Acórdão nº 03507/10.8BEPRT 01040/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE [STFPSN] - em representação dos seus associados, identificados nos autos - interpõe «recurso de revista» do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], a 26.05.2017, pelo qual foi concedido parcial provimento ao recurso de apelação principal interposto pelo réu MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS [actualmente, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL-MAFDR], negado provimento ao seu recurso subordinado, revogada a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF], e julgada a acção parcialmente procedente.

    1. Conclui assim as suas alegações de revista: 1. O acórdão recorrido padece de grave erro de direito, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea b), CPC, «ex vi» artigos 1º e 140º CPTA, desde logo, por violação frontal da interpretação e aplicação da lei, mormente os artigos 29º e 30º da LTFP, aprovada pela Lei nº35/2014, de 20 de Junho; 2. A questão central que se discute nos presentes autos gravita em torno da possibilidade dos postos de trabalho pertencerem a empresas privadas e aí os RA poderem ser colocados, tal como erroneamente o decide o acórdão ora sindicado; 3. O acórdão incorre em errada interpretação dos preceitos citados, ao determinar que nada obsta à colocação de um trabalhador em empresa privada, designadamente aquela em que de acordo com as suas funções deve inspeccionar, contrariando assim a sentença proferida em 1ª instância; 4. Porém, se assim se entender, confrontámo-nos com sérios atropelos a princípios de direito que terão de ser salvaguardados, sob pena de violação dos princípios da certeza e segurança jurídica, da legalidade, proporcionalidade e imparcialidade, tal como vindo de evidenciar; 5. Não podemos, obviamente, concordar pelas razões já expendidas, que o acórdão em causa decida o que decide sem se basear na lei, que por sinal define o contrário – ver artigos 29º e 30º da LTFP; 6. Na verdade, dos preceitos citados decorre que os opositores a concurso, como foi o caso dos RA, candidatam-se a determinados lugares dos mapas de pessoal que se encontrem vagos e que estão claramente definidos na lei. E, 7. Nem se pense que diverso pode ser o entendimento, pois que o nº1 do artigo 30º o impede de forma clara, 8. O que significa que jamais será equacionável que um trabalhador em funções públicas possa ter o seu domicílio necessário em serviço onde, por lei - leia-se aqui artigos 29º e 30º da LTFP - não possa ser colocado. E, 9. Não estando o RA colocados nessa situação, não pode deixar-se aberta a possibilidade de nela poderem vir a estar incursos por errónea aplicação do direito do acórdão recorrido; 10. Parafraseando novamente ROSENDO DIAS JOSÉ «a necessidade de melhor aplicação do direito surge não só quando se possa detectar injustiça flagrante no caso concreto, mas também sempre que se encontrem usos ou formas de interpretar a lei ou de a aplicar que conduzam a indefinição dos direitos ou a deficiências de tutela efectiva e também no caso de se estar perante um erro grave de interpretação e aplicação do direito em prejuízo de cidadãos individualizados ou da prossecução do interesse público». E, 11. No caso sub judice estamos face a «erro grave de aplicação do direito» em prejuízo de cidadãos individualizados e da prossecução do interesse público; 12. Assim sendo, não pode colher o acórdão recorrido por claramente consubstanciar-se erro de direito e errada aplicação do direito, antes devendo manter-se o julgado anulatório da sentença proferida em 1ª instância.

      Termina pedindo a «admissão da revista», e o seu «provimento», com as legais consequências.

    2. O recorrido MAFDR contra-alegou, concluindo assim: 1. Sem prejuízo de outro e diverso entendimento de V. Exas. afigura-se-nos não se verificar nenhuma das circunstâncias que, nos temos do nº1 do artigo 150º do CPTA, permitem o recurso de revista; 2. De facto, a questão submetida a julgamento não se reveste de especial complexidade ou dificuldade, no que concerne ao direito aplicável, o DL nº106/98, de 24.04; 3. Nem o recorrente demonstra necessidade da revista para, em termos orientadores, resolver outros casos com relevância social; 4. Também se não entrevê que a intervenção deste Tribunal seja necessária em ordem a uma melhor aplicação do direito [conclusão 10], tendo em consideração que o tribunal recorrido decidiu de forma lógica e coerente interpretando e aplicando aos factos existentes as disposições legais, ao tempo, em vigor; 5. Não pode proceder a conclusão 1 do recorrente dado que a legislação aí invocada não era a aplicável ao caso; 6. Na verdade, ao tempo, regia a matéria sub judicio o DL nº106/98, de 24.04, e foi este que balizou a decisão recorrida; 7. Por isso, também se têm como improcedentes as conclusões 2 a 10 e em particular as 3 a 8, que decorrem da suposta violação de legislação inexistente no momento da prolação do ato impugnado; 8. Não vale também a conclusão 2, pois que ao invés do aí afirmado, a questão da «pertença» do posto de trabalho nunca esteve em discussão; 9. Na verdade, o problema tem a ver, apenas, com a determinação da localidade a que se consideram adstritos os representados do Sindicato para efeitos de atribuição de ajudas e não com o posto de trabalho - inspector ou auxiliar de inspecção - correspondente às funções que exercem; 10. Este, como é óbvio, continua a ser um posto de trabalho na Direcção-Geral de Veterinária e Alimentação, na zona geográfica abrangida pela Direcção de Serviços Veterinários do Norte. Se ele se situa, de facto, numa ou noutra localidade é questão diversa e que depende de matéria a apurar nos autos ou seja, com matéria de facto; 11. Pelo que também por isso e tendo em consideração o disposto no artigo 150º nº4 do CPTA, se não deve admitir esta revista; 12. Atenta a fundamentação desenvolvida supra [I e II] têm-se, pois, por improcedentes todas e cada uma das conclusões.

      Termina pedindo a «não admissão» da revista, ou caso assim não se entenda o seu «não provimento», mantendo-se o acórdão recorrido.

    3. O...

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