Acórdão nº 9200/15.8T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução26 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 9200/15.8T8LSB.L1.S1[1] (Revista) – 4ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1) - Relatório[2]: 1. AA instaurou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento contra “BB de Investimento, S. A.”, hoje “CC S. A.”, com a apresentação do formulário a que aludem os artigos 387º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho[3], 98º-C e 98º-D, estes do Código do Processo do Trabalho[4], em 01 de abril de 2015, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho – Juiz 3, pedindo que seja declarada a sua ilicitude ou a sua irregularidade com as consequências legais.

Juntou a decisão do seu Empregador em que o despede, alegando, para o efeito, justa causa.

2.

Realizou-se a audiência de partes, não tendo havido conciliação.

3.

Notificado, o Banco Empregador juntou o respetivo procedimento disciplinar e contestando, em síntese, alegou: - Em 12 de fevereiro de 2007 celebrou um contrato individual de trabalho com o Trabalhador AA, nos termos do qual este foi admitido para desempenhar a funções de Subdiretor no “BB Investimento”; - Em 31 de julho de 2008 por “Acordo de Cedência Ocasional de Trabalhador”, foi o Trabalhador AA cedido ao “BB do Oriente”, com sede em ..., para aí desempenhar as funções de Diretor, sendo que esse contrato se iniciou em 1 de outubro de 2008; - Por carta datada de 28 de agosto de 2014, entregue em mão ao Trabalhador AA, o “BB do Oriente, S.A., ao abrigo da “Cláusula Terceira do dito Acordo” denunciou o contrato de cedência; - Findo o contrato de cedência o Trabalhador não se apresentou no “BB Investimento em Lisboa” [BBI], o que deveria ter feito em 29 de setembro de 2014; - Apesar das tentativas para o contactar, o que não conseguiu, o “BBI” em 21 de outubro de 2014, remeteu-lhe uma carta solicitando que se apresentasse no local de trabalho em Lisboa com a maior urgência possível; - O Trabalhador nunca se apresentou ao trabalho e nunca justificou a sua ausência, pelo que o “BBI”, por carta datada de 13 de novembro de 2014, que dirigiu ao Trabalhador, invocou o abandono do trabalho, nos termos do artigo 403º, n.º 3, do CT, sendo que o Autor não ilidiu a presunção a que alude o nº 4 do referido preceito; - Ainda que considerasse cessado o contrato de trabalho, face à gravidade dos factos que constatou, não podia o Empregador deixar de tomar uma posição sobre os mesmos, pelo que em 27 de outubro de 2015 instaurou-lhe procedimento disciplinar.

- O Trabalhador nunca pôs em causa que o contrato de trabalho cessou por abandono do trabalho e, por isso, o processo próprio para pôr em causa essa extinção do vínculo laboral é o processo comum e não o presente processo, verificando-se, assim, erro na forma de processo, devendo o “BBI” ser absolvido da instância; - Ainda que, assim não se entenda, caducou o direito de ação do Trabalhador posto que a decisão de despedimento chegou à sua residência no dia 22 de janeiro de 2015, e não, como ele alega, em 17 de março de 2015; Reafirmando os factos constantes da nota de culpa, concluiu o Empregador “BBI” que o comportamento do trabalhador traduz uma clara violação dos deveres de respeito, urbanidade, de probidade, de lealdade e de boa-fé, previstos nos artigos 128º, alíneas a) e f) do n.º 1, e 126º, ambos do CT, como dos usos laborais, além de consubstanciarem crime de injúrias e de violação do segredo profissional, constituindo fundamento para despedimento com justa causa nos termos do artigo 351º, n.ºs 1 e 2 alíneas e), j) e g), do CT.

Por fim, invocando que o Trabalhador ocupa um cargo de direção, e tendo em conta os factos praticados, alega verificar-se a impossibilidade do seu regresso pelo que requereu que o tribunal exclua a sua reintegração.

4. O Trabalhador AA contestou dizendo, em suma, o seguinte: - Não recebeu a carta datada de 28 de agosto de 2014 e que o próprio Presidente do “DD”, Sr. Dr. EE, o informou, no decurso do mês de setembro, que tinha sido decidido manter em vigor o referido acordo de cedência, pelo que este acordo não foi “denunciado” pela referida carta; - Uma vez que se encontrava ao serviço do “DD” com o acordo de cedência em vigor, permaneceu em ..., como era seu dever contratual; - Logo, o facto de não ter comparecido nas instalações do “BBI! em Lisboa, “em 29 de setembro de 2014, além de ser fisicamente impossível atenta a distância entre Lisboa e ..., não constitui abandono do trabalho; - Não estava incontactável e não recebeu a carta que o “BBI” alega ter-lhe enviado em 21 de outubro de 2014, a qual foi enviada para a Rua ..., em ..., Portugal, apesar do “BBI” bem saber que, na altura, se encontrava em ..., onde vivia com o seu agregado familiar.

