Acórdão nº 01029/15.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório A………….., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso para o Pleno desta Secção do STA, nos termos dos “artigos 627.º e seguintes, especialmente artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil de 2013, ex vi artigo 1.º e atento disposto nos artigos 87.º, 140.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.

Alega para o efeito que o acórdão recorrido, de 11.10.17, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, enferma de nulidades e de errada aplicação do direito.

  1. O A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 544 a 548-552): “V-CONCLUSÕES DO RECURSO E DA AÇÃO 1. Conclusões do recurso 1ª O fundamento do recurso é a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia [CPC2013, art.° 674°, n° 1, alª c), 608° 615°, n° 1, alª d)] no que respeita ao ofício DSFRP-DGPR datado de 17/07/2015; ao pedido de informação à SPCSMP de 22 de Setembro de 2015; e ao acórdão da SPCSMP datado de 02/06/2015. Tais atos violaram o princípio da audiência de interessado com influência na decisão da causa que versou sobre a situação jurídica do magistrado. O acórdão da SPCSMP de 02/06/2015 nem sequer notificou o Autor para o exercício do direito de audiência prévia e não revestiu a forma legal prescrita para o ato revogado. Logo, devem estar presentes na revisão todas as questões que o Autor submeteu à apreciação do tribunal e todo o conteúdo em que se fundamenta a ação (sob V, 2). Devendo o acórdão recorrido ser declarado nulo para todos os efeitos e em toda a parte dispositiva desfavorável ao recorrente conforme o disposto nos art.º 615º, nº 1, alª d), 635° n° 3, 674°, n° 1, alª c), 684°, 195° do CPC2013 ex vi art.° 1º do CPTA2002 e artº 87º, n° 2, 95°, n.

    os 1, 3; art.° 100° do CPA1991.

    1. Como dispõe a lei, defende a doutrina e pondera a jurisprudência, é necessário fazer intervir o Pleno do STA para conhecer das decisões proferidas pelas secções, face à complexidade jurídica superior ao comum, relevância social e uniformização sobre a incapacidade para o exercício de funções de magistrados. O recurso adequado ao caso sub judice tem modalidade de revista, com modo de subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo conforme preceituado nos art.

      os 615° e 666°, 674°, 675°, 676° do CPC2013 ex vi art.

      os 1º e 140º CPTA; a tramitar nos termos dos artigos 627° ss e 671° ss do CPC2013 ex vi art.°s 1º e 140º CPTA2002.

    2. As determinações legais impõem que o acórdão deve resolver todas as questões submetidas à apreciação do tribunal contra os atos impugnados e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, sob cominação de nulidade. Pelo que a consequência para a não pronúncia sobre todas as questões submetidas à devida apreciação pelo tribunal constitui nulidade do acórdão a decidir em conferência por violação e nos termos dos preceitos legais contidos nos art.

      os 608°, n° 2, do CPC2013 e 95°, n° 1, do CPTA2002; art.

      os 615°, n° 1, alª d) e 666° do CPC2013 ex vi CPTA2002, art° 1°.

    3. A jurisprudência pondera que a omissão de um ato que a lei prescreve, constitutivo da possibilidade de exercício do contraditório gera incumprimento pelo tribunal de resolver todas as questões no processo e integra a prática da nulidade do acórdão. Sobretudo, quanto ao acórdão da SPCSMP datado de 02/06/2015 em que nem sequer existiu notificação para o exercício do direito de audiência prévia. Ao dar cobertura ao desvio processual, um vício intenso de não notificação para audiência de interessado e participação processual com influência nas decisões que dizem respeito ao interessado, o Acórdão recorrido assumiu como próprio o impedimento exercício do contraditório, omitiu um ato que a lei prescreve enquanto princípio estruturante do direito processual administrativo, ficando ele próprio contaminado de nulidade (Ac. STJ de 22/02/2017). Como resulta do probatório existem duas soluções diferentes e outras tantas seguidistas: a deliberação do próprio Conselho Superior do MP de 21/07/2014, um ato definitivo e executório, válido, tempestivo e transitado, com forma e publicação legais (entendido e respeitado pela CGA, ponto 25 da MF e pela DGAJ); a sua revogação ilegal e apressada pelo acórdão da Secção Permanente do CSMP de 02/06/2015, um ato inválido, desfavorável, intempestivo que não revestiu a forma, nem publicação legais e nem sequer notificou o A. para o exercício do contraditório (instigada e aproveitada pela entidade processadora de vencimentos, DGAJ pontos 35, 36). Pelo que não se está perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela participação do requerente, não pode afirmar-se que a participação do interessado não poderia influir na determinação da matéria nem nas demais questões de facto e de direito susceptíveis de influir na decisão do procedimento, bem como não pode afirmar-se que o facto de a discussão da legalidade ter sido efectuada em sede de impugnação judicial degrada a formalidade, de notificação para audiência prévia e participação do interessados na decisão que lhe diz respeito, em não essencial, não estando sanado o vício decorrente da preterição do dever de audiência prévia integrante de nulidade pelo que não se pode aproveitar o ato (Acórdão do STA de 18/10/2017, Processo n° 095/16 in Acórdãos STA). Assim, o Acórdão recorrido violou o preceituado nos art.

      os 267°, n° 5, da CRP, 3º do CPC2013, 100° do CPTA1991; art.

      os 615°, n° 1, alª d), 666° do CPC2013 ex vi, art.° 1° CPTA2002.

    4. O Acórdão recorrido não resolveu todas as questões que o Autor submeteu à apreciação do tribunal (CPC2013, art.º 608º, n° 2; CPTA2002, art° 95°). Pelo que é nulo para todos os efeitos e em toda a parte dispositiva desfavorável ao recorrente [CPC2013, art.

      os 615°, n° 1, alª d), 635° n° 3 ex vi art.º 1º CPTA2002]. As questões que ficaram por resolver, são essenciais ao princípio do contraditório, porquanto (...) o art. 87.°, n.° 2, do CPTA/2002 não impede ou inviabiliza o conhecimento em momento ulterior de matéria de exceção e/ou de questão prévia que haja sido suscitada no processo e que, por mera ou simples omissão, não foi alvo de pronúncia em sede de despacho saneador (...) incorrendo em nulidade de decisão por omissão de pronúncia [arts. 608.º, nº 2 e 615.º, nº 1, alª d), do CPC/2013]. Assim, "a decisão final duma ação administrativa especial, como é o caso, não poderá deixar de conhecer da exceção e/ou questão prévia que havia sido em devido tempo suscitada, não podendo socorrer-se legitimamente do disposto no comando legal aludido para justificar a sua decisão de não conhecimento naquele momento, tanto mais que tal nulidade existe e perdura, podendo ser suscitada em sede de recurso jurisdicional" Pelo que, é nulo para todos os efeitos e em toda a parte dispositiva desfavorável ao recorrente por não ter resolvido todas as questões submetidas à apreciação do tribunal e impugnadas tempestivamente, cujo fundamentado é omissão de pronúncia de questões ou formalidades fundamentais com influência na decisão da causa por ter negado ao recorrente a possibilidade de exercício do contraditório enquanto audiência do interessado e princípio estruturante do direito processual civil (CPC2013, art.°) aplicável, por força da lei, ao processo administrativo, um incumprimento dos preceitos legais que contamina todo o Acórdão com nulidade e inquina o processo em toda a parte dispositiva desfavorável ao recorrente de harmonia com os art.

      os 3º, 608°, n° 2, 615°, n° 1, alª d), 635° n° 3, do CPC2013 ex vi art.º 1º CPTA2002; art.

      os 87º, nº 2, 95º, do CPTA 2002.

    5. Apesar de admitir que "não se conheceu no despacho saneador da referida questão prévia" o Acórdão recorrido utilizou o ofício DSFRP-DGPR da Direcção Geral da Administração da Justiça de 17/07/2015 para justificar o decidido no seu ponto "3.3" e, mesmo aí, sem conhecer de todas as questões submetidas à apreciação do tribunal. Pelo que ao não resolver, mais uma vez, no processo todas as questões que foram submetidas à sua apreciação e tempestivamente impugnadas pelo Autor, quanto a subsídio de compensação e sua devolução retroativa, férias, desde 06 de Maio de 2008 nunca pagas, o subsídio de Férias, e o Subsídio de Natal referentes ao ano da cessação definitiva de funções conforme reclamado no petitório sob 17°; Vencimento e Pensão Provisória, o Acórdão recorrido, misturou as impugnações do "ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015" e do pedido de informação à SPCSMP de 22 de Setembro de 2015 invocadas, pertinentes e não ponderadas no saneador, demonstrando omissão de pronúncia que, como acrescenta, "deixa de ter substracto" para servir de base da decisão de mérito contra o Autor, contrariando a admissão no saneador de competência para decidir de todos os pedidos cumulativos diferenciados e decidir de mérito todos na mesma caixa. Com essas fusão, omissão e contradição, o Acórdão recorrido, negou ao recorrente a possibilidade de exercício do contraditório enquanto audiência do interessado e princípio estruturante do direito processual civil aplicável, por força da lei, ao processo administrativo tornando-se num incumprimento dos preceitos legais que contamina todo o Acórdão com nulidade e inquinando o processo, pelo menos, desde "a omissão de um ato ou uma formalidade que a lei prescreve" por essa omissão ter influência no "exame ou na decisão da causa", devendo ser anulados os "termos subsequentes" pois a decisão deles depende. Isto é, o processado é nulo desde o despacho saneador ou, no mínimo, deve proceder-se à repetição ou eliminação do ato. Entrado em contradição entre o despacho saneador e a decisão que "conhece do mérito da causa" ao acentuar que essa questão "deixa de ter substracto" servindo-se dela para decidir no acórdão contra o Autor. Pelo que violou as normas contidas nos art.

      os 268°, 269° da CRP, 100° do CPA1991, 3º do...

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