Acórdão nº 141/18.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO L……..
, em seu nome e em representação dos seus filhos menores P…..
e K….
(devidamente identificados nos autos) instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada processo cautelar no qual requereram o pagamento de uma renda mensal de €500,00 até à decisão final na ação principal de responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos contra o Estado Português, o Ministério da Saúde, o Ministério da Educação e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS.
Por sentença de 08/05/2018 aquele Tribunal absolveu da instância os demandados Ministérios, com fundamento em ilegitimidade passiva, e indeferiu a pretensão cautelar.
Inconformada a requerente interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A. O presente recurso vem interposto do douto acórdão do TAF de Almada, o qual julgou totalmente improcedente a ação cautelar que em síntese se reproduziu em alegações supra e que por questão de economia processual para ali se remete.
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Assim como do requerido e indeferido da convolação prevista no artigo 121º do CPTA, a possibilidade de convolação do processo cautelar em processo declarativo aplicável à acção administrativa comum, no sentido de antecipar juízo sobre a causa principal, o que foi indeferido por alegada falta de fundamentação legal.
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De acordo com o artigo 121º, n.º2, a decisão é passível de impugnação, também objecto do presente recurso.
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Trata-se de situações não enquadráveis nos artigos 97º a 111º, no respeito pela tutela jurisdicional efectiva e pelo direito ao processo efectivo e temporal justo, estando preenchidos os requisitos do artigo 120º, n.º2, atento às circunstâncias, à gravidade das lesões/interesses em causa e ao facto de ser preciso mais que uma mera providência cautelar cujo concretamente se requer (artigo 131º do CPTA) E. Na intentada acção pela A. ora Recorrente constam como intervenientes a A e os filhos menores, na qual se peticionava, a condenação das R. demandadas ali melhor identificadas, ora Recorridas, no pagamento da quantia mensal fixa ali melhor explicitada a título de reparação provisória e indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos por si e pelos seus filhos em consequência omissão do dever de vigilância que as R. eram obrigadas, e que ao não cumprir resultou num ano escolar perdido para o filho P……, a cargo da escola e demandadas Rés F. O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de julgar a acção cautelar improcedente, por falta de requisitos, que por uma questão de economia processual se remete para a Douta decisão supra transcrita.
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O Tribunal foi mais longe e considerou partes ilegítimas passivas as demandadas.
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Mais julgou o Tribunal “a quo” não provada a acção cautelar, essencialmente por considerar inexistente o pressuposto relativo à ilicitude, fundamentando a sua decisão dizendo que “Atento o probatório supra, é possível adiantar-se, desde já, que o fundamento no qual, na essência, a Autora estrutura o seu pedido, no que tange ao comportamento dos serviços, que considera na perda do ano escolar do filho P……, ocorrida nas instalações escolares, não é passível de considerar-se ilícito.” O que não se pode aceitar.
I. Não conformada com a decisão, vem a Recorrente interpor recurso, pugnando pela procedência da ação cautelar na medida em que tal decisão, surge em clara oposição com os fundamentos de facto e a prova constante nos autos; J. Andou mal o JUIZ ao assim decidir, mostrando um total desprezo por todos os elementos factuais e jurídicos constantes no processo.
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Desde logo, começa por não fazer diligencias de prova essenciais dizendo que são dilatórias, para no fim dizer que nada foi provado.
L. Verifica-se desde logo, manifesto erro na apreciação da prova produzida ao não se concluir o nexo de causa na saúde do filho com o evento omissivo de ficar em casa por não ter sido “arranjada” uma vaga na escola, não se pode dizer que “a A. não logrou demonstrar que o estado mental do seu filho, bem como os comportamentos que foram sendo descritos no registo clínico do doente, fosse suficiente para justificar a imobilização forçada do doente e aluno em idade escolar ou uma vigilância mais “apertada” por parte das demandadas.
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Basta proceder à leitura de toda a documentação clínica, que a própria R. juntou ao processo (PA), a qual deveria ter sido analisada pela JUIZ, para concluir que não existem quaisquer dúvidas sobre a existência de motivos suficientes para que fossem providenciadas todas as medidas de segurança para o aluno/utente P….., quer através da aplicação do procedimento de internamento em escola apropriada.
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Bem como toda a documentação das demandadas, como os relatórios escolares.
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Ou mesmo o regime “interno” indicado na terapêutica a administrar ao aluno, o que foi por diversas vezes aplicado com sucesso, mediante a restrição do aluno em condições especiais de educação com maior vigilância apertada do P….. .
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A Recorrente invoca para demonstração de tal factualidade os seguintes documentos clínicos juntos aos autos: a) “Durante esse ano e no ano seguinte, no decorrer do 4.º ano, o P…. revelava dificuldades ao nível da leitura /escrita, atenção/concentração e atitudes e comportamentos disruptivos dentro e fora da sala de aula, cfr. consta do relatório psicológico junto”.
