Acórdão nº 01244/13.0BESNT 0721/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que nos autos de recurso da decisão administrativa de aplicação de coima no valor de € 49.488,32, tomada pelo Chefe do Serviço de Finanças da Amadora-3 no âmbito do processo de contra-ordenação n° 3611201006047491, apresentado pelo Administrador da “Massa Insolvente de A……………, SA” declarou extinto o procedimento contra-ordenacional contra aquela sociedade.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. À Recorrente arguida foi aplicada coima no valor de €49.488,32, acrescida de custas processuais, no âmbito do processo contra-ordenacional n.º 3611201006047491, pela prática das contra ordenações previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 115.°, n.º 3 do CIRC e 117.° n.º1 do RGIT; artigos 19.° n.º 1 e 2 do CIVA e 114.° n.º 2 e 26.° n.º 4 do RGIT; e artigos 17.° e 112.° n.º 9 do CIRC e 119.° n.º 1 e 2 e 26.° n.º 4 do RGIT.
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Sendo que a recorrente foi declarada insolvente no Processo n.º 970/11.3TYLSB com termos no Juízo do Comércio de Sintra por sentença proferida em 30.11.2011.
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Questão pertinente na presente sede é proceder ao preenchimento do conceito a atribuir à "morte do arguido" a que apela a norma contida na alínea a) do artigo 61.° do RGIT; de acordo com o qual o procedimento de contra-ordenação se extingue com a morte do arguido, uma vez que tal extinção impõe, pela via do artigo 62.° do RGIT, a extinção da obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias.
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O disposto no art. 62° do RGIT encerra um problema. Não nos diz, no que concerne às pessoas colectivas, quando é que "essa morte" ocorre. Diz que é com a morte, mas não nos diz quando é que a morte ocorre. A posição consolidada do STA defende que a mesma se efectiva com a declaração de insolvência. Mas, a verdade é que não há norma legal que expressamente o preveja.
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Se o procedimento contra-ordenacional se extingue com a morte do arguido, e portanto com a extinção da pessoa colectiva, é seguro afirmar que, de acordo com o artigo 160.°, n.º 2, do CSC e a alínea t) do n.º1 do artigo 3.° do Código do Registo Comercial, a extinção da pessoa colectiva se efectiva apenas com o registo comercial do encerramento da liquidação da pessoa colectiva.
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O art. 141°, nº 1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais dispõe que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades, o que não significa que, à partida, possamos concluir que uma sociedade declarada insolvente se encontre desde logo dissolvida.
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Da declaração de insolvência da pessoa colectiva decorre a sua dissolução (alínea e) do nº 1 do artigo 141.° do CSC), o que determina que a sociedade entre em liquidação (cf. n.º 1 do artigo 146.° do CSC), porém, sucede que o n.º 2 do artigo 146.° do CSC determina expressamente que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, daí decorrendo uma clara e inequívoca comparação entre a sociedade que exerce em condições normais a sua actividade e a sociedade que inicia processo de dissolução e de liquidação.
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Ademais, a declaração de insolvência, pela verificada impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações por parte do devedor (artigo 3°, n.º 1, do CIRE), não acarreta uma imediata cessação da actividade da empresa, e veja-se neste sentido o n.º 1 do artigo 82.° do CIRE que afirma que os órgãos sociais do devedor se mantêm em funcionamento após a declaração de insolvência, indiciando a...
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