Acórdão nº 788/18.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução06 de Agosto de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO R... S... F... J... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou absolutamente incompetente o referido TAF para conhecer do pedido formulado nesta acção, de suspensão de eficácia do despacho da Ministra da Justiça, de 26-04-2016, que considerou admissível o pedido de extradição efectuado pela República Federativa do Brasil. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 14/05/2018, a fls 551, que decidiu julgar “este tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do presente processo”, com custas a cargo da ora Recorrente. B) O Tribunal “a quo” proferiu a sentença recorrida sem antes ter convidado o Recorrente a pronunciar-se sobre as excepções dilatórias invocadas, e sem que antes se tivesse completado o prazo legal de 5 dias para que pudesse responder à matéria de defesa por excepção invocada na Oposição apresentada pela entidade Requerida em juízo no dia 07/05/2018, a fls. 489, que se considera notificada no 3º dia útil posterior (art. 248º CPC), cujo prazo terminava apenas em 15/05/2018. C) O que configura a omissão de uma formalidade essencial que a lei prevê, na tramitação típica do processo, em clara violação do princípio do contraditório, nos termos do artigo 3º, nº3 do CPC, susceptível de influir no exame e decisão do incidente, configurando uma nulidade secundária, aqui arguida para todos os efeitos legais - artigos 195º, nº1 e 199º, nº1 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. D) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida também está ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº1, al.ª d), uma vez que se limitou a declarar-se incompetente em razão da matéria, mas sem que antes tivesse conhecido do incidente típico suscitado pelo Requerente no dia de 08 de Maio de 2018 (a fls 516 ss), em face do conhecimento superveniente de factos novos, prova- dos por documentos supervenientes a fls. 432, 458, 436-456 e 461-477, tendo formulado o pedido de decretamento provisório (art. 131º, nº2) e subsidiariamente, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida (art 128º, nº3 e 4 CPTA). E) O incidente suscitado insere-se na tramitação típica dos autos (art. 131º, nº2 e art. 128º, nº3 e 4 do CPTA) e correspondente dever de decisão judicial, sobretudo face à convicção criada no Requerente pelo pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente que foi cobrada pelo Tribunal três dias antes da sentença recorrida. F)Sem conceder, ainda que por hipótese a sentença recorrida tivesse justificado porque não decidiu do mérito do incidente suscitado, esta abstenção sempre corresponderia a um erro de julgamento (cf. Ac. STA de 22/05/2014-Proc. n.º 2421/12). G) Em face da prova documental apresentada (fls. 432, 458, 436-456 e 461-477), está plenamente provado o preenchimento dos requisitos normativos para o deferimento do incidente suscitado no requerimento de 08 de Maio de 2018 (a fls. 516 ss). H) Em face da alegada e comprovada necessidade de tutela pré-cautelar urgentíssima, requer-se, preliminarmente, que tal incidente (a fls. 516 ss) seja conhecido e julgado em substituição, pelo Sr. Juiz Desembargador Relator do Tribunal “ad quem”, nos termos e ao abrigo do artigo 149º, nº1 do CPTA conjugado com o artigo 652º, nº1, al.ª f) do CPC, logo após lhe terem sido distribuídos os presentes autos. I)A sentença recorrida, apesar de na sua parte decisória simplesmente ter declarado o TAC incompetente em razão da matéria, a verdade é que a mesma se pronuncia sobre duas excepções dilatórias que servem de fundamento para não conhecer do mérito: (i) a inimpugnabilidade do acto suspendendo, por ter considerado, em sín- tese, que o mesmo não encerra uma decisão com eficácia externa e lesiva; e (ii) a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, para conhecer do presente processo, nos termos do art. 4º, nº3, al.ª b) do ETAF. J) A competência judiciária em razão da matéria é questão de ordem pública que precede ao conhecimento de todas as demais questões e/ou excepções. K) Salvo o devido respeito, a sentença sofre de erro de julgamento, ao julgar proce- dente a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, por errada interpretação e aplicação do artigo 4º, nº3, al.ª b) do ETAF. L) A competência em razão da matéria afere-se pelo objecto imediato da acção, em função do pedido tal como foi deduzido e fundamentado (cf. Ac. do Trib. dos Conflitos de 25-5-2006, rel. Costa Reis, n.º 026/05 e jurisprudência e doutrina aí indicadas). M)O objecto do presente processo cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo vem claramente identificado não só no intróito do requerimento inicial, mas também nos artigos 1º a 4º e no petitório daquela peça processual, com vista à nulidade do despacho da Sra. Ministra da Justiça, de 26/04/2016 que, nos termos do artigo 48º, nº2 da Lei nº144/99 de 31 de Agosto, “considerou admissível” o pedido de extradição efectuado pela República Federativa do Brasil relativamente ao Requerente, pelos factos praticados até 14 de dezembro de 2011, bem como dos seus ulteriores despachos de 22/12/2017 e de 23/01/2018. N) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida comete um erro grosseiro de julga- mento, pois que o próprio relatório da sentença o revela e a Sra. Juíza “a quo” não podia ignorar que o objecto da causa – tal como foi configurada pelo Requerente – não é a “decisão judicial de extradição do requerente, transitada em julgado”, mas sim o(s) despacho(s) suspendendo(s) da autoria da Sra. Ministra da Justiça, com que culminou a fase administrativa do processo de extradição. O) A decisão da Sra. Ministra da Justiça com que culmina a fase administrativa do processo de extradição reveste efetivamente natureza jurídica administrativa, tanto que pode basear-se apenas em critérios discricionários e/ou até políticos, sendo que em caso de indeferimento do pedido na fase administrativa, todo o processo é arquivado (art. 48º, nº3) e não admite recurso...

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