Acórdão nº 01244/13.0BESNT 0721/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução03 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que nos autos de recurso da decisão administrativa de aplicação de coima no valor de € 49.488,32, tomada pelo Chefe do Serviço de Finanças da Amadora-3 no âmbito do processo de contra-ordenação n° 3611201006047491, apresentado pelo Administrador da “Massa Insolvente de A……………, SA” declarou extinto o procedimento contra-ordenacional contra aquela sociedade.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. À Recorrente arguida foi aplicada coima no valor de €49.488,32, acrescida de custas processuais, no âmbito do processo contra-ordenacional n.º 3611201006047491, pela prática das contra ordenações previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 115.°, n.º 3 do CIRC e 117.° n.º1 do RGIT; artigos 19.° n.º 1 e 2 do CIVA e 114.° n.º 2 e 26.° n.º 4 do RGIT; e artigos 17.° e 112.° n.º 9 do CIRC e 119.° n.º 1 e 2 e 26.° n.º 4 do RGIT.

  1. Sendo que a recorrente foi declarada insolvente no Processo n.º 970/11.3TYLSB com termos no Juízo do Comércio de Sintra por sentença proferida em 30.11.2011.

  2. Questão pertinente na presente sede é proceder ao preenchimento do conceito a atribuir à "morte do arguido" a que apela a norma contida na alínea a) do artigo 61.° do RGIT; de acordo com o qual o procedimento de contra-ordenação se extingue com a morte do arguido, uma vez que tal extinção impõe, pela via do artigo 62.° do RGIT, a extinção da obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias.

  3. O disposto no art. 62° do RGIT encerra um problema. Não nos diz, no que concerne às pessoas colectivas, quando é que "essa morte" ocorre. Diz que é com a morte, mas não nos diz quando é que a morte ocorre. A posição consolidada do STA defende que a mesma se efectiva com a declaração de insolvência. Mas, a verdade é que não há norma legal que expressamente o preveja.

  4. Se o procedimento contra-ordenacional se extingue com a morte do arguido, e portanto com a extinção da pessoa colectiva, é seguro afirmar que, de acordo com o artigo 160.°, n.º 2, do CSC e a alínea t) do n.º1 do artigo 3.° do Código do Registo Comercial, a extinção da pessoa colectiva se efectiva apenas com o registo comercial do encerramento da liquidação da pessoa colectiva.

  5. O art. 141°, nº 1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais dispõe que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades, o que não significa que, à partida, possamos concluir que uma sociedade declarada insolvente se encontre desde logo dissolvida.

  6. Da declaração de insolvência da pessoa colectiva decorre a sua dissolução (alínea e) do nº 1 do artigo 141.° do CSC), o que determina que a sociedade entre em liquidação (cf. n.º 1 do artigo 146.° do CSC), porém, sucede que o n.º 2 do artigo 146.° do CSC determina expressamente que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, daí decorrendo uma clara e inequívoca comparação entre a sociedade que exerce em condições normais a sua actividade e a sociedade que inicia processo de dissolução e de liquidação.

  7. Ademais, a declaração de insolvência, pela verificada impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações por parte do devedor (artigo 3°, n.º 1, do CIRE), não acarreta uma imediata cessação da actividade da empresa, e veja-se neste sentido o n.º 1 do artigo 82.° do CIRE que afirma que os órgãos sociais do devedor se mantêm em funcionamento após a declaração de insolvência, indiciando a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT