Acórdão nº 01029/15.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório A………….., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso para o Pleno desta Secção do STA, nos termos dos “artigos 627.º e seguintes, especialmente artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil de 2013, ex vi artigo 1.º e atento disposto nos artigos 87.º, 140.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
Alega para o efeito que o acórdão recorrido, de 11.10.17, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, enferma de nulidades e de errada aplicação do direito.
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O A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 544 a 548-552): “V-CONCLUSÕES DO RECURSO E DA AÇÃO 1. Conclusões do recurso 1ª O fundamento do recurso é a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia [CPC2013, art.° 674°, n° 1, alª c), 608° 615°, n° 1, alª d)] no que respeita ao ofício DSFRP-DGPR datado de 17/07/2015; ao pedido de informação à SPCSMP de 22 de Setembro de 2015; e ao acórdão da SPCSMP datado de 02/06/2015. Tais atos violaram o princípio da audiência de interessado com influência na decisão da causa que versou sobre a situação jurídica do magistrado. O acórdão da SPCSMP de 02/06/2015 nem sequer notificou o Autor para o exercício do direito de audiência prévia e não revestiu a forma legal prescrita para o ato revogado. Logo, devem estar presentes na revisão todas as questões que o Autor submeteu à apreciação do tribunal e todo o conteúdo em que se fundamenta a ação (sob V, 2). Devendo o acórdão recorrido ser declarado nulo para todos os efeitos e em toda a parte dispositiva desfavorável ao recorrente conforme o disposto nos art.º 615º, nº 1, alª d), 635° n° 3, 674°, n° 1, alª c), 684°, 195° do CPC2013 ex vi art.° 1º do CPTA2002 e artº 87º, n° 2, 95°, n.
os 1, 3; art.° 100° do CPA1991.
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Como dispõe a lei, defende a doutrina e pondera a jurisprudência, é necessário fazer intervir o Pleno do STA para conhecer das decisões proferidas pelas secções, face à complexidade jurídica superior ao comum, relevância social e uniformização sobre a incapacidade para o exercício de funções de magistrados. O recurso adequado ao caso sub judice tem modalidade de revista, com modo de subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo conforme preceituado nos art.
os 615° e 666°, 674°, 675°, 676° do CPC2013 ex vi art.
os 1º e 140º CPTA; a tramitar nos termos dos artigos 627° ss e 671° ss do CPC2013 ex vi art.°s 1º e 140º CPTA2002.
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As determinações legais impõem que o acórdão deve resolver todas as questões submetidas à apreciação do tribunal contra os atos impugnados e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, sob cominação de nulidade. Pelo que a consequência para a não pronúncia sobre todas as questões submetidas à devida apreciação pelo tribunal constitui nulidade do acórdão a decidir em conferência por violação e nos termos dos preceitos legais contidos nos art.
os 608°, n° 2, do CPC2013 e 95°, n° 1, do CPTA2002; art.
os 615°, n° 1, alª d) e 666° do CPC2013 ex vi CPTA2002, art° 1°.
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A jurisprudência pondera que a omissão de um ato que a lei prescreve, constitutivo da possibilidade de exercício do contraditório gera incumprimento pelo tribunal de resolver todas as questões no processo e integra a prática da nulidade do acórdão. Sobretudo, quanto ao acórdão da SPCSMP datado de 02/06/2015 em que nem sequer existiu notificação para o exercício do direito de audiência prévia. Ao dar cobertura ao desvio processual, um vício intenso de não notificação para audiência de interessado e participação processual com influência nas decisões que dizem respeito ao interessado, o Acórdão recorrido assumiu como próprio o impedimento exercício do contraditório, omitiu um ato que a lei prescreve enquanto princípio estruturante do direito processual administrativo, ficando ele próprio contaminado de nulidade (Ac. STJ de 22/02/2017). Como resulta do probatório existem duas soluções diferentes e outras tantas seguidistas: a deliberação do próprio Conselho Superior do MP de 21/07/2014, um ato definitivo e executório, válido, tempestivo e transitado, com forma e publicação legais (entendido e respeitado pela CGA, ponto 25 da MF e pela DGAJ); a sua revogação ilegal e apressada pelo acórdão da Secção Permanente do CSMP de 02/06/2015, um ato inválido, desfavorável, intempestivo que não revestiu a forma, nem publicação legais e nem sequer notificou o A. para o exercício do contraditório (instigada e aproveitada pela entidade processadora de vencimentos, DGAJ pontos 35, 36). Pelo que não se está perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela participação do requerente, não pode afirmar-se que a participação do interessado não poderia influir na determinação da matéria nem nas demais questões de facto e de direito susceptíveis de influir na decisão do procedimento, bem como não pode afirmar-se que o facto de a discussão da legalidade ter sido efectuada em sede de impugnação judicial degrada a formalidade, de notificação para audiência prévia e participação do interessados na decisão que lhe diz respeito, em não essencial, não estando sanado o vício decorrente da preterição do dever de audiência prévia integrante de nulidade pelo que não se pode aproveitar o ato (Acórdão do STA de 18/10/2017, Processo n° 095/16 in Acórdãos STA). Assim, o Acórdão recorrido violou o preceituado nos art.
os 267°, n° 5, da CRP, 3º do CPC2013, 100° do CPTA1991; art.
os 615°, n° 1, alª d), 666° do CPC2013 ex vi, art.° 1° CPTA2002.
