Acórdão nº 10/10.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

10/10.0BEFUN ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. do Funchal, exarada a fls.2208 a 2226 do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, J……., visando a execução fiscal nº…….. e apensos, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de S…., contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.R.C., relativas aos anoa de 2003, 2004, 2005 e 2006 e no montante global de € 2.568.151,65.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.2237 a 2253 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A Representante da Fazenda Pública não se conformando com sentença proferida pelo Tribunal a quo, vem dela interpor o presente recurso; 2-A Meritíssima juíza quo, por despacho datado de 16.03.2012, determinou a procedência da oposição à execução fiscal, com fundamento na falta de citação do executado; 3-A Fazenda Pública não se conforma com a procedência da oposição porquanto considera que a decisão incorre em vício de nulidade, por falta de fundamentação de facto e de direito da decisão de procedência, e sem prescindir e por mera cautela, em erro de julgamento; Nulidade da sentença: 4-A decisão incorre em vício de nulidade, pois não especifica os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão de procedência; 5-A meritíssima juíza a quo considera que a situação dos autos se enquadra na alínea c) do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, que trata da falta de citação, contudo não fundamenta a sua decisão de subsunção da situação aquele normativo legal, há falta de fundamentação de direito; 6-Acresce que também considera que a falta de citação é um dos fundamentos de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT; 7-Aquela disposição só é aplicável às situações em que a fundamentação da oposição é baseada em documento; 8-A sentença enquadra a falta de citação na alínea i) do artigo 204.º sem fundamentar qual o documento que serve para a invocação dessa alínea e sem fazer qualquer raciocínio de subsunção da situação factual ao normativo referido; 9-Há também falta de fundamentação de facto quando nos factos provados se dá como provado que o documento de fls. 95 a 98 é uma notificação de penhora, quando o documento tem por título “notificação de penhora/citação pessoal” sem fundamentar esta consideração; Sem prescindir e por mera...

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