Acórdão nº 5547/16.4/8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução11 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – A...

e mulher, M...

, residentes em ..., intentaram, em 19/07/2016, acção declarativa, de condenação, com processo comum, contra N...

, solteiro, maior, residente em ..., E...

e mulher, M...

, residentes em ..., e J..., também residente em ..., terminando assim a respectiva petição inicial: «[...] deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: a)- declarar-se que os A.A. são legítimos possuidores e proprietários do prédio identificado no artº 1º desta P.I. e serem os R.R. condenados a reconhecer tal direito de propriedade e a abster-se de qualquer acto ofensivo do mesmo; b)- serem os R.R., solidariamente, condenados a, no prazo de 7 dias, efectuarem as obras necessárias a repor o prédio dos A.A. no estado em que o mesmo se encontrava antes das intervenções que ali efectuaram, designadamente, retirando as cantoneiras e os tubos metálicos que instalaram, procedendo ao reboco e pintura da parede norte nas partes afectadas pelas suas intervenções, rebocando o topo do muro poente do prédio dos A.A. na parte em que o mesmo foi afectado e procedendo à alteração do escoamento das águas da parede norte do seu prédio de modo a que as mesmas deixem de escoar para o prédio dos A.A.

c)- Serem os R.R. condenados, nos termos do previsto no artº 829-A do C.C., em sanção pecuniárias compulsória, em montante diário de 50,00€, por cada dia que, uma vez ultrapassado o prazo para realização das obras em causa, as não realizem.

d)- Serem os R.R. solidariamente condenados a pagar aos A.A. indemnização, no valor de 750,00€, por cada um dos A.A., pelos danos não patrimoniais por estes sofridos, quantia a que devem acrescer juros moratórios à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.[...]».

2) - O réu N..., contestando, defendeu-se por impugnação e pugnou pela improcedência da acção, peticionando, ainda, a condenação do AA. como litigantes de má fé, em multa e indemnização em montante a arbitrar pelo tribunal.

3) - Procedeu-se à audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, fixou-se o valor da causa em €7.500, identificou-se o objecto do litígio e elencaram-se os temas de prova.

4) - No âmbito das diligências instrutórias procedeu-se, entre o mais, a uma peritagem (relatório datado de 08/03/2017, com o complemento de 2/8/2017, ilustrado com fotografias) e, já no âmbito da audiência final, nas sessões de 29-06-2017 e de 24-10-2017, a inspecção ao local, vindo a consignar-se quanto a tal diligência: a) - Na acta de audiência da sessão de 29-06-2017: «[...] De seguida, o Tribunal deslocou-se ao local do litígio, sito na Rua ..., acompanhado pelos ilustres mandatários das partes, pelos autores e réus, e ainda pelo Sr. perito.

Ali chegados, pelas 10:50 horas, pelo Sr. perito foram prestados todos os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal e pelos ilustres mandatários das partes, tendo a inspecção ao local sido dada por terminada às 11:25 horas.

(...) Após, a Mmª. Juiz de Direito proferiu o seguinte: DESPACHO Tendo em conta que as partes indicam, por acordo, quem deve coadjuvar o Sr. Perito, determino que tal diligência seja levada a cabo pela pessoa indicada.

Dado que são agora requeridas declarações de parte de um dos autores e de um dos réus, determino que a audiência prossiga no dia 24 de Outubro de 2017, pelas 9,30 horas, sendo da parte da manhã feita, se necessário, nova inspecção judicial ao local e esclarecimentos do Sr. perito, bem como as declarações de parte do autor e do réu E...

[...]»; b) - Na acta de audiência da sessão de 24-10-2017: «[...] De seguida, o Tribunal deslocou-se ao local do litígio, sito na Rua ..., acompanhado pelos ilustres mandatários das partes, pelo autor e réus, e ainda pelo sr. perito.

Ali chegados, pelas 10:15 horas, pelo sr. perito foram prestados todos os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal e pelos ilustres mandatários das partes, tendo a inspecção ao local sido dada por terminada às 10:28 horas. [...]»; 5) - Concluída que foi a audiência final, veio, a ser proferida sentença, em 12/03/2018, pelo Juízo Local Cível de Coimbra (J1), na parte dispositiva da qual se consignou: «[…] decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, a) declara-se que os autores são legítimos possuidores e proprietários do prédio urbano composto de casa de habitação e pátio, sito na Rua ..., que se encontra inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...

  1. condenam-se os réus a reconhecer tal direito de propriedade e a abster-se de qualquer acto ofensivo do mesmo; c) condenar os réus a proceder ao reboco e pintura da parede nas partes afectadas pelas suas referidas intervenções e a rebocar o topo do muro na parte em que o mesmo foi afectado.

No mais, absolvem-se os réus dos pedidos.

Custas a cargo de autores e réus, na proporção de 2/3 para os autores e 1/3 para os réus. […]».

  1. - Inconformados com tal decisão, na parte que lhes foi desfavorável, dela Apelaram os Autores, que, a finalizar a sua alegação de recurso, apresentaram as seguintes conclusões: ...

    Terminaram assim: «[...] Deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por decisão que julgue a acção totalmente procedente, condenando-se os Apelados na execução das obras necessárias à reposição do prédio dos Apelantes no estado em que o mesmo se encontrava antes das intervenções efectuadas por aqueles e condenando-se o igualmente os Apelados no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, tudo conforme peticionado [...]».

    * O Réu N..., respondendo à alegação de recurso, pugnou pela respectiva improcedência e pela confirmação da sentença ora impugnada.

    * C) - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil - Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e aqui aplicável (doravante NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se passará a identificar como CPC), o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT