Acórdão nº 4708/12.0TBGMR-A.G2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelACÁCIO DAS NEVES
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher, BB deduziram oposição, por apenso, à execução comum (nº 4708/12.0TBGMR) que lhes foi movida pelo então exequente CC SA, (atualmente DD, S.A.

) com vista ao pagamento da quantia de € 524.000,00, acrescida de juros – pedindo que se tivesse o crédito exequendo por compensado com o crédito que eles próprios teriam sobre a exequente (então ainda ilíquido, por pressupor a prévia venda de imóveis seus).

Alegaram para o efeito e em resumo que, na sequência de diversos financiamentos do banco exequente ao executado AA (por si e em representação de diversas Sociedades de que ele e mulher BB são sócios, financiamentos esses garantidos por hipotecas constituídas sobre bens pessoais e das ditas Sociedades, foi acordada entre as partes, no início de 2010, a venda de dois desses prédios (formalmente inscritos em nome de EE, Limitada) por € 3.600.000,00 – o que permitiria liquidar todas as responsabilidades para com a exequente, que ascendiam então a € 2.850.000,00, obtendo ainda um ganho líquido de € 750.000,00.

Mais alegaram ainda que tal venda apenas não se concretizou pelo facto de o banco exequente pretender adquirir os imóveis ou fazê-los adquirir por terceiro – chegando para o efeito a registá-los provisoriamente a seu favor dela, em Fevereiro de 2011, ficando então acordada a consolidação da dívida global – a qual deixaria desde então de vencer juros - e revertendo o excesso do valor da venda para os devedores.

Mais alegaram ainda que o banco exequente desistiu da compra daqueles prédios (nomeadamente, mercê da alteração do panorama económico-financeiro do país e do mundo, e da falta de garantias a prestar pelo terceiro contratante por ela escolhido), acabando por mover várias ações executivas, em manifesto abuso de direito, estando por isso obrigado a indemnizá-los de todos os prejuízos causados com a sua atuação.

Admitida liminarmente a oposição, o banco exequente veio tomar posição no sentido da improcedência da pretensão dos executados/oponentes, e de a quantia reclamada na execução ser devida resultar do “contrato de consolidação (acordo pagamento) que celebraram em 30.06.2009.

Por despacho de fls. 252 foi determinada a apensação aos autos das execuções e oposições nº 4684/12.9TBGMR-A e apenso A (onde foi deduzida oposição pela executada EE Lda contra o então exequente CC) e nº 34/13.5TBGMR e apenso A (onde foi deduzida oposição pela executada FF contra o mesmo exequente).

Após, a requerimento dos executados, ter sido determinada a suspensão dos autos até que fosse julgada a ação ordinária n.º 395/12.3TCGM, proposta pelo banco exequente contra os executados (o que motivou recurso daquele – recurso esse que veio a ser julgado extinto por inutilidade superveniente, face ao trânsito em julgado da sentença proferida naquela ação ordinária, o tribunal, por se considerar habilitado a conhecer da exceção dilatória de caso julgado, de conhecimento oficioso, veio a proferir sentença, nos termos da qual, a oposição foi julgada procedente, nos seguintes termos: A) Julgo verificada a excepção dilatória de caso julgado; B) Julgo os presentes embargos de executado procedentes, por provados, e, consequentemente, declara-se as execuções extintas quanto aos executados AA, BB, EE - Investimentos Imobiliários e FF, Lda.

  1. Custas pela exequente/oposta.

Inconformado, o Banco embargado (DD, SA) recorreu de apelação.

A Relação, julgou totalmente improcedente a apelação: - Declarando compensado o crédito de capital exequendo nos autos principais com o remanescente do contracrédito líquido de € 751.000,00 (reconhecido aos Embargantes/Executados na Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR), depois de pago com ele o crédito de € 32.732,34 (da Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR, que correu termos pela então Instância Central de Guimarães, 2ª Secção Cível, J3) e o crédito de capital de € 231.877,00 (da Oposição nº 4824/12.8TBGMR-A, que correu termos pela então Instância Central da Maia, 2ª Secção de Execução, J2); - E reconhecendo que constitui um manifesto abuso de direito a pretensão de Embargada/Exequente em prosseguir com a execução dos autos principais, para cobrança do remanescente do seu crédito de capital, não se lhe autorizando por isso o exercício de um tal direito.

