Acórdão nº 141/18.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO L……..

, em seu nome e em representação dos seus filhos menores P…..

e K….

(devidamente identificados nos autos) instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada processo cautelar no qual requereram o pagamento de uma renda mensal de €500,00 até à decisão final na ação principal de responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos contra o Estado Português, o Ministério da Saúde, o Ministério da Educação e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS.

Por sentença de 08/05/2018 aquele Tribunal absolveu da instância os demandados Ministérios, com fundamento em ilegitimidade passiva, e indeferiu a pretensão cautelar.

Inconformada a requerente interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A. O presente recurso vem interposto do douto acórdão do TAF de Almada, o qual julgou totalmente improcedente a ação cautelar que em síntese se reproduziu em alegações supra e que por questão de economia processual para ali se remete.

  1. Assim como do requerido e indeferido da convolação prevista no artigo 121º do CPTA, a possibilidade de convolação do processo cautelar em processo declarativo aplicável à acção administrativa comum, no sentido de antecipar juízo sobre a causa principal, o que foi indeferido por alegada falta de fundamentação legal.

  2. De acordo com o artigo 121º, n.º2, a decisão é passível de impugnação, também objecto do presente recurso.

  3. Trata-se de situações não enquadráveis nos artigos 97º a 111º, no respeito pela tutela jurisdicional efectiva e pelo direito ao processo efectivo e temporal justo, estando preenchidos os requisitos do artigo 120º, n.º2, atento às circunstâncias, à gravidade das lesões/interesses em causa e ao facto de ser preciso mais que uma mera providência cautelar cujo concretamente se requer (artigo 131º do CPTA) E. Na intentada acção pela A. ora Recorrente constam como intervenientes a A e os filhos menores, na qual se peticionava, a condenação das R. demandadas ali melhor identificadas, ora Recorridas, no pagamento da quantia mensal fixa ali melhor explicitada a título de reparação provisória e indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos por si e pelos seus filhos em consequência omissão do dever de vigilância que as R. eram obrigadas, e que ao não cumprir resultou num ano escolar perdido para o filho P……, a cargo da escola e demandadas Rés F. O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de julgar a acção cautelar improcedente, por falta de requisitos, que por uma questão de economia processual se remete para a Douta decisão supra transcrita.

  4. O Tribunal foi mais longe e considerou partes ilegítimas passivas as demandadas.

  5. Mais julgou o Tribunal “a quo” não provada a acção cautelar, essencialmente por considerar inexistente o pressuposto relativo à ilicitude, fundamentando a sua decisão dizendo que “Atento o probatório supra, é possível adiantar-se, desde já, que o fundamento no qual, na essência, a Autora estrutura o seu pedido, no que tange ao comportamento dos serviços, que considera na perda do ano escolar do filho P……, ocorrida nas instalações escolares, não é passível de considerar-se ilícito.” O que não se pode aceitar.

    I. Não conformada com a decisão, vem a Recorrente interpor recurso, pugnando pela procedência da ação cautelar na medida em que tal decisão, surge em clara oposição com os fundamentos de facto e a prova constante nos autos; J. Andou mal o JUIZ ao assim decidir, mostrando um total desprezo por todos os elementos factuais e jurídicos constantes no processo.

  6. Desde logo, começa por não fazer diligencias de prova essenciais dizendo que são dilatórias, para no fim dizer que nada foi provado.

    L. Verifica-se desde logo, manifesto erro na apreciação da prova produzida ao não se concluir o nexo de causa na saúde do filho com o evento omissivo de ficar em casa por não ter sido “arranjada” uma vaga na escola, não se pode dizer que “a A. não logrou demonstrar que o estado mental do seu filho, bem como os comportamentos que foram sendo descritos no registo clínico do doente, fosse suficiente para justificar a imobilização forçada do doente e aluno em idade escolar ou uma vigilância mais “apertada” por parte das demandadas.

  7. Basta proceder à leitura de toda a documentação clínica, que a própria R. juntou ao processo (PA), a qual deveria ter sido analisada pela JUIZ, para concluir que não existem quaisquer dúvidas sobre a existência de motivos suficientes para que fossem providenciadas todas as medidas de segurança para o aluno/utente P….., quer através da aplicação do procedimento de internamento em escola apropriada.

  8. Bem como toda a documentação das demandadas, como os relatórios escolares.

  9. Ou mesmo o regime “interno” indicado na terapêutica a administrar ao aluno, o que foi por diversas vezes aplicado com sucesso, mediante a restrição do aluno em condições especiais de educação com maior vigilância apertada do P….. .

  10. A Recorrente invoca para demonstração de tal factualidade os seguintes documentos clínicos juntos aos autos: a) “Durante esse ano e no ano seguinte, no decorrer do 4.º ano, o P…. revelava dificuldades ao nível da leitura /escrita, atenção/concentração e atitudes e comportamentos disruptivos dentro e fora da sala de aula, cfr. consta do relatório psicológico junto”.