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O Acórdão recorrido não resolveu todas as questões que o Autor submeteu à apreciação do tribunal (CPC2013, art.º 608º, n° 2; CPTA2002, art° 95°). Pelo que é nulo para todos os efeitos e em toda a parte dispositiva desfavorável ao recorrente [CPC2013, art.
os 615°, n° 1, alª d), 635° n° 3 ex vi art.º 1º CPTA2002]. As questões que ficaram por resolver, são essenciais ao princípio do contraditório, porquanto (...) o art. 87.°, n.° 2, do CPTA/2002 não impede ou inviabiliza o conhecimento em momento ulterior de matéria de exceção e/ou de questão prévia que haja sido suscitada no processo e que, por mera ou simples omissão, não foi alvo de pronúncia em sede de despacho saneador (...) incorrendo em nulidade de decisão por omissão de pronúncia [arts. 608.º, nº 2 e 615.º, nº 1, alª d), do CPC/2013]. Assim, "a decisão final duma ação administrativa especial, como é o caso, não poderá deixar de conhecer da exceção e/ou questão prévia que havia sido em devido tempo suscitada, não podendo socorrer-se legitimamente do disposto no comando legal aludido para justificar a sua decisão de não conhecimento naquele momento, tanto mais que tal nulidade existe e perdura, podendo ser suscitada em sede de recurso jurisdicional" Pelo que, é nulo para todos os efeitos e em toda a parte dispositiva desfavorável ao recorrente por não ter resolvido todas as questões submetidas à apreciação do tribunal e impugnadas tempestivamente, cujo fundamentado é omissão de pronúncia de questões ou formalidades fundamentais com influência na decisão da causa por ter negado ao recorrente a possibilidade de exercício do contraditório enquanto audiência do interessado e princípio estruturante do direito processual civil (CPC2013, art.°) aplicável, por força da lei, ao processo administrativo, um incumprimento dos preceitos legais que contamina todo o Acórdão com nulidade e inquina o processo em toda a parte dispositiva desfavorável ao recorrente de harmonia com os art.
os 3º, 608°, n° 2, 615°, n° 1, alª d), 635° n° 3, do CPC2013 ex vi art.º 1º CPTA2002; art.
os 87º, nº 2, 95º, do CPTA 2002.
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Apesar de admitir que "não se conheceu no despacho saneador da referida questão prévia" o Acórdão recorrido utilizou o ofício DSFRP-DGPR da Direcção Geral da Administração da Justiça de 17/07/2015 para justificar o decidido no seu ponto "3.3" e, mesmo aí, sem conhecer de todas as questões submetidas à apreciação do tribunal. Pelo que ao não resolver, mais uma vez, no processo todas as questões que foram submetidas à sua apreciação e tempestivamente impugnadas pelo Autor, quanto a subsídio de compensação e sua devolução retroativa, férias, desde 06 de Maio de 2008 nunca pagas, o subsídio de Férias, e o Subsídio de Natal referentes ao ano da cessação definitiva de funções conforme reclamado no petitório sob 17°; Vencimento e Pensão Provisória, o Acórdão recorrido, misturou as impugnações do "ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015" e do pedido de informação à SPCSMP de 22 de Setembro de 2015 invocadas, pertinentes e não ponderadas no saneador, demonstrando omissão de pronúncia que, como acrescenta, "deixa de ter substracto" para servir de base da decisão de mérito contra o Autor, contrariando a admissão no saneador de competência para decidir de todos os pedidos cumulativos diferenciados e decidir de mérito todos na mesma caixa. Com essas fusão, omissão e contradição, o Acórdão recorrido, negou ao recorrente a possibilidade de exercício do contraditório enquanto audiência do interessado e princípio estruturante do direito processual civil aplicável, por força da lei, ao processo administrativo tornando-se num incumprimento dos preceitos legais que contamina todo o Acórdão com nulidade e inquinando o processo, pelo menos, desde "a omissão de um ato ou uma formalidade que a lei prescreve" por essa omissão ter influência no "exame ou na decisão da causa", devendo ser anulados os "termos subsequentes" pois a decisão deles depende. Isto é, o processado é nulo desde o despacho saneador ou, no mínimo, deve proceder-se à repetição ou eliminação do ato. Entrado em contradição entre o despacho saneador e a decisão que "conhece do mérito da causa" ao acentuar que essa questão "deixa de ter substracto" servindo-se dela para decidir no acórdão contra o Autor. Pelo que violou as normas contidas nos art.
os 268°, 269° da CRP, 100° do CPA1991, 3º do...
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