Acórdão nº 4500/11.9TJCBR.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA, e BB, intentaram, em 21 de Dezembro de 2011, no Tribunal da Comarca de … – Instância Local a presente acção comum contra CC, e marido DD, pedindo que se reconheça que o prédio urbano conhecido como a “casa da …”, composto de rés-do-chão, 1º e 2º andares, sito em Penhas Douradas – …., freguesia de Manteigas (….), inscrito na matriz urbana sob o artigo nº 2, era pertença dos seus avós EE e FF, também avós da ré, e que por óbito dos mesmos ficou a pertencer, em comum e sem determinação de parte ou direito, aos 7 filhos, onde se incluía a justificante GG, por não ter havido partilhas, e, consequentemente, que se declare a nulidade total ou parcial da escritura de justificação e doação celebrada, em 29/06/2006, por esta, a qual prestou declarações falsas e praticou um acto ilícito e abusivo, já que o seu quinhão era de 1/7 do prédio, sendo os restantes 6/7 pertencentes aos seus irmãos vivos ou aos herdeiros deles, por direito de representação.

Mais peticionam o cancelamento de qualquer registo que haja do prédio urbano referido proveniente da escritura que se impugna, bem como todos os registos posteriores.

Requereram ainda os autores a intervenção principal provocada dos herdeiros da referida GG, também conhecida por HH, constantes da escritura de habilitação junta.

Contestaram os réus, dizendo, em suma, que o prédio em causa pertenceu à herança dos pais da justificante. Porém, os restantes herdeiros abandonaram-no e, nos inícios da década de 60, estava em estado de degradação, tendo a referida HH iniciado a sua recuperação desde 1961/1962 e assumido os respectivos encargos com a consciência de ser dona da casa, em exclusivo, como era reconhecida por todos, o que passou a ser feito pelos réus a partir da doação da mesma, sempre na convicção de serem os seus donos.

Em sede reconvencional pediram que se declarasse serem donos e legítimos possuidores do dito prédio, por o terem adquirido por usucapião, propriedade essa que se presume por terem registado a casa a seu favor com base na escritura de doação.

Contestaram ainda os intervenientes II e mulher JJ, impugnando a generalidade dos factos e aceitando apenas o descrito nos factos 1º a 7º da petição inicial.

No decurso da acção foram habilitados os herdeiros do chamado KK, já falecido, e da ré CC, entretanto falecida.

Os autores responderam à reconvenção deduzida, impugnando os factos alegados e pugnando pela sua improcedência.

Admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador e foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, na qual se decidiu: 1) Julgar a acção parcialmente provada e procedente e em consequência:

  1. Declarar que o prédio urbano identificado no art.º 8º da p.i. e nos pontos 2) e 10) dos factos provados desta sentença pertencem às heranças indivisas, não partilhadas, por óbito de FF e seu pai EE, da qual os AA e RR são herdeiros.

  2. Declarar a ineficácia da justificação notarial e a nulidade da doação constantes da escritura lavrada em 29 de junho de 2016, no Cartório sito na …, nº …, 1º andar, do Sr Notário LL, livro 39-A, fls 65 e segs, outorgada por GG e por CC (esta como donatária).

  3. Determinar o cancelamento de quaisquer inscrições registrais levados a cabo com base no título supra referido sobre o prédio descrito na CRP com o nº 1… da freguesia de … de Manteigas, nomeadamente a aquisição a favor da Ré CC, através da Ap 1 de 2007/10/24.

  4. Absolver os RR do demais peticionado.

    2) julgar a reconvenção totalmente não provada e improcedente, absolvendo os AA do pedido reconvencional.

    3) Condenar os RR nas custas da acção.

    Desta sentença apelaram, sem êxito, o réu DD e MM, NN, OO e PP, sucessores habilitados da ré CC.

    Persistindo inconformados, pedem agora revista do acórdão da Relação de … proferido em 27 de Junho de 2017.

    Fundamentam a admissibilidade do recurso no disposto no artigo 629º nº 2 al. c) do Código de Processo Civil, porquanto entendem que o acórdão da Relação de Coimbra ora em recurso decidiu contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, há que decidir.

    1. Fundamentos: De facto: As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1) Os avós dos AA. e da Ré mulher eram EE, falecido a 9/08/1952 e FF, falecida a 16/10/1948.

    2) EE e mulher foram os donos e legítimos possuidores de um prédio urbano destinado a habitação, sito nas Penhas Douradas, …, inscrito na matriz predial urbana de Manteigas sob o art.º nº ….

    3) Por óbito dos mesmos foram instaurados os competentes processos de imposto sucessório junto da Repartição de Finanças de …, tendo tal bem sido relacionado, sendo no processo por óbito do cônjuge mulher, primeiramente falecida, apenas a metade do prédio.

    4) Tal bem não foi objecto de escritura ou de partilha judicial por óbito dos mesmos, nem incluído na partilha por óbito de HH ou GG.

    5) EE e mulher tiveram sete filhos, que lhes sucederam, a saber: QQ (pai do A. AA), RR (pai do A. BB), GG, também conhecida por HH, SS, TT e UU.

    6) HH e SS faleceram no estado de solteiras e sem filhos.

    7) Os herdeiros das mesmas foram os irmãos, ou os sobrinhos, em representação dos pais, identificados na escritura de habilitação de herdeiros de fls 21 e segs.

    8) GG ou HH faleceu no dia 3 de Janeiro de 2008, no estado de solteira e não deixou irmãos, descendentes e ascendentes, tendo apenas deixado como seus herdeiros sobrinhos, nomeadamente os ora AA., a Ré mulher e os requeridos intervenientes conforme consta da escritura de Habilitação...

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