Acórdão nº 235/16.4T8VLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução04 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 - RELATÓRIO AA apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com invocação de justa causa, de que foi alvo, contra BB, Ld.ª.

Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, a empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento, com invocação de justa causa, alegando que o A. exercia as funções de delegado de informação médica (DIM), utilizando, para fim exclusivamente profissional, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula -OH- e um telemóvel, ambos propriedade da Ré. No dia 18.11.2015, o A. faltou ao trabalho sem qualquer prévia comunicação, tendo a Ré sido contactada pela Polícia de Segurança Pública informando que tinham procedido à detenção do A. na madrugada desse dia e que os mencionados telemóvel e viatura haviam sido apreendidos. Informaram também que o motivo da detenção e apreensão desses bens deveu-se ao facto do A. estar fortemente indiciado por ligações ao tráfico de estupefacientes, sendo que naquela madrugada tinha sido detido em flagrante delito enquanto conduzia aquele veículo automóvel.

Nessa madrugada de 18.11.2015, o A. não se encontrava nem ao serviço da empresa nem a desempenhar as suas funções, antes utilizando o veículo da empresa para transporte/entrega de produtos estupefacientes, sendo o telemóvel utilizado para combinações de entregas dos mesmos, o qual contém também e-mails e informações confidenciais da empresa.

Só admitiu o A. ao seu serviço por ter um registo criminal limpo e só nesta condição é que, como titular de autorização de introdução ou colocação no mercado de medicamentos, se responsabiliza pelos seus trabalhadores junto do CC para obter a sua credenciação, sendo contra os seus princípios e regulamentos ter trabalhadores indiciados, acusados ou condenados por crimes, designadamente, crimes associados a estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

O A. contestou arguindo a nulidade do processo disciplinar, porquanto a entidade empregadora durante a fase de instrução do processo disciplinar juntou ao mesmo uma listagem com o registo de todas as passagens nos pórticos das autoestradas e estradas semelhantes relativos a tal veículo, sem que tenha feito um aditamento à nota de culpa. Negou a prática dos factos de que é acusado, referindo quanto às ausências nos dias 18 e 19 de novembro, que a entidade empregadora sabia desde o dia 18 que ele se encontrava detido e que ele próprio comunicou a razão de tal ausência no dia 21 desse mês, através de e-mail.

Em reconvenção peticionou que seja considerado ilícito o seu despedimento e, consequentemente, a Ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou, em alternativa, a pagar-lhe uma indemnização, as retribuições e subsídios que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal acrescida de juros à taxa legal e a indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 20.000,00.

Pediu ainda a condenação da R. como litigante de má-fé, dado esta saber qual o motivo da sua ausência ao trabalho nos dias 18 e 19 de novembro de 2015.

A Ré respondeu invocando a inexistência, quer da alegada nulidade do procedimento disciplinar, quer da litigância de má-fé, referindo, quanto a esta, que não houve qualquer omissão ou intenção de alterar os factos, apenas tendo mencionado que o trabalhador não enviou nenhuma declaração de justificação de falta relativamente a esses dias, conforme solicitado.

Saneado o processo, realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença com a seguinte decisão: “Pelo exposto, declaro ilícito o despedimento do trabalhador AA efetuado pela sua entidade empregadora “BB, Ldª” e consequentemente condeno-a a pagar-lhe: I - uma indemnização por antiguidade, graduando-a em 15 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de ano, contada desde o dia 13 de Janeiro de 2003 e até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, que a esta data ascende a € 14.875 (catorze mil, oitocentos e setenta e cinco euros).

II – as retribuições líquidas que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito da sentença condenatória, deduzidas dos vencimentos que tenha auferido de outra entidade empregadora ou das quantias que tenha recebido da segurança social a título de subsídio de desemprego, quantia essa a ser apurada em incidente de liquidação.

No mais, vai a empregadora absolvida.

Tendo em consideração a data da entrada da apresentação do formulário pelo trabalhador e as deduções previstas no nº 1 als. a), b) e c) do Código de Processo do Trabalho não há lugar ao pagamento de qualquer retribuição intercalar por parte do Estado (artigo 98-N “a contrario” do C.P.T.).

Custas pelo trabalhador e empregadora na proporção de 1/3 e 2/3 respetivamente.

Valor da ação: € 34.875,00.

” Inconformada, a R. apelou, impugnando a decisão sobre a matéria de facto e peticionando a revogação da sentença, tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, em consequência do que se revoga, na parte impugnada, a sentença recorrida, a qual é substituída pelo presente acórdão em que se decide considerar ter ocorrido justa causa para o despedimento do A., AA, e absolver a Ré, BB, Ldª, dos pedidos contra esta formulados e em que havia sido condenada na sentença recorrida.

Custas da ação pelo A.

Custas do recurso pelo A., não sendo, todavia, devida taxa de justiça, uma vez que o mesmo, ao não ter contra – alegado, a ele não deu impulso processual (cfr. art. 6º, nºs 1 e 7º, nº 2, do RCP).» Desta deliberação recorre o A. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença da 1ª instância.

A R. recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação do acórdão recorrido.

Notificadas, as partes não responderam.

Formulou o recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ” 1. O Tribunal de que ora se recorre, proferiu acórdão que alterou a al. G) dos factos provados, que passou a ter a seguinte redação: G) No dia 02 de Dezembro de 2015 foi elaborada Nota de Culpa pelo representante legal da Empregadora, BB, e remetida ao trabalhador suspenso, advertindo o Trabalhador da intenção de se proceder ao seu despedimento, nota de culpa essa da qual consta o seguinte: (…) E cujo teor se dá por integralmente reproduzido de páginas 20 a 24 da douta decisão de que ora se recorre (no sentido de consignar a factualidade constante da nota de culpa, para onde se remeteu, dada a sua extensão).

Alterou ainda a al. W) da matéria de facto provada na sentença e foi aditada a al. W1) nos seguintes termos: W) Na noite de 17 para 18 de Novembro de 2015, o A. conduziu o veículo “…..”, de matrícula -OH- para transportar DD que, com o conhecimento daquele, levava consigo uma embalagem de produto estupefaciente - heroína - com 9.707 gramas de peso líquido, para dela fazer entrega a terceiros.

W1) A entrega acabou por não ocorrer dada a detenção da referida DD, nessa noite, após ter saído do veículo e quando se afastara cerca de 15 metros, tendo o A. sido igualmente detido, quase em simultâneo, quando se encontrava estacionado ao volante do referido veículo para aguardar o regresso daquela, as detenções de ambos foram efetuadas pelos Agentes da Polícia de Segurança Pública, 1ª Esquadra de Investigação Criminal.

  1. Em consequência da factualidade dada como provada e alterada pelo douto acórdão foi concedido provimento ao recurso, e em consequência foi revogada, a sentença recorrida, a qual foi substituída pelo douto acórdão de que ora se recorre e que considerou ter ocorrido justa causa para o despedimento do A., AA, e absolveu a Ré BB, Lda, dos pedidos contra esta formulados e em que havia sido condenada na sentença recorrida.

  2. As respostas dadas pelo Tribunal a cada ponto da matéria de facto provada foram alteradas nos concretos pontos supra elencados.

  3. O que determinou o provimento do recurso, e em consequência revogou a sentença recorrida, e que considerou ter ocorrido justa causa para o despedimento do Autor e em consequência absolveu a Ré dos pedidos contra esta formulados.

  4. O que salvo melhor opinião não poderia ter ocorrido, porquanto existiu uma violação de direitos de defesa do Recorrente e de princípios constitucionais como sejam o...

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