Acórdão nº 08/18 de Tribunal dos Conflitos, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelROSA MARIA COELHO
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

***ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS I – A………., S.A., e B……….., S.A., intentaram na Vara de Competência Mista de Coimbra contra E.P. - Estradas de Portugal, SA (sucessora de EP - Estradas de Portugal, E. P. E., que por sua vez sucedeu ao IEP - Instituto de Estradas de Portugal, que havia integrado por fusão o ICOR e o ICERR – Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária) ação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da ré a: a) reconhecer que as autoras são donas e legítimas possuidoras do prédio que identificam; b) reconhecer que a ocupação e intervenção feita pela ré (ou entidades a que sucedeu) viola o direito de propriedade das autoras sobre o mesmo prédio; c) abster-se de futuro de interferir com tal direito e propriedade das autoras; d) pagar às autoras indemnização pelos prejuízos sofridos por estas em consequência da privação do exercício do seu direito, desde a data da ocupação até à sua libertação, a liquidar em execução de sentença; - ou, caso se entenda que a demolição e restituição não será de determinar, a: e) pagar às autoras indemnização pelos prejuízos sofridos pela privação do gozo do terreno, com área de 7.684 m2, em valor nunca inferior a € 307.360,00; f) indemnizá-las dos demais danos patrimoniais e morais que se vierem a liquidar em execução de sentença; g) com juros de mora legais desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

Alegaram, em síntese, que são proprietárias de um prédio urbano designado por "……….. ou ………….", sito na freguesia do ………, concelho de Coimbra, e que o ICOR - Instituto para Construção Rodoviária o ocupou indevidamente, numa área de 7.684,00 m2, no âmbito de uma expropriação por utilidade pública que sobre aquele prédio recaiu, conforme declaração publicada no Diário da República, II Série, de 30.12.1998, mas em extensão inferior à que foi ocupada.

A ré contestou e requereu a intervenção principal provocada da Câmara Municipal de Coimbra.

Admitida esta intervenção principal provocada, o Município de Coimbra veio contestar, deduzindo, nomeadamente, a exceção da incompetência material do tribunal, atribuindo a competência para o julgamento da causa aos tribunais da jurisdição administrativa.

Argumentou, em resumo, que: a) compete aos tribunais administrativos o julgamento de ações que visem dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas; b) o interveniente, ao abrigo dos seus poderes de gestão pública, elaborou estudo e parecer com vista a modificações da geometria do "Nó do …………", os quais foram aceites pela EP - Estradas de Portugal, tendo o interveniente disponibilizado, com a participação das autoras acordada no âmbito de pedido de licenciamento de uma operação de loteamento, parte da parcela agora reivindicada; c) o que neste processo se discute no tocante ao interveniente é uma relação integrada no âmbito de uma relação jurídica administrativa, disciplinada por normas de direito administrativo; d) o pedido das autoras funda-se na responsabilidade civil extracontratual, pelo que é o tribunal administrativo o competente nos termos do art. 4º do ETAF.

Na réplica as autoras sustentaram a improcedência desta exceção, defendendo, em síntese nossa, que: 1 - A competência do tribunal deve ser aferida pelo pedido - pretensão deduzida - e pelos seus fundamentos jurídicos; 2 - A causa de pedir na ação é a violação ilícita e a destruição da propriedade das autoras, estando-se perante uma questão de direito privado ligada ao direito de propriedade e regida por normas e princípios de direito civil; 3 - Sendo a Vara Mista de Coimbra competente para apreciar a questão da violação do direito de propriedade, é-o também para apreciar o pedido de indemnização cumulado, quer porque se trata de prejuízos decorrentes de ofensa de direitos de natureza privada, quer por se tratar de questões conexas com a principal; 4 - A interposição de duas ações, uma na Vara Mista e outra no Tribunal Administrativo e Fiscal, violaria o princípio da economia processual e poderia levar a contradição de julgados; 5 - Não estão em causa neste processo as relações estabelecidas entre o interveniente e EP - Estradas de Portugal.

Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e absolveu da instância os réus Estradas de Portugal, SA e o Município de Coimbra.

A linha de pensamento subjacente a esta decisão foi a seguinte: - a determinação da competência do tribunal faz-se atendendo à relação jurídica material configurada pelo autor na p.i..; - é formulado um pedido de responsabilidade extracontratual emergente de uma violação do direito de propriedade das autoras; - a competência material dos tribunais...

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