Inconformado, interpôs o banco embargado o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: I. Em primeiro lugar, importa revogar-se a decisão por ser a mesma nula por excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC porquanto o mesmo vai além da douta sentença de lª Instância e das próprias conclusões de recurso. II. Na verdade, o Tribunal da Primeira Instância julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado e, por isso, e nos termos do n.º 2 do art, 608º do CPC, ficou precludido o conhecimento da questão do mérito da causa. III. Além do mais, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 639.°, 635, n.º 4 e 608.° do CPC, e assim, o recurso estava limitado a duas questões, a primeira prende-se com a autoridade do caso julgado e a segunda, com a extensão dada à compensação de contracrédito que os Embargados detém sobre a Recorrente e que importou a extinção da instância. IV. Ora, o douto Acórdão em crise, quanto à questão da medida da compensação dos créditos extravasa, sem qualquer fundamento ou motivação, os limites do recurso e, mais grave ainda, a decisão da 1ª Instância, sendo por isso nula a decisão nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC. V. Na verdade, o Tribunal da Primeira Instância não apreciou o mérito da causa, na medida em que, ao julgar procedente a excepção dilatória arguida de caso tal obstou ao conhecimento do mérito e determinou a procedência dos Embargos, São esses os termos rigorosos do decidido, em conformidade com o disposto nos arts. 576.°, n.ºs 1 e 2 e 577.º, al. i) do CPC.

VI. Ao Tribunal a quo apenas lhe competia julgar se a autoridade do caso julgado se estendia aos presentes Autos e, se tal merecesse resposta positiva, se a compensação operada pelo Tribunal da lª Instância, que determinou a extinção da instância, foi correta. VII. Assim, não podia o Tribunal da 2.ª Instância ir além da sentença de l.ª Instância e da delimitação do próprio recurso, nos termos conjugados do art. 608.° e 635.° do C.P.Civ., violando deste modo o disposto no n.º 5 do art. 635.° e que dispõe: "Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo".

VIII. Conclui-se assim que o Tribunal a quo conheceu sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, razão pela qual a decisão está viciada por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.°, n.º 1, al. d), 2.ª parte, infringindo a delimitação imposta pelo princípio do dispositivo, consagrado no art. 608.°, n.º 2 do C.P.Civ., o que determina a nulidade da decisão, o que se requer. IX. Consequentemente, quanto à questão da extensão da compensação, e sem prescindir do que infra se dirá, o contra-crédito reconhecido aos Embargantes/Recorridos (€ 750.000,00) é superior à quantia exigida pela Exequente nos presentes Autos - 594.127,33 € e, bem assim, nos apensos C (329.408,23 €) e G (16.671,68 €), e cujo somatório ascende a 940.207,24 €, pelo que o montante exequendo excede largamente o valor de 750.000,00 € pretensamente constitutivo da exceção de compensação, e que o Recorrente impugna. X. Sendo certo que, quer a l.ª quer a 2.ª Instância, esquecem e desconsideram o valor peticionado pelo recorrente no âmbito dos processos n.º 4824/l2.8TBGMR (285.200,06 €) e n.º 395/12.3TCGMR (32.732,34 €) o que reforça o entendimento explanado pelo Recorrente.

XI. Assim sendo, a execução deverá prosseguir, e sempre sem prescindir do que alegamos infra, pelo valor de 508.139,64 € que é a diferença entre os valores compensados nos processos 4824/12.8TBGMR (285.200,06 €) e n.º 395/12.3TCGMR (32.732,34 €) e o valor exequendo. XII. Ao decidir como decidiu, e tendo em conta os argumentos aduzidos supra, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 635.° e 608.° do C.P.Civ., e bem assim como o art. 9.° do C.Civ., pois que a sua interpretação não corresponde, de forma alguma, ao espírito e escopo da Lei.

XIII. No que à revista excecional concerne, o douto Acórdão proferido nos presentes autos encontra-se em manifesta contradição, tendo resultado em decisões absolutamente opostas, com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.11.2016 proferido nos autos de processo 199770/12.7YIPRT.Pl, processo que analisa, em concreto, a autoridade do caso julgado da mesma decisão, ou seja, da sentença proferida na ação ordinária n.º 395/12.3TCGMR da Instância Central de Guimarães, 2.ª Secção Cível - J3. XIV. Trata-se, sucintamente, nesta parte, de saber se pode operar compensação de créditos que os Oponentes, ora Recorridos, detém sobre o Recorrente, por via da decisão proferida no processo n.º 395/12.3TCGMR (e no caso em concreto, também da ação que corre termos sob o n.º 4824/12.8TBGMR), como se entendeu no douto Acórdão recorrido. XV. Em suma, entendeu o Tribunal a quo que os factos assentes na referida ação com os factos articulados na oposição são exatamente os mesmos, e que as partes contestantes/oponentes são os aqui Embargantes/Executados pessoas singulares ou as aqui Embargantes/Executadas pessoas coletivas por eles representadas, sendo a questão de direito a mesma pois deriva de um único negócio jurídico que permitiria o pagamento de todas as responsabilidades contraídas pelos Embargantes/Executados, diretamente ou por meio de sociedades por eles representadas. XVI. Já o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 22.11.2016 proferido nos autos de processo 199770/12.7YIPRT.P1 - Acórdão fundamento, em que se discute e analisa precisamente a mesma questão de facto e de direito, entendeu-se que não já que, na situação vertente, não ocorre a tríplice...

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