Acórdão nº 0753/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução22 de Agosto de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 2470/17.9BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgando procedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) por A…………., anulou o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Caminha, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «I - A douta sentença aqui em apreço, a nosso ver, e salvaguardado o devido e merecido respeito, que a mesma nos merece, que é muito, incorreu numa errada interpretação e aplicação do Direito aos factos dados como provados, nomeadamente das normas dos artigos 52.º, n.º 4 e 74.º, n.º 1, da LGT, e dos artigos 169.º e 170.º do CPPT (em especial este último).

II - Na realidade, foi entendido na douta sentença aqui posta em crise acolher a pretensão da reclamante com base na seguinte fundamentação: “Não obstante, compulsado o “plano de recuperação” a que se alude em E) e F) dos factos provados, extrai-se aí ter sido expressamente requerida a “dispensa de garantia nos termos conjugados dos artigos 52.º n.º 4 e 74.º n.º 1 da LGT”, em face da “inexistência de bens”.

Ora perscrutada a factualidade provada não se extrai ter tal pedido (o qual, porque inserto no próprio “plano de recuperação” que veio a ser homologado por sentença, não pôde a Autoridade Tributária deixar de conhecer), formulado pelo administrador judicial provisório em representação da executada (na sequência de ofício do qual lhe foi dado conhecimento [conforme alínea C) do probatório]), sido apreciado pelo órgão de execução fiscal, termos em que, sem que antes seja apreciada a requerida dispensa de garantia, não pode este Tribunal julgar válida a consideração vertida na decisão reclamada da “falta de sustentação legal” do pedido de suspensão da execução formulado pela Reclamante, termos em que, nesta medida, procede a pretensão da mesma”.

III - Ao que depreendemos da douta sentença aqui em apreço, foi entendido que os dizeres constantes do item 1.8 do ponto “1 - ESTADO - Fazenda Nacional” do “Plano de Recuperação” a que se alude no ponto E) do probatório apresentado no âmbito do processo judicial a que se alude no ponto B) do probatório configuram um (verdadeiro) requerimento de dispensa de prestação de garantia apresentado pelo administrador judicial provisório em representação da reclamante, e que, sendo do conhecimento da Autoridade Tributária, carecia de apreciação e decisão expressa por parte desta, o que não sucedeu.

IV - Salvo o devido respeito por melhor entendimento, não nos parece que tal entendimento tenha o devido e necessário suporte legal, desde logo por ser de duvidosa legalidade o entendimento vertido na douta sentença aqui em apreço segundo o qual o administrador judicial provisório possui legitimidade para, em representação da executada, requerer a aludida dispensa de prestação de garantia, pois que tal acto terá uma natureza estritamente pessoal, atendendo a que a lei (em especial os artigos 54.º n.º 2 da LGT e 170.º do CPPT) refere-se, invariavelmente, ao “executado”.

V - Não obstante, mesmo que assim não seja entendido, parece-nos decorrer inequivocamente das normas do artigo 170.º do CPPT que o pedido de dispensa de prestação de garantia, além de dever ser requerido ao órgão de execução fiscal, deve ser neste apresentado, em virtude de a competência para a sua apreciação e decisão caber, inequivocamente, e tal como decorre da antes referida norma legal (apenas) ao órgão de execução fiscal.

VI - Ora tal como resulta do probatório, não foi assim que sucedeu, posto que o pedido de dispensa de prestação de garantia foi apresentado no âmbito do Processo Especial de Revitalização a que se alude na alínea B) do probatório, ou seja, numa sede que não é a própria, dado que o Processo Especial de Revitalização (PER) identificado na alínea B) do probatório é distinto do processo de execução fiscal identificado na alínea A) do probatório.

VII - E, além disso, não foi dirigido ao órgão da execução fiscal competente – entidade essa que, tal como decorre inequivocamente do disposto no artigo 170.º do CPPT, possui competência exclusiva para apreciação e decisão de tal pedido.

VIII - Assim, ao contrário do que foi entendido na douta sentença aqui em apreço, parece-nos inexistir qualquer dever legal que obrigue o órgão de execução fiscal competente a apreciar e decidir a aludida “requerida dispensa de garantia”, posto que a mesma não cumpre, desde logo, os requisitos legais de natureza procedimental, previstos no artigo 170.º do CPPT.

