Acórdão nº 1842/15.8T8STR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Relatório 1. AA, instaurou a presente ação com processo comum contra a ré BB - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de acidente de viação de que foi vítima no dia 12 de dezembro de 2013, quando era transportado gratuitamente no veículo ligeiro de mercadorias Opel Corsa, com a matrícula ...-LM-..., as seguintes quantias: - € 174 827,68 a título de dano biológico ou corporal; - € 20 000,00 a título de dano moral complementar; - € 20 000,00 a título de dano moral futuro; - € 20 000,00 a titulo de violação do direito de personalidade.

Alegou, para tanto e em síntese, que o referido acidente ficou a dever-se a culpa do condutor do veículo ...-LM-..., seguro na ré, que, ao Km 54 da IC 19, junto à localidade de …, Ourém, iniciou a ultrapassagem a vários veículos e passou a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (Ourém-Tomar). E porque, nesta faixa, surgiu o veículo de matrícula ...-JJ-..., o condutor do ...-LM-..., ao retomar a metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, embateu frontalmente com o ...-JJ-..., indo depois embater no veículo de matrícula …-JP-…, que circulava nesta mesma faixa, no sentido Ourém –Tomar.

2. Citada a Ré, contestou, sustentando serem os montantes indemnizatórios reclamados manifestamente elevados.

3. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenou a Ré BB - Companhia de Seguros S.A., a pagar ao Autor AA, as seguintes quantias: a) € 80.000,00 (oitenta mil euros) a título de dano biológico; b) € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de danos morais; c) Juros de mora vincendos sobre as quantias referidas nas alíneas anteriores, contados desde a data da prolação da sentença até pagamento integral.

4. Inconformada com esta decisão, dela apelou o autor para o Tribunal da Relação de …, tendo a ré interposto recurso subordinado, na sequência do que foi proferido em 07.12.2017, acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso do autor e improcedente o recurso da ré e, consequentemente, revogou parcialmente a sentença recorrida no que concerne ao montante dos danos não patrimoniais, condenando a ré, para além do fixado a esse título (€ 40.000,00), a pagar a quantia de € 20.000,00 ao autor, acrescida de juros à taxa legal contados desde a data da sentença em 1ª instância, até efectivo e integral pagamento, mantendo o demais fixado na sentença recorrida.

5. Inconformada com esta decisão, interpôs a ré recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1 - A decisão recorrida violou o preceituado nos artigos 496°, n°s 1 e 3,562°, 563° e 564° do CC, bem como o preceituado no artigo 9o da Portaria n° 377/2008, de 26.05 (alterada pela Portaria n° 679/2009, de 25.06).

2 - Com efeito, o acidente dos autos configura um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, encontrando-se o Autor a receber, na sequência da sentença proferida no processo de acidente de trabalho uma pensão anual e vitalícia por uma elevada incapacidade que lhe foi reconhecida, com IPATH.

3 - Conforme consta da sentença proferida em primeira instância nestes autos, veio o Autor através de requerimento de fls. 354 (Refª 24784044) optar pela indemnização arbitrada pelo Tribunal de Trabalho em vez da indemnização reclamada no que tange a danos patrimoniais futuros.

4 - Neste contexto, considera-se que tal indemnização já abarca o ressarcimento pelo dano biológico, devendo o mesmo considerar-se inacumulável com o decorrente da perda da capacidade de ganho.

5 - É pacífico na jurisprudência e na doutrina que as indemnizações por acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho não são cumuláveis, mas sim complementares até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido, neste sentido, vide designadamente Ac. Relação de … de 05.07.2005, Proc. n° 1946/05; Ac. Relação do … de 30.04.2013, Proc. n° 347/10.8TBBGC.P1; Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012, Proc. n°40/08.1TBMMV.C1.S1 todosdisponiveisemwww.dqsi.pt 6 - No sentido da inacumulabilidade se pronunciou o AC.RP de 23-03-2015, nos termos do qual "(…) pois as situações de «incapacidade permanente absoluta» e «incapacidade para a profissão habitual», é que justificariam a exclusão de indemnização do dano biológico, na medida em que aquelas são situações de incapacidade grave e a indemnização atribuída já incluiria o dano biológico." 7 - Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.04.2012, P° n° 3075/2TBPBL.C1.S1, afirmou que «como tem entendido a jurisprudência maioritária deste Supremo o dano biológico não tem que ser ressarcido autonomamente.» 8 - E finalmente, destaque-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2012, P° n° 220/2001-7.S1, que decidiu que, no caso aí em julgamento, em que o A. pedia, «para além da indemnização pela IPP e ainda que contendo-a [a fixação de] indemnização por dano biológico, não procedia esta sua pretensão em obter indemnização autónoma e acrescida com base no dano biológico.