- Nunca abandonou o seu posto de trabalho, pelo que não tinha de justificar quaisquer faltas e só deixou de se apresentar ao trabalho quando foi impedido de entrar e permanecer nas instalações da sua entidade patronal; - A questão da extinção do vínculo laboral por “abandono do posto de trabalho/denúncia” carece de qualquer relevância jurídica, dado que, já depois de terem ocorrido os factos que o “BBI” qualifica como abandono do posto de trabalho com notificação ao trabalhador nos termos do disposto no artigo 403º, n.º 3, do CT, este Banco instaurou-lhe um procedimento disciplinar, em cuja nota de culpa conclui ser sua intenção proceder ao seu despedimento, pelo que este processo especial é o aplicável e não o processo comum; - A carta do “BBI” datada de 9 de janeiro de 2015 foi devolvida ao remetente, não tendo recebido tal carta nem a decisão final, tendo aquela sido enviada sob registo simples, sem aviso de receção, além de ter sido endereçada para uma morada que não coincide exatamente com a sua morada em ...; - Só teve conhecimento da decisão final proferida no procedimento disciplinar em 17 de março de 2015, data em que a sua mandatária lha enviou por e-mail, depois de, a seu pedido, a ter recebido, na mesma data e pela mesma via, do Senhor Instrutor do processo, pelo que não se verifica a alegada caducidade do direito de ação; - O procedimento disciplinar é inválido porque: a) - O “BBI”, proferiu a decisão final do seu despedimento sem aguardar a sua defesa, constante da sua resposta, tendo-o, na prática, impedido de examinar e impugnar os documentos invocados na nota de culpa, que desconhece se estariam integrados no procedimento disciplinar; b) - A decisão de despedimento foi proferida sem que fossem realizadas quaisquer diligências probatórias e nem sequer analisadas criticamente e valoradas quaisquer provas; c) A instauração e a conclusão do procedimento disciplinar não foi notificada à Comissão de Trabalhadores, o que impediu esta entidade de proceder ao controle da legalidade do mesmo.

- Por manifesta invalidade do procedimento disciplinar, deverá o seu despedimento ser declarado ilícito, com as inerentes consequências legais.

- Quanto aos factos que lhe imputados, o “BBI” limita-se a fazer afirmações vagas, não procedendo à descrição das circunstâncias essenciais relativas ao tempo, ao local e ao modo da sua ocorrência, fazendo referência a uma mensagem de correio eletrónico que não é reproduzida, no todo ou em parte, na nota de culpa, nem dela faz parte integrante, nem nela é sequer dada como reproduzida, omissão factual que constitui nulidade insuprível que inquina o procedimento disciplinar e tem como consequência a nulidade do despedimento; - A remuneração base anual líquida do Autor foi fixada em 1.080.000,00 MOP (Patacas de ...) a que corresponde o valor mensal de 90.000,00 MOP, desde 01.06.2008 (início da vigência do acordo de cedência ao DD), a que corresponde o contravalor de € 118.960,00, sendo o valor mensal de € 9.913,30, acrescendo ao vencimento base os benefícios que identifica; - Ficou acordado entre o “BBI” e o “DD”, no acordo de cedência do trabalhador, que o “BBI” suportaria metade da remuneração e demais benefícios e custos inerentes ao trabalhador; - Em 25 de maio de 2015 encontram-se em dívida créditos laborais, já vencidos, num total de € 250.197,00, que identifica, a que acresce a indemnização por antiguidade, contando-se esta desde 11.05.2005 conforme ficou estabelecido entre as partes no contrato de trabalho e devendo considerar-‑se o valor de 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fração de antiguidade.

  1. Pede a final, que: a) Sejam julgadas totalmente improcedentes as exceções deduzidas pelo “BBI”; b) Seja o procedimento disciplinar considerado inválido por não ter sido respeitado o seu direito a consultar o processo e a responder à nota de culpa; c) Seja o procedimento disciplinar considerado nulo por não constar da nota de culpa a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados, ou, d) Seja considerado que os “factos” constantes da nota de culpa não consubstanciam fundamento para o seu despedimento; e e) Em qualquer dos casos, seja declarada a ilicitude do despedimento; f) Seja o Empregador, “BBI”, condenado a pagar-lhe as seguintes quantias: - € 125.098,50 (cento e vinte e cinco mil noventa e oito euros e cinquenta cêntimos) correspondente a metade dos € 250.197,00 de créditos laborais vencidos na presente data (25/05/2015); - € 127.000,00 (cento e vinte sete mil euros) correspondente a metade de 254.000,00 a título de indemnização por antiguidade - 60 dias de remuneração base por cada ano de antiguidade, em função do elevado grau de ilicitude e da exclusão da reintegração já requerida pelo Empregador, nos termos das disposições dos artigos 391º, n.º 1, e 392º, n.º 3, ambos do Código do Trabalho; - € 6.350,00 (seis mil trezentos e cinquenta euros) correspondente a metade da compensação de € 12.700,00, de vencimento base mais € 1.377,00 (mil trezentos e setenta e sete euros) correspondente a metade das despesas de alojamento de € 2.754,00 por cada mês que passe desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; - Juros vencidos e os vincendos até integral pagamento; - €...

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