, considerando que não revestiram especial complexidade jurídica ou um excecional acréscimo de labor jurisdicional, desde logo porque o Recurso foi rejeitado aquando da sua apreciação preliminar, sem que tenha sido apreciado o respetivo mérito, e ainda, os valores que já se encontram pagos até ao momento, a título de taxa de justiça pelo aqui Requerente (€2.448,00), o pagamento de ulterior quantia, a título de remanescente de taxa de justiça, revelar-se-ia desproporcionado, justificando-se assim, a dispensa do pagamento do remanescente, ao abrigo do n.º 7, do art. 6.º, do RCP, o que se requer.

    Termos em que, e nos demais de Direito, se requer se dignem determinar, quanto ao Recorrido e ora Requerente, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do n.º 7, do art. 6.º, do RCP.» * 1.2. A…………………., S.A., Recorrente, doravante Reclamante notificado do Acórdão proferido nos autos em referência, não se conformando com o mesmo, fls. 1395, estando em tempo e tendo legitimidade, Vem, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo tributário (“CPPT”), apresentar Reclamação para a Conferência deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º O Acórdão sob reclamação não conheceu o objecto do Recurso de Revista interposto pelo Reclamante ao abrigo do artigo 150.º, n.º1 do CPTA, 2º apoiando-se nos seguintes fundamentos (cf. ponto 3.9 da última página do Acórdão reclamado, realce nosso): Quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a recorrente apresenta-os de forma vaga e genérica.

    As questões que indica e que revestiriam importância jurídica ou social fundamental não foram decididas pelo acórdão em apreciação.

    Como já se referiu a recorrente traz à apreciação do STA as diversas questões concretas que levou às alegações de recurso e que conduziram à improcedência do recurso nos termos referidos.

    Não alega nem demonstra por isso, que a admissibilidade do presente recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito Entende-se, por isso, que não se encontram alegados nem demonstrados os pressupostos de que depende a admissão do recurso excecional revista pelo que o mesmo não é de admitir.

    3º Salvaguardando o devido respeito, que é muitíssimo, não pode a Reclamante concordar com o Acórdão em crise.

    4º De facto, feito um conspecto das Conclusões do Recurso de Revista, é de concluir ser improcedente o argumento constante do douto aresto, já que daquelas resulta que a Reclamante não só alegou como demonstrou, de modo claro e perceptível, a verificação in casu dos pressupostos para a admissão do Recurso.

    5º Com efeito, como se verá, não obstante os pressupostos enunciados no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA para a admissibilidade da Revista serem alternativos (e não cumulativos), certo é que ambos foram demonstrados pela Reclamante no caso analisado pelo Acórdão, 6º permitindo, par isso, o conhecimento do objecto do Recurso de Revista por este Venerando Tribunal, 7º Inusitadamente, porém, o Acórdão reclamado não considerou os argumentos aduzidos pela Reclamante no seu Recurso de Revista, 8º sendo certo que a Reclamante aí suscitou directa e claramente os requisitos legais para a admissão daquele Recurso, tendo demonstrado a verificação dos mesmos, 9º tal como reconhecido aliás pelo digno Ministério Público no seu douto Parecer de fls. 1354 dos autos, 10º i.e.

    , a existência de uma questão grave, que pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental 11º e a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito II FUNDAMENTAÇÃO 12º Vejamos agora, concretamente, onde a Reclamante alegou (e demonstrou) os requisitos (recorde-se, alternativos) exigidos para efeitos de admissibilidade do Recurso de Revista, seguindo a ordem prevista no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, e pela qual os mesmos foram apresentados no Recurso de Revista para este Tribunal.

    ASSIM, II.I. Da questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental 13º A reclamante aborda este pressuposto legal desde logo nas conclusões 6ª a 11ª do seu Recurso de Revista, 14º mormente no que concerne à pretensa equiparação da relação de patrocínio institucional a um anúncio/publicidade.

    15º Destarte, argumenta existir no caso sub judicio relevância jurídica fundamental “porque a questão decidenda é de elevada complexidade jurídica, havendo necessidade de observar o quadro jurídico aplicável e, a partir daí, justificar a razão para a cobrança de taxas camarárias (actos ablativos por natureza), mormente pela explicação cabal de que a situação dos autos constitui publicidade” cf. conclusão 7ª).

    16º Mais alegando que a equiparação feita pela Recorrida Câmara Municipal de Lisboa entre o instituto de parceria institucional e o instituto da publicidade espoletará problemas de harmonização da legislação potencialmente aplicável.

    17º pois admitindo essa equiparação, ao abrigo de que norma haveria cobrança de taxas? 18º Ao abrigo do artigo 28.º da TTORM, previsto para publicidade em edifícios ou outras construções? 19º Ou ao abrigo do artigo 27.º da TTORM, previsto para publicidade afecta a mobiliário urbano? 20º Ainda no âmbito deste primeiro pressuposto, alegou a Reclamante que a questão revestia também relevância social fundamental 21º na medida em que, vingando a posição (ilegal) sustentada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul objecto do Recurso de Revista ora rejeitado, 22º a mesma constituiria um paradigma e orientação para outros casos semelhantes, 23º ergo, casos de sujeitos passivos que, entendendo estar a desenvolver uma relação de parceria com outras empresas, 24º exibindo os logotipos de tais empresas apenas como forma de divulgação dos seus patrocinadores, 25º veriam essa relação transformada numa relação de publicidade, suportando consequentemente elevadíssimos custos com taxas camarárias, por se entender estar em causa publicidade em edifícios ou outras construções.

    26º E mantém nesta sede o argumento aí aflorado, pois que a eventual consolidação do entendimento emanado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul permitiria a fundamentação de múltiplas cobranças de taxas assentes precisamente no entendimento de que o patrocínio institucional é sinónimo de publicidade 27º e consequente entendimento de que a mera exposição dos logotipos das empresas patrocinadoras determinaria o pagamento das taxas astronomicamente elevadas exigidas pela Câmara Municipal de Lisboa, 28º i.e., o pagamento das taxas correspondentes a publicidade em edifícios/outras construções (artigo 28° da TTORM), 29º em sentido inverso aliás ao que havia sido primeiramente reconhecido pela Câmara Municipal de Lisboa, 30º que entendeu tratar-se de publicidade afecta a mobiliário urbano, nos termos do artigo 27° da TTORM (cf. Documento n.º 14 constante a fls. 82 dos autos), 31º o que seria violador dos princípios da segurança e certeza jurídicas e da proporcionalidade 32º e, bem assim, do princípio da prossecução do interesse público pois como demonstrado ao longo destes autos, a Recorrente é detida a 100% pelo B.......... pessoa colectiva de utilidade pública.

    33º E certo é que tal Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul abriria ainda inúmeras discussões - graciosas e judiciais - com recurso a interpretação coberta por Jurisprudência de um Tribunal Superior, pese embora contrária ao regime legal.

    34º Está bom de ver, portanto, que este pressuposto – questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se...

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