Acórdão nº 245/12.0TAGMT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1. – No âmbito do processo nº 245/12.0TAGMT da Instância Criminal de Guimarães, J2, da Comarca de Braga na sequência do julgamento do arguido AA foi proferida sentença, em 2016.09.01, em que se decidiu o seguinte: - Condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1 e nº 3, do Cód. Penal e pelos arts. 11º, nº 2, 24º, 25º, nº 1, alíneas a), c), f) e h), 145º, nº 1, alínea e) e i), 147º, nº 1 e nº 2, do Cód. da Estrada, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 6,00.

Condenar a demandada “BB.

”, a pagar à demandante CC: 1) a quantia de € 35.000,00 acrescida de juros, à taxa legal vencidos desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento por danos não patrimoniais sofridos; 2) a quantia de € 156.170,00, acrescida de juros, à taxa legal vencidos desde a data da citação do pedido até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento por danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente e da perda da capacidade de ganho da demandante; 3) a quantia de € 40.000,00, acrescida de juros, à taxa legal vencidos desde a data da citação do pedido até efectivo e integral pagamento, decorrente do auxílio futuro de uma terceira pessoa para serviços domésticos; 4) as quantias que entretanto forem exigidas à assistente decorrentes de despesas medicamentosas futuras, tratamentos, consultas médicas, acompanhamento psicológico, sessões de fisioterapia, intervenções cirúrgicas, custos de transporte e estadia para o efeito, todas elas sejam na sequência do acidente supra descrito.

A demandada “BB.” interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães e a demandante interpôs recurso subordinado.

Foi-lhes concedido provimento parcial sendo a demandada condenada a pagar à demandante (transcrição): 1) a quantia de € 40.000,00 acrescida de juros, à taxa legal vencidos desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento por danos não patrimoniais sofridos; e 2) a quantia de € 35.000,00, acrescida de juros, à taxa legal vencidos desde a data da citação do pedido até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento por danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente e da perda da capacidade de ganho da demandante.

Foi mantida a condenação na quantia de € 40.000,00, acrescida de juros, à taxa legal vencidos desde a data da citação do pedido até efectivo e integral pagamento, decorrente do auxílio futuro de uma terceira pessoa para serviços domésticos e nas quantias que entretanto forem exigidas à assistente decorrentes de despesas medicamentosas futuras, tratamentos, consultas médicas, acompanhamento psicológico, sessões de fisioterapia, intervenções cirúrgicas, custos de transporte e estadia para o efeito, todas elas sejam na sequência do acidente supra descrito (sendo que os recursos não incidiram sobre esta última questão).

Desta decisão interpôs a demandante CC recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com as seguintes conclusões (transcrição): A. A indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais continua a pecar por defeito.

  1. Com relevância para este dano, ficaram provados os factos a) a ww).

  2. Neste quadro factual e levando em consideração o que vem sendo decidido pela jurisprudência (Ac. S.T.J. 7/5/2014, p° 436/11.1TBRGR.LI.S1, Ac. S.T.J. 24/4/2013, p° 198/06TBPMS.CI.S1, Ac. S.T.J. 21/3/2013, p° n° 565/10.9TBPVL.S1, Ac. S.T.J. 10/10/2012, p° 632/2001.G1.S1, Ac. S.T.J. 29/6/2011, p° 345/06.6PTPDL.LI.S1, Ac. S.T.J. 15/11/2004, cit. in S.T.J. 30/9/10, p° 935/06.7TBPTL.GI.S1, Ac. S.T.J. 7/10/2010, p° 2171/07.6TBCBR.CI.S1, Ac. S.T.J. 9/9/2010) entende a recorrente que seria mais justa e adequada a fixação da quantia de 80.000,0€, para ressarcimento desse dano.

  3. O Tribunal da Relação reduziu a indemnização decorrente da incapacidade permanente e da perda da capacidade de ganho de 156.170,00€ para 35.000,00€, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da citação do pedido até efectivo e integral pagamento, a titulo de ressarcimento, uma vez que entendeu que o cálculo da perda de ganho não pode ser efectuado tendo por premissa toda a expectável vida da demandante, mas apenas da sua vida activa, ou seja até à data a partir da qual terá acesso à reforma.

