Acórdão nº 2485/17.7T8OER-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução11 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA NESTES AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO ENTRE P…..

CONTRA C…..

I – Relatório A Requerida instaurou, em 23MAI2017, acção executiva contra o Requerente para cobrança da quantia de 348.899,90 € referentes a empréstimos que lhe havia concedido, garantidos por hipoteca sobre o prédio U- 14925-AO, Alcabideche, Cascais.

O prédio U-14925-AO encontra-se descrito na 2º Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 11544/20050125 com as seguintes inscrições: - ap. 8, 2007/06/05, aquisição a favor do Requerente; - ap. 9, 2007/06/05, hipoteca a favor da CGD para garantia de 323.697,40 € referente a empréstimo; - ap. 10, 2007/06/05, hipoteca a favor da CGD para garantia de 225.180,80 € referente a empréstimo; - ap. 4069, 2010/06/09, penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia de 2.232,52 €; - ap. 1266, 2016/04/11, penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia de 1.582,34 €; - ap. 342, 2016/05/10, penhora a favor do Condomínio do Edifício Jardim da Lomba para garantia de 2.954,88; - ap. 2825, 2017/06/05, penhora a favor da CGD para garantia de 348.899,90 €.

Por despacho de 03JUL2017 proferido pelo Agente de Execução foi a execução sustada nos termos do art.º 794º do CPC.

O Requerente deduziu, em 02DEZ2017, embargos de executado invocando inexigibilidade da dívida, insuficiência do título executivo, modificação do contrato por alteração anormal das circunstâncias e abuso de direito.

Com vista a obter a suspensão da execução o Requerente instaurou, em 03DEZ2017, incidente de prestação de caução oferecendo como caução a hipoteca do U-14925, Alcabideche, Cascais, já constituída a favor do Exequente, destinando-se essa hipoteca também a garantir os juros e todos os encargos derivados da execução, alegando ter aquele imóvel valor de mercado não inferior a 550.000 €. Arrolou uma testemunha, perito avaliador registado na CMVM.

Indicou como valor da causa 348.899,90 € e procedeu ao pagamento de taxa de justiça (Incidentes e procedimentos – Tabela II A) no montante de 51 €.

A Requerida opôs-se à admissão invocando a indisponibilidade da hipoteca constituída a seu favor por parte do Requerente e impugnando o valor de mercado atribuído ao imóvel pelo Requerente.

Procedeu ao pagamento de taxa de justiça (Incidentes e procedimentos – Tabela II B grandes litigantes) no montante de 51 €.

Em 02MAR2018 foi proferido o seguinte despacho (referência 111812424)[1]: “Antes de mais, e uma vez que o valor do incidente de caução é determinado pela importância a caucionar – art.º 304.º n.º 2 do CPC - queira o requerente proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente tendo por referência o referido valor, isto é, € 348.899,90”.

O Requerente solicitou a reforma de tal despacho invocando o art.º 7º e a Tabela II do Regulamento das custas processuais.

Em 13MAR2018 foi proferido o seguinte despacho (Referência 112011717)[2]: “A taxa de justiça foi liquidada em montante inferior ao devido, além de que o Regulamento das Custas Processuais não se sobrepõe ao Código de Processo Civil, o qual, estipula que o valor do incidente de caução é determinado pela importância a caucionar – art.º 304.º n.º 2 do CPC, pelo que mantenho integralmente o despacho de 2 de Março de 2018, o qual é claro e simples: a taxa de justiça devida é determinada por referência ao montante de € 348.899,90”.

O Requerente nada mais pagou, tendo o Mmº juiz a quo entendido não ser de determinar o desentranhamento do requerimento inicial uma vez que o incidente já havia sido liminarmente indeferido. A final foi proferida sentença que, considerando que uma garantia já existente não é susceptível de constituir caução tendente à sustação da execução (e consequente paralisação dos efeitos da garantia já prestada, nomeadamente da venda executiva do bem objecto da garantia) impondo-se que a caução seja constituída por uma outra e diferente garantia, julgou a caução oferecida como inidónea. E condenou o Requerente nas custas fixando ao incidente o valor de 348.899,90 €, Inconformado, apelou o Requerente concluindo, em síntese, ser a caução oferecida idónea e ser a taxa de justiça devida a resultante da aplicação do artº. 7º e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.

Houve contra alegação onde se propugnou pela manutenção da consideração da caução oferecida como inidónea.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece; sob pena de indeferimento do recurso.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de...

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