    1. Mais, nesse mesmo ano foi sinalizado à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (dependente das três demandadas) sem acompanhamento adequado e eficaz.

    2. Em 2014/2015 foi proposto (pelas demandas) para o Programa Educativo Individual e passou a ser seguido na Unidade de Pedopsiquiatria do Hospital Garcia da Orta (demandado ministério da Saúde), diagnosticado Perturbação Desafiante de Oposição.

    3. Tanto mais que logo em 2015/2016 na Escola P…. G… o P…. ficou retido no 5.º ano por falta de aproveitamento escolar descorando assim o dever de vigilância e acompanhamento escolar que ao (demandado ministério da Educação cabe).

    4. A A. não podia pagar a educação especial do P...... conforme provou.

    5. Por isso, ano 2016/2017, a A. requereu a transferência do P...... para o agrupamento de Escolas n.º 1 de S….., frequência do 5.º ano (demandado ministério da Educação) onde o pai ajudaria económica e presencialmente.

  11. Face à falta de apoio no emprego, escolar, financeiro e na saúde das demandadas a família entendeu que podia ajudar a recuperar o P...... a transferência de escola para S… onde o pai se encontrava a trabalhar mas com residência no S…… .

  12. A conclusão não poderá ser outra senão que o próprio tribunal a quo se contradiz, errando no seu julgamento da matéria de facto, quando escreve que “as Rés não praticaram factos ilícitos, ….nem era exigível restringir a liberdade de movimentação dos alunos internados ou não - nem admissível, por violar o núcleo essencial deste direito fundamental - para além do limite mínimo, consubstanciado na exigência de que permaneçam nos serviços escolares onde se encontram internados, cuidando em assegurar-lhe aí, o tratamento da patologia que motivou o internamento, bem como condições de segurança e bem-estar.” quando as Rés usaram e abusaram do procedimento do “interno” P......, com exceção daquele ano fatídico.

  13. Não pode pois a Recorrente condescender com o Tribunal a quo quando refere que “da verificação da existência de qualquer acto inadvertido do aluno/doente, passível de previsão e prevenção por parte dos serviços dos Réus”, pois bastava considerar todos os factos provados, nomeadamente, a documentação clínica junta aos autos para, por parte dos entes públicos rés, lhe ser exigível o dever de representação do perigo do filho da A. menor – e não um outro aluno/doente qualquer – tentar o suicídio.

  14. Assim sendo, contrariamente à interpretação da lei sufragada pelo Tribunal “a quo”, sendo a culpa das Rés. aferida nos termos do art. 487º do Código Civil («ex vi» do art. 4º do DL n.º 48.051, de 21/11/67), e impondo o circunstancialismo do caso e as regras de uma sã prudência que as entes públicas adoptassem uma conduta diversa, semelhante aquela que já havia praticado anteriormente e que praticou depois da inclusão do aluno no regime especial por decisão do Tribunal, forçoso é concluir que as rés praticaram várias omissões culposas, ou seja, agiu ilícita e culposamente; U. Desse modo verificaram-se esses essenciais requisitos da responsabilidade civil.

    V. Face ao exposto, padece a sentença recorrida de erro de julgamento de facto por equívoco de interpretação, valoração e consideração da prova produzida nos autos, nomeadamente nos factos dados como provados e descritos nos números G, H, I, J, , e dos números 1 a 19 dos factos provados na sequência dos depoimentos prestados pelas testemunhas oferecidas e do relatório da perícia médico-legal.

  15. A Douta Sentença decide mal considerar as partes ilegítimas passivas as demandadas, violando à contrario senso, entre outros, os n.º 2 do art.º 576.º, alínea e) do art.º 577.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA, e com o disposto na alínea e) do n.º 4 do art.º 89.º do CPTA, pois não existem exempções que obtém ao mérito.

    X. A Sentença alem do mais demandas violou o artigo 8-A, 10, n.º1, 37.º em várias alíneas, todos do CPTA, artigo 161.º CPA, os artigos 13.º, 18.º, 21.º da CRP.

  16. O objeto da cautelar é a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, no âmbito da qual é peticionada a condenação a um pagamento a título de indemnização e de uma renda, por danos decorrentes de atuação ilícita das demandadas e o Estado. Mas não apenas por actuação ilícita, Z. Mas também, na acção principal e preliminar cautelar pede-se a condenação por ação ou omissão de um ato praticado por qualquer órgão da Administração.

    AA. Pelo que a entidade que possui legitimidade para ser demandada no presente processo é o Estado, e os Ministérios da Saúde, Educação e Finanças, entre outros o n.º1 e 2 do art.º 10.º do CPTA, representado...

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