Acórdão nº 266/17.7T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução26 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. –Relatório: 1.1.

    – AAA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra BBB, SA e CCC, SA pedindo em síntese que seja a 1.ª ré condenada a reconhecer que o A. pertence aos seus quadros e integrá-lo como trabalhador contratado sem termo, com efeitos a partir de de janeiro de 2016. Mais pede a condenação da 1.ª ré no pagamento da quantia de €877,36 a título de prestações vencidas e não pagas devidas pela prestação de serviço desde 2 de janeiro de 2016, acrescidas de juros de mora à taxa legal, e bem assim condenada no pagamento de quaisquer quantias vincendas. Mais pede a condenação da 2.ª R. no pagamento da quantia de €877,36 a título de prestações vencidas e não pagas devidas pela prestação de serviço desde 2 de janeiro de 2016 (embora tal seja claramente um lapso e seja pedido a partir de 2015 pelo pedido que formula e pela Causa de pedir), acrescidas de juros de mora à taxa legal, e bem assim condenada no pagamento de quaisquer quantias vincendas. Para tanto alega que era trabalhador da CCC, 2.ª R. e que a partir de 2 de janeiro de 2015 passou a prestar serviço para a 1aR. desempenhando funções inerentes à categoria de Motorista/Carteiro. Porém, apenas mais tarde assinou o contrato de cedência, o qual sendo datado de 30/6/2016 apenas foi assinado em 24/11/2016. Refere que assinou este contrato apenas por imposição das RR e por se encontrar numa posição mais enfraquecida.

    Não obstante ter começado a desempenhar funções em Janeiro de 2015, foi-lhe pago até Março de 2015 uma retribuição mensal base de €513, e a partir desse mês no valor de €524. Pugna pelo facto de acordo com o AE em vigor ser-lhe devida uma retribuição base de €566,9, acrescida de subsídio de refeição diário de €9,01, bem como um subsídio de condução diário de €2,16. Quanto à remuneração base e subsídio de refeição afirma que o valor correto começou a ser pago em Julho de 2015 pelo que peticiona as diferenças correspondentes a tais períodos.

    Realizada audiência de partes não foi lograda a obtenção de acordo.

    Legalmente citadas as R.R. contestaram a presente ação.

    A 1.ª Ré não negando a factualidade invocada, discordando apenas do facto de o contrato de cedência ter sido assinado em Novembro, pois pugna que tal ocorreu na data em que está datado. Não negando também que o trabalho começou a ser prestado para a 1.ª Ré em Janeiro de 2015, embora não formalizado por escrito como exigido por lei, postula que quando tal sucedeu, em Julho de 2015 a cedência passou a ser lícita pelo que era nesse momento que cabia ao A. optar pelo regime de contrato sem termo. Mais refere que mesmo que o contrato tivesse sido assinado em Novembro, cabia ao A. nessa data exercer esse direito, o que não o fazendo até ao termo da cedência ilícita quando a ilicitude termina já não o pode fazer por ter caducado tal direito. Refere ainda que se assim não fosse existiria um abuso de direito da parte do trabalhador, pois leu o documento, concordou com as condições mas depois assinou legitimando a cedência anterior. Quanto aos rendimentos pugna pelo facto de nos contratos de cedência serem considerados os rendimentos anuais que devem ser mantidos em caso de cedência, pelo que o A. a partir de Julho de 2015 deixou de receber um subsídio de turno e de rotação e passou a receber em compensação um adicional de vencimento base e remuneração adicional, não havendo assim qualquer diminuição da sua remuneração mensal. Conclui, referindo que sendo a cedência ilícita o A. continuava a auferir como trabalhador da R. CCC, mas caso venha a ser considerado que o trabalhador tem direito a receber os diferenciais de subsídio de refeição e retribuição então deve ser feita a compensação com os valores auferidos pelo A. no que respeita aos subsídios de turno e de rotação. Impugna as contas do A. quanto ao subsídio de condução e conclui pela improcedência da ação.

    De igual modo contestou a 2.ª Ré, não negando a factualidade em apreço, mas afirmando que o contrato de cedência foi assinado em Julho de 2015. Sustenta, em suma, que pelo facto de o contrato de cedência prever a manutenção da remuneração anual inalterada, e de após a cedência o trabalhador ter deixado de receber subsídio de turno e subsídio de rotação e de ter recebido um vencimento base e uma remuneração adicional. Nos primeiros seis meses de 2015 o trabalhador não recebeu os adicionais da remuneração mas continuou a receber os subsídios de turno e rotação. Os contratos de cedência são efectuados efectuando cálculos que permitem manter a remuneração dos trabalhadores independentemente destes prestarem serviço nos CTT ou noutra empresa do grupo, pelo que pugna pela improcedência da presente ação.

    Foi proferido despacho saneador-sentença (fls. 98 a 106), onde se decidiu absolver as rés do pedido.

    1.2.

    –Inconformado...

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