  4. Com relevo para a apreciação de tais pretensões, provou-se a matéria de facto constante nas alíneas mm) a hhh).

  5. A este exacto propósito, refere o Ac. STJ de 08/05/2012 (Proc. 3492/07.3TBVFR.P1), disponível em www.dgsi.pt, que subscrevemos na integra: "No que se refere aos danos futuros associados à IPP de que a autora ficou a padecer, danos estes a que a lei manda atender desde que sejam previsíveis (art.° 564°, n° 2, do CC), há muito que a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem fazendo um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, de modo a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis. Assim, assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias (cfr, por último, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.2.98 e 25.6.02, na CJ Ano VI, 1, 66, e Ano X, II, 128, ambos fazendo um ponto da situação muito completo): (...) f) Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 78 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres ultrapassou a barreira dos oitenta anos). (...) A este propósito, dir-se-á, a título apendicular, que merece alguma reserva a consideração de uma determinada idade como limite da vida activa, posto que, atingida a mesma, isso não significa que a pessoa não pudesse continuar a trabalhar, ou que, simplesmente, não continue a viver ainda por muitos anos, tendo, nessa medida, direito a perceber um rendimento como se tivesse trabalhado até àquela idade normal para a reforma. (..) ... em tese geral, as perdas salariais resultantes das consequências de acidentes continuarão a ter reflexos, uma vez concluída a vida activa, com a passagem à "reforma", em consequência da sua antecipação e/ou do menor valor da respectiva pensão, se comparada com aquela a que se teria direito se as expectativas de progressão na carreira não tivessem sido abruptamente interrompidas”.

  6. Atendendo aos factos provados e às directrizes supra expostas, o valor atribuído pela primeira instancia, ou seja 156.170,00€ é justo e equitativo, devendo manter-se.

  7. O Tribunal da Relação decidiu manter a condenação da recorrente a pagar a quantia de 40.000,00€, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da citação do pedido até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização decorrente do auxilio futuro de uma terceira pessoa para serviços domésticos, porque entendeu que não ficou provado que a recorrente precisa do auxilio de uma terceira pessoa 24 horas por dia.

    1. Com relevo, para esta parte da decisão, ficaram provados os factos bb) a ww).

  8. Não obstante não ter ficado expressamente provado que a recorrente carece de uma terceira pessoa durante 24 horas por dia, a verdade é que lendo a matéria dada como provada, a este respeito, compreende-se facilmente a veracidade de tal facto, pois dela resulta que a recorrente: perdeu rendimento visual) Em consequência directa e necessária do acidente, a assistente apresenta alterações na visão que afectam as actividades da vida diária; ficou com desequilíbrios significativos na marcha, carecendo de ajuda de terceiros mesmo para pequenas deslocações; ficou com dificuldade em realizar tarefas em que seja necessário realizar movimentos finos ou prolongados, o que afecta negativamente os próprios cuidados de higiene diários, necessitando da aluda de terceiros para cuidar da sua higiene diária (tomar banho, lavar os dentes, pentear, fazer necessidades fisiológicas), vestir-se, calçar ou cozinhar as suas refeições, etc; tem e vai continuar a ter extrema dificuldade em caminhar, em movimentar os braços e pernas; passou a necessitar do auxílio de terceiros para actos tão básicos como se deslocar, vestir, calçar e tomar banho e encontra-se em casa com apoio de uma terceira pessoa.

  9. Considerando o que ficou provado, nomeadamente que a recorrente carece da ajuda de uma terceira pessoa para coisas tão básicas como a satisfação das suas necessidades fisiológicas, é inequívoco que essa necessidade existe durante 24 horas, incluindo fins de semana e férias.

    L. Note-se que todas as actividades acima referidas, cuja necessidade do auxílio de uma terceira pessoa ficou provada, dizem respeito a necessidades básicas que o ser humano carece de executar, variadas vezes por dia, independentemente de ser dia ou noite, de manha ou à tarde, dia útil ou não útil, etc.

  10. Acresce que, não se compreende o raciocínio do tribunal quando, ao concordar com a 1ª instancia, aparentemente, estipulou 200,00€ por mês para pagamento da terceira pessoa, os quais não são minimamente suficientes para pagar uma terceira pessoa, durante todas essas horas e pelo lapso de tempo de vida que, previsivelmente, resta à recorrente.

  11. Há a considerar também as obrigações legais que impendem sobre o empregador no âmbito do serviço doméstico: férias e subsídio de férias e de Natal, segurança social, seguro de acidente de trabalho, pelo que não se podem considerar apenas 12 mensalidades, já que para assegurar o necessário acompanhamento durante todo o ano serão necessárias 15 mensalidades (12 salários e dois subsídios, mais um mês para substituição da...

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