IX - Sem prescindir do antes alegado, diremos ainda que, a entender-se, numa perspectiva menos formalista (ou melhor dito: nada formalista), que os dizeres constantes do item 1.8 do ponto “1 - ESTADO - Fazenda Nacional” do “Plano de Recuperação” a que se alude no ponto E) do probatório apresentado no âmbito do processo judicial a que se alude no ponto B) do probatório, configuram um (verdadeiro) requerimento de dispensa de prestação de garantia apresentado pelo administrador judicial provisório em representação da reclamante, e que, sendo do conhecimento do órgão de execução fiscal, impendia sobre este o dever legal de decisão expressa – o que não se concede e só por mera hipótese se admite – então dever-se-á entender, igualmente numa perspectiva menos formalista (ou melhor dito: nada formalista), face aos factos elencados nas alíneas C), D), G) e J) do probatório, que tal requerimento de dispensa de prestação de garantia foi tacitamente indeferido pelo órgão de execução fiscal.

X - Na verdade, a nosso ver, decorre inequivocamente do teor das alíneas C) e D), G) e J) do probatório que a AT sempre manteve o entendimento segundo o qual a executada deveria efectuar o pedido de dispensa de prestação de garantia nos moldes consignados no artigo 170.º do CPPT (aliás, dada a natureza imperativa de tal norma legal não poderia ser de outra forma) e que, a assim não suceder, seria o mesmo indeferido, tal como veio a tacitamente suceder.

XI - Assim, também por esta via (subsidiária), se nos afigura que a decisão do órgão de execução fiscal materializada no ofício identificado na alínea J) do probatório, tendo subjacente uma decisão tácita de indeferimento da aludida “requerida dispensa de garantia”, não merece qualquer censura no plano jurídico, devendo, em consequência, manter-se na ordem jurídica, com todas as legais consequências.

XII - Assim, e para concluir, diremos que tendo a douta sentença aqui em apreço por errónea interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis – nomeadamente das normas dos artigos 52.º n.º 4 e 74.º n.º 1 da LGT, e dos artigos 169.º e 170.º do CPPT (em especial deste último) – efectuando uma errada aplicação do Direito aos factos dados como provados no probatório, deverá a mesma ser revogada e, em sequência, ser a presente reclamação de actos do órgão da execução fiscal julgada totalmente improcedente, por não provada, com todas as legais consequências – o que, respeitosamente, se requer a V. Ex.as».

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Executada contra-alegou o recurso, pugnando pela improcedência do recurso.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: «A Requerente apresentou reclamação da decisão do órgão de execução fiscal nos termos dos arts. 276.º e segs. do C.P.P.T. que lhe indeferiu o pedido da suspensão da execução a correr termos no serviço de Finanças de Caminha.

No essencial, alega que no Processo Especial de Revitalização (PER) ficou estabelecido que as dívidas tributárias ficariam dependentes da eventual procedência da impugnação deduzida pela reclamante incidindo, precisamente, na liquidação donde emergiu a sobredita execução fiscal.

A sentença proferida no TAF de Braga concedeu provimento à reclamação apresentada.

Entendeu o Meritíssimo Juiz e passamos a citar: (… compulsado o “plano de recuperação” a que se alude em E e F dos factos provados, extrai-se aí ter sido expressamente requerida a “dispensa de garantia nos termos conjugados dos artigos 52.º n.º 4 e 74.º n.º 1 da LGT” em face da “inexistência de bens”) vide pág. 129.

Mais entendeu que o pedido, formulado pelo Administrador Judicial provisório, no âmbito no processo de recuperação (PER) e homologado por sentença foi do conhecimento da Autoridade Tributária.

Deste modo, considerou que o crédito desta Autoridade se encontrava, à luz do Plano Especial de Revitalização, condicionado à eventual improcedência da impugnação judicial apresentada contra as liquidações do IRS dos anos de 2008, 2009 e 2010 a correr termos no TAF de Braga sob o n.º 1537/1 2.4BEBRG (vide pontos L e M do probatório, pág. 127 v).

O Ministério Público junto do TAF de Braga pugnou, também, pela procedência da reclamação.

Deste modo, e em consonância com esta posição entendemos que deve ser deferida a reclamação, negando-se provimento ao recurso».

1.6 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir, sendo a questão a dirimir a de saber se o Tribunal a quo fez correcto julgamento quando considerou que o órgão da execução fiscal não podia indeferir o pedido de suspensão da execução fiscal formulado pela Executada porque não tinha ainda decidido o pedido de dispensa de prestação de garantia, o que passa por saber se este pedido foi, ou não, validamente formulado.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: «

  1. Em 29.08.2012 foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º...

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