9 - Ora, atento o enquadramento legal e a jurisprudência citadas, afigura-se que o tribunal Recorrido andou mal ao fixar uma indemnização por dano biológico no caso concreto dos autos em que o Autor já se encontra a auferir uma pensão anual e vitalícia decorrente do acidente de trabalho, pela qual optou e que contempla uma elevada incapacidade com uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

10 - Mas caso se considere que existem danos enquadráveis no conceito mais vasto de dano biológico que não estão contemplados na indemnização por acidente de trabalho, como também tem vindo a ser considerado pela jurisprudência, entendendo-se que se mantém fundamento para arbitrar um valor a este título, necessariamente se terão de selecionar com muito maior critério os factos que o permitem quantificar.

11 - Não fazendo qualquer sentido que retirando o dano decorrente do prejuízo sexual, o Tribunal recorrido mantenha, ainda assim, inalterado o montante da indemnização por dano biológico, o que consubstancia, na prática um aumento da mesma.

12 - Acresce que, alguns dos factos que o Tribunal recorrido considerou para a quantificação deste dano, são ponderados em sede de acidente de trabalho e foram computados na indemnização por IPP com IPATH.

13 - Ora, a fixar-se um montante indemnizatório por dano biológico, terá o mesmo que ter por fundamento apenas os factos que não são considerados em sede de acidente de trabalho e que são as limitações que não se relacionam com a capacidade de produzir rendimentos e, também, independentemente destes.

14 - A significar que, por recurso a juízos de equidade e procurando evitar duplicação de indemnizações, tal montante terá de ser muito inferior aos € 80.000,00 que foram fixados.

15 - No que respeita à indemnização por danos não patrimoniais e mesmo incluindo no elenco da factualidade que os fundamenta o dano decorrente da limitação na actividade sexual, considera-se que o montante fixado em primeira instância, € 40.000,00, é totalmente ajustado e corresponde à ordem de valores que a jurisprudência recente tem vindo a considerar em casos semelhantes.

16 - Jamais se justificando o incremento de tal verba em mais € 20.000,00.

17 - Devendo o Acórdão recorrido ser revogado em conformidade. Sem prejuízo e subsidiariamente: DO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL 18 - A Recorrente considera que, atenta a revogação parcial da Sentença proferida em primeira instância, a decisão proferida pela Relação de … é recorrível, não se enquadrando no preceituado no artigo 671°, n° 3 do CPC.

19 - Em todo o caso, se assim não se entender, o caso em análise admite a interposição de recurso de Revista Excepcional, quer ao abrigo da ai. a), do n° 1 do artigo 672° do CPC, quer ao abrigo da al. c) da mesma norma.

20 - Efectivamente, o acidente dos autos configura um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, encontrando-se o Autor a receber, na sequência da sentença proferida no processo de acidente de trabalho uma pensão anual e vitalícia por uma elevada incapacidade que lhe foi reconhecida, com IPATH.

21 - Conforme consta da sentença proferida em primeira instância, veio o Autor através de requerimento de fls. 354 (Refª 24784044) optar pela indemnização arbitrada pelo Tribunal de Trabalho em vez da indemnização reclamada no que tange a danos patrimoniais futuros.

22 - Ainda assim, considerou o Acórdão recorrido que o dano biológico configurava um dano autonomamente indemnizável, que não se confundia com os danos patrimoniais futuros.

23 - Ora, é pacífico na jurisprudência e na doutrina que as indemnizações por acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho não são cumuláveis, mas sim complementares até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido, neste sentido, vide designadamente Ac. Relação de … de 05.07.2005, Proc. n° 1946/05; Ac. Relação do … de 30.04.2013, Proc. n° 347/10.8TBBGC.P1; Ac. Do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012, Proc. n° 40/08.1TBMMV.C1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

24 - Entender de outro modo é desrespeitar quanto preceituam as normas dos artigos 562°, 563° e 564° do CC pois, seria indemnizar em duplicado peio mesmo dano e não reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto ilícito.

25 - Neste contexto e em reforço do supra exposto, prevê-se no artigo 9o da Portaria n.° 377/2008, de 26 de Maio (alterada pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho) - acidentes simultaneamente de viação e de trabalho, que em casos como o dos autos, é inacumulável a indemnização por dano biológico com a indemnização por acidente de trabalho.

26 - Neste mesmo sentido se pronunciou o AC.RP de 23-03-2015, nos termos do qual"(…) pois as situações de «incapacidade permanente absoluta» e «incapacidade para a...

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