Acórdão nº 1592/14.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1592/14.2BESNTACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.115 a 131 do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, M…, visando a execução fiscal nº.3161-2013/…… e apensos, a qual corre seus termos no 4º. Serviço de Finanças de Sintra, contra o opoente revertida quanto à cobrança de dívidas de I.V.A. e juros de mora, relativas ao ano de 2013, de Coima, referente a 2013, e de I.R.S.-Retenções na fonte, igualmente relativas ao ano de 2013, tudo no montante total de € 19.743,65.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.142 a 148-verso dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição judicial, intentada por M………, já devidamente identificado nos autos e que, em consequência, ordenou a extinção da execução por dívidas da sociedade “R…. – E., T. C.C., CRL.” quanto ao oponente (3166201301049763 e apensos); 2-Na sentença ora recorrida, julgou-se procedente a oposição acima identificada com o fundamento de que, por força da declaração de insolvência, o revertido ficou inibido do exercício de facto da administração/gerência/direcção da devedora originária; 3-A Fazenda Pública não se conforma com o entendimento subjacente à decisão de procedência da oposição, antes entendendo que, in casu, após a declaração de falência da devedora originária, encontrava-se legitimado o prosseguimento dos processos de execução fiscal, nomeadamente, para efeitos de efectivação da responsabilidade subsidiária, uma vez que a extinção da personalidade jurídica da devedora originária, não implica a extinção das dívidas constituídas anteriormente; 4-Com a devida vénia, o douto Tribunal a quo, não podia ter decidido que, pelo simples facto de ter sido nomeado um administrador de insolvência para a sociedade devedora originária, se encontra o oponente afastado de todos os actos societários; 5-Não obstante, ter sido nomeado um Administrador de Insolvência, tal não significa que o gerente se demitiu das suas funções na sociedade, pois que este limita as suas funções ao processo de insolvência; 6-Mais ainda refira-se que, nos autos, não ficaram provados factos que atestem ter o administrador de insolvência apreendido, em cumprimento da sentença que declarou a insolvência, os elementos contabilísticos da devedora originária em data anterior à data limite de pagamento dos tributos em cobrança coerciva; 7-Dúvidas não restam, de que o oponente foi director/administrador/gerente da devedora na data em que se deu a data limite de pagamento dos impostos em questão, como se infere da certidão do registo comercial; 8-De facto, atentas as provas produzidas, bem como a demais matéria factual do caso concreto, não existe outra conclusão que não seja, com o devido respeito, a de que o oponente sempre se manteve como director/administrador/gerente de facto da cooperativa devedora originária durante o prazo legal de pagamento das dívidas ora em cobrança, contrariamente ao que foi postulado pelo Douto Tribunal a quo; 9-Com o devido e muito respeito, a sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, menosprezou o entendimento consolidado e reiterado da jurisprudência vertida pelos Tribunais Superiores, estribando o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais, designadamente os art.ºs 24º da LGT e art.º 82º, n.º 1 do CIRE; 10-Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada parcialmente a sentença ora recorrida, no que toca à reversão da execução fiscal contra o oponente/recorrido pela parte da dívida exequenda respeitante a tributos, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!XO opoente/recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.151 a 156-verso dos autos), as quais remata com o sequente quadro Conclusivo: 1-Por sentença proferida em 19.02.2018, decidiu o Tribunal a quo, e muito bem, julgar procedente por provada, a oposição à execução, determinando-se em consequência a extinção da execução por dívidas da sociedade R…. – E.T.C.C, CRL, em relação ao aqui oponente; 2-Ora, veio a Fazenda Pública interpor recurso da douta sentença, alegando para o efeito que existindo elementos nos autos que impunham decisão diversa na apreciação dos factos relevantes, promoveu uma errónea aplicação do direito a estes mesmos factos, ao considerar que a declaração de insolvência por si só implica o afastamento do exercício da gerência de facto por parte do oponente; 3-Porém não lhe assiste qualquer razão; 4-Pois que o Tribunal a quo se limitou muito correctamente a aplicar a lei, aos factos dados como provados nos autos. Vejamos; 5-A reversão assentou na alínea b) e não na a) do n.º1 do art. 24.º da LGT; 6-Ora, resulta da matéria de facto dada como provada na douta sentença, que as dívidas em execução fiscal, tinham natureza e prazos diversos para o pagamento voluntário, nomeadamente, 18/03/2013, 5/09/2013, 20/08/2013 e 29/07/2013; 7-Mais resultou provado que por sentença de 29.07.2013, foi declarada a insolvência da devedora originária, “R……- E.T.C.C., CRL”, tendo sido desde logo nomeado, e empossado nas respectivas funções, o Administrador da Insolvência; 8-Ora subsumindo os factos ao direito, decorre do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE, que o insolvente fica imediatamente privado dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam para o administrador de insolvência; 9-Pelo que concluiu o Tribunal a quo na sua douta sentença que, “independentemente da sua vontade, o oponente não poderia decidir pelo pagamento das dívidas vencidas após o dia 29/07/2013. Ou seja, no caso dos autos pelas dívidas provenientes de IVA e IRS descritas no nº.10, alíneas ii) a iv) da factualidade assente, havendo que concluir pela sua ilegitimidade quanto às mesmas.”; 10-Pelo que não pode conceber-se de modo algum, como quer fazer crer a Fazenda Publica, que após essa data ocorra uma situação de direcção de facto por parte dos directores designados no respectivo registo comercial.”; 11-Razão pela qual, refere e bem a douta sentença, que “administrador de insolvência (…) assume também, a responsabilidade sobre as dívidas tributárias verificadas após a declaração de insolvência (artigo 172-º CIRE) e que por ele não sejam pagas na data dos respetivos vencimentos.”; 12-E com declaração de sentença proferida por sentença de 29/07/2013, deixou o aqui oponente de poder exercer a direcção de facto da devedora originária; 13-Razão pela qual não podia ser o mesmo responsável pelo pagamento de uma obrigação fiscal cujo prazo para pagamento terminava em data em que não dispunha de poderes de gestão de facto; 14-Pelo que se considera o aqui oponente parte ilegítima na citada execução fiscal; 15-Já quanto à divida exequenda, proveniente de coimas, e descrita no nº.10, alínea i) da factualidade assente, a qual teve como prazo limite para o pagamento voluntário 18/03/2013 entendeu e bem, o Tribunal a quo, que e “como resulta provado da factualidade assente, a reversão tem como fundamento legal os artigos 23.º 24.º n.º 1 alinea b) da LGT, não presume a culpa do responsável”; 16-Pelo que recai, sobre a A.T. a demonstração da culpa pela insuficiência do património social; 17-Sucedeu, que a A.T. nada alegou no já referido despacho de reversão despacho quanto à culpa do oponente pela insuficiência patrimonial para pagar as coimas; 18-E ao nada alegar, haverá que concluir pela ilegitimidade do oponente; 19-Nestes termos entende o aqui oponente, que decidiu bem, o Tribunal a quo, quando na sua sentença julgou procedente por provada a oposição à execução, determinando-se em consequência a extinção da execução por dívidas da sociedade R…. – E.T.C.C., CRL, em relação ao aqui oponente; .

20-Nestes termos e nos demais de direito que serão doutamente supridos por Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, e em consequência, manter-se a extinção da execução por dívidas da sociedade originária em relação ao aqui...

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