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Mais, nesse mesmo ano foi sinalizado à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (dependente das três demandadas) sem acompanhamento adequado e eficaz.
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Em 2014/2015 foi proposto (pelas demandas) para o Programa Educativo Individual e passou a ser seguido na Unidade de Pedopsiquiatria do Hospital Garcia da Orta (demandado ministério da Saúde), diagnosticado Perturbação Desafiante de Oposição.
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Tanto mais que logo em 2015/2016 na Escola P…. G… o P…. ficou retido no 5.º ano por falta de aproveitamento escolar descorando assim o dever de vigilância e acompanhamento escolar que ao (demandado ministério da Educação cabe).
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A A. não podia pagar a educação especial do P...... conforme provou.
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Por isso, ano 2016/2017, a A. requereu a transferência do P...... para o agrupamento de Escolas n.º 1 de S….., frequência do 5.º ano (demandado ministério da Educação) onde o pai ajudaria económica e presencialmente.
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Face à falta de apoio no emprego, escolar, financeiro e na saúde das demandadas a família entendeu que podia ajudar a recuperar o P...... a transferência de escola para S… onde o pai se encontrava a trabalhar mas com residência no S…… .
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A conclusão não poderá ser outra senão que o próprio tribunal a quo se contradiz, errando no seu julgamento da matéria de facto, quando escreve que “as Rés não praticaram factos ilícitos, ….nem era exigível restringir a liberdade de movimentação dos alunos internados ou não - nem admissível, por violar o núcleo essencial deste direito fundamental - para além do limite mínimo, consubstanciado na exigência de que permaneçam nos serviços escolares onde se encontram internados, cuidando em assegurar-lhe aí, o tratamento da patologia que motivou o internamento, bem como condições de segurança e bem-estar.” quando as Rés usaram e abusaram do procedimento do “interno” P......, com exceção daquele ano fatídico.
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Não pode pois a Recorrente condescender com o Tribunal a quo quando refere que “da verificação da existência de qualquer acto inadvertido do aluno/doente, passível de previsão e prevenção por parte dos serviços dos Réus”, pois bastava considerar todos os factos provados, nomeadamente, a documentação clínica junta aos autos para, por parte dos entes públicos rés, lhe ser exigível o dever de representação do perigo do filho da A. menor – e não um outro aluno/doente qualquer – tentar o suicídio.
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Assim sendo, contrariamente à interpretação da lei sufragada pelo Tribunal “a quo”, sendo a culpa das Rés. aferida nos termos do art. 487º do Código Civil («ex vi» do art. 4º do DL n.º 48.051, de 21/11/67), e impondo o circunstancialismo do caso e as regras de uma sã prudência que as entes públicas adoptassem uma conduta diversa, semelhante aquela que já havia praticado anteriormente e que praticou depois da inclusão do aluno no regime especial por decisão do Tribunal, forçoso é concluir que as rés praticaram várias omissões culposas, ou seja, agiu ilícita e culposamente; U. Desse modo verificaram-se esses essenciais requisitos da responsabilidade civil.
V. Face ao exposto, padece a sentença recorrida de erro de julgamento de facto por equívoco de interpretação, valoração e consideração da prova produzida nos autos, nomeadamente nos factos dados como provados e descritos nos números G, H, I, J, , e dos números 1 a 19 dos factos provados na sequência dos depoimentos prestados pelas testemunhas oferecidas e do relatório da perícia médico-legal.
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A Douta Sentença decide mal considerar as partes ilegítimas passivas as demandadas, violando à contrario senso, entre outros, os n.º 2 do art.º 576.º, alínea e) do art.º 577.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA, e com o disposto na alínea e) do n.º 4 do art.º 89.º do CPTA, pois não existem exempções que obtém ao mérito.
X. A Sentença alem do mais demandas violou o artigo 8-A, 10, n.º1, 37.º em várias alíneas, todos do CPTA, artigo 161.º CPA, os artigos 13.º, 18.º, 21.º da CRP.
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O objeto da cautelar é a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, no âmbito da qual é peticionada a condenação a um pagamento a título de indemnização e de uma renda, por danos decorrentes de atuação ilícita das demandadas e o Estado. Mas não apenas por actuação ilícita, Z. Mas também, na acção principal e preliminar cautelar pede-se a condenação por ação ou omissão de um ato praticado por qualquer órgão da Administração.
AA. Pelo que a entidade que possui legitimidade para ser demandada no presente processo é o Estado, e os Ministérios da Saúde, Educação e Finanças, entre outros o n.º1 e 2 do art.º 10.º do CPTA, representado...
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