Acórdão nº 0392/18.5BELRS 0573/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução03 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Os ora recorrentes deduziram em 26/02/2018 impugnação judicial contra o despacho de reversão proferido na execução fiscal nº 1597201481054947 e aps.

Por decisão judicial de 14/03/2018 foi indeferida liminarmente a impugnação.

Notificados de tal decisão reagiram os impugnantes apresentando o presente recurso no qual formularam alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. A petição inicial de uma impugnação judicial só pode ser indeferida quando for impossível aproveitar a mesma, por o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepor a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo, quando a improcedência da pretensão do autor seja evidente e indiscutível, dispensando o contraditório e a instrução, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 3º nº 3 do CPC.

  1. O indeferimento liminar da petição inicial de impugnação judicial deve ser cautelosamente decretado, por coarctar a possibilidade do autor ver a sua pretensão apreciada e julgada pelo Tribunal, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 2º do CPC.

  2. A impugnação judicial visa a tutela efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária, não devendo ser liminarmente indeferida sem fundamento atendível, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 96º nº 1 do CPPT.

  3. O indeferimento liminar da petição inicial da impugnação judicial retira ao contribuinte a possibilidade de obter a anulação total ou parcial do acto tributário que considera ilegal e de conseguir a imediata e plena reconstituição da legalidade do mesmo acto ou situação objecto do litígio, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 100° da LGT.

  4. O acto de reversão é um acto administrativo tributário, estando sujeito ao dever de fundamentação e à possibilidade de impugnação, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 148° do CPA, 77° nº 2 e 3 da LGT e 60° e 102º do CPPT.

  5. O despacho que determina a reversão, proferido pelo órgão de execução fiscal pressupõe a competência de quem o profere e a sua fundamentação, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 23° nº 4, 77º nº 1 da LGT e 268º nº 3 da CRP.

  6. Tendo os impugnantes alegado na petição inicial da impugnação judicial a incompetência do órgão que proferiu a decisão e inconstitucionalidade das normas que prevêem a reversão, a nulidade da decisão de reversão por falta de fundamentação e preterição de formalidades legais, a prescrição e a ilegitimidade dos impugnantes, deve entender-se que a causa de pedir e o pedido são admissíveis, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 99º alíneas b), c) e d) do CPPT.

  7. A citação dos devedores subsidiários deve ser pessoal e obrigatoriamente acompanhada dos elementos essenciais da liquidação e respectiva fundamentação, podendo os revertidos discutir a legalidade dos actos através da impugnação judicial, nos mesmos termos do devedor originário, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 191° nº 3 do CPPT 22º nº 4 da LGT.

  8. A citação dos devedores subsidiários sem os elementos essenciais da liquidação e respectiva fundamentação acarreta a sua ineficácia do acto tributário de reversão, para além de constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 77º n° 6 da LGT, 36º n° 1, 165° nº 1 alínea a) e 98° nº 1 alínea b), nº 2 e nº 3 do CPPT.

  9. As nulidades insanáveis do processo de execução fiscal podem ser objecto de impugnação judicial, que deve ser admitida, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 97º e 99° alíneas b), c) e d) do CPPT).

  10. Constando das citações feitas aos revertidos que estes têm como meios de reacção a oposição, a reclamação graciosa e a impugnação judicial, deve ser admitida a possibilidade de convolação em oposição da impugnação judicial apresentada subsequentemente à reclamação graciosa, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 22º nº 5 da LGT e artigos 99º, 70º, 102º e 204º do CPPT.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se acórdão que revogue a sentença recorrida, determinando a admissão da impugnação judicial ou, em alternativa, a sua convolação em oposição...

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