Acórdão nº 46/03.7TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução05 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e BB intentaram, em 30/12/2002, acção declarativa, sob a forma processo ordinário, contra Companhia de Seguros CC, S.A.

, a que foi atribuído o nº 46/03.7TBVNG (processo principal).

Pediram a condenação da DD, S.A.. a pagar à A. BB a quantia de € 83.375,00 e ao A. AA a quantia de € 59.875,12, ambas acrescidas de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.

Fundamentam a sua pretensão nos danos decorrentes de acidente de viação em que foram intervenientes o veículo XQ-...-..., propriedade de seu filho, EE, e por este conduzido, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros ...-...-AM, conduzido por FF, a quem imputam a responsabilidade pela ocorrência do acidente, por ter efectuado manobra de direcção à esquerda, cortando a linha de trânsito do condutor do veículo XQ, que veio a falecer em consequência das lesões sofridas no embate.

A DD, S.A.. contestou, imputando exclusivamente à conduta culposa do condutor do veículo XQ a eclosão do embate, por circular a velocidade superior a 100 Km/hora, sob o efeito de álcool, impugnando parte dos danos invocados e arguindo a falsidade parcial da participação do acidente junta com a petição. Mais invoca que, no processo-crime que correu termos por virtude do acidente em causa nos autos e em que era arguido o condutor do veículo AM, foi proferido despacho de arquivamento. Concluiu pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido Os AA. replicaram, concluindo como na petição inicial.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso, com fundamento em sub-rogação legal, pedindo a condenação da R. Companhia de Seguros DD, S.A.. no pagamento da quantia de € 1.500,12, paga ao A. AA a título de auxílio de despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

A DD, S.A.. sustentou a improcedência do pedido, por não ser imputável ao seu segurado a responsabilidade pelo acidente.

Foi determinada a apensação a este processo das acções nº 586/04.0TBVNG, n.º 3125/04.0TBVNG e n.º 835/04.5TBVNG, todas das Varas Mistas de ….

  1. Apenso A (anterior processo nº 586/04.0TBVNG): GG intentou, em 14/01/2004, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros CC, S.A.

    e Companhia de Seguros HH, S.A.

    Pediu a condenação solidária das RR. no pagamento da quantia de € 12.912,44, a título de danos patrimoniais, e de € 19.000,00, a título de danos morais. Fundamentou a sua pretensão nos danos para si decorrentes do acidente de viação atrás referido, que envolveu também o veículo BM, que circulava no sentido sul-norte, na retaguarda do veículo AM, e no qual o veículo XQ foi embater depois do embate no veículo AM, imputando a culpa do acidente a ambos os condutores: do veículo XQ, por circular a velocidade não inferior a 90km/hora e com uma TAS de 0,74 g/l, e do veículo AM, por circular distraído e ter efectuado repentinamente a mudança de direcção à esquerda, sem se certificar do trânsito que se fazia sentir, considerando ter sido o condutor deste veículo o principal culpado.

    A R. Companhia de Seguros CC, S.A. contestou, descrevendo o acidente nos termos em que o fez na contestação apresentada no processo principal, concluindo como aí que a culpa se deveu exclusivamente ao condutor do veículo XQ. Quanto aos danos impugnou por desconhecimento a sua extensão e natureza, reputando, de todo o modo, como exageradas as verbas peticionadas. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

    A R. Companhia de Seguros HH, S.A. contestou, imputando a responsabilidade do acidente ao condutor do veículo AM, que efectuou a manobra de direcção à esquerda de forma repentina e invadindo a hemifaixa direita de rodagem, tendo em conta o sentido de marcha do veículo XQ. Impugnou, por desconhecimento, os danos invocados, reputando exageradas as quantias peticionadas. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

    O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso, com fundamento em sub-rogação legal, pedindo a condenação das R. DD, S.A. e HH, S.A. no pagamento da quantia de € 1.278,92, por si paga ao A. GG a título de subsídio de doença no período de 03/11/2001 a 04/04/2002, com juros de mora até ao efectivo reembolso.

    Ambas as RR. contestaram o pedido de reembolso, concluindo pela sua improcedência.

  2. Apenso B (anterior processo nº 3125/04.0TBVNG): II intentou, em 06/04/2004, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros CC, S.A.

    e Companhia de Seguros HH, S.A.

    Pediu a condenação das RR., na proporção das respectivas responsabilidades, a pagar-lhe a quantia global de € 70.879,78, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia, a liquidar em execução de sentença, relativa às despesas e danos que venham ainda a ocorrer em consequência do acidente dos autos. Fundamentou a sua pretensão nos danos para si decorrentes do acidente de viação atrás referido, descrevendo a dinâmica do acidente em termos semelhantes à descrição constante da petição inicial apresentada pelo A. GG, com a ressalva de invocar que o condutor do veículo XQ circulava a velocidade de cerca de 50 km/hora e que o condutor do veículo AM circulava a velocidade não inferior a 90 km/hora. As RR. DD e HH contestaram, fazendo-o no que respeita à dinâmica do acidente nos termos das contestações apresentadas, respectivamente, no processo principal e no apenso A. Quanto aos danos impugnaram, por desconhecimento. Concluíram pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

    III-. Apenso C (anterior processo nº 835/04.5TBVNG) JJ intentou, em 23/01/2004, acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros CC, S.A.

    e Companhia de Seguros HH, S.A.

    Pediu a condenação solidária das RR. a pagarem-lhe a quantia de € 14.840,00 a título de danos patrimoniais e de € 35.000,00 a título de danos morais.

    Fundamentou a sua pretensão nos danos para si decorrentes do acidente de viação atrás referido, descrevendo a dinâmica do acidente em termos semelhantes à descrição constante da petição inicial do A. GG, invocando ainda que o condutor do veículo XQ circulava a velocidade não superior a 50 km/hora.

    Ambas as RR. contestaram, fazendo-o no que respeita à dinâmica do acidente nos termos das contestações apresentadas no apenso A. Quanto aos danos impugnaram, por desconhecimento, e a R. DD, S.A.. alegou que a única sequela para o A. decorre das cicatrizes na face, minimizadas pela cirurgia plástica, sem qualquer sequela funcional. Concluíram pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

    Elaborou-se despacho saneador, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e da que constituiria a base instrutória (que incluiu a factualidade oportunamente inserida na selecção da matéria de facto efectuada no apenso A), que foi objecto de reclamação por parte da R. CC, S.A., a qual foi indeferida.

    Procedeu-se a julgamento, que se iniciou em 17/10/2014, na vigência do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 47/2013, de 26 de Junho, obedecendo a sua tramitação e tramitação subsequente ao disposto neste diploma.

    Em 05/05/2017 foi proferida sentença, de fls. 1055, que decidiu: “ julgar a ação principal e as ações apensas parcialmente procedentes e os pedidos de reembolso efectuados pelo ISSS totalmente procedentes, e, em conformidade: 1) Absolver a Ré Companhia de Seguros HH, SA dos pedidos formulados pelos Autores GG, II, JJ e do pedido de reembolso efectuado Instituto de Solidariedade e Segurança Social da quantia paga a título de subsídio de doença ao Autor GG.

    2) Condenar a Ré Companhia de Seguros CC, SA, a pagar:

    1. A cada um dos Autores AA e BB a quantia de 59 625,00 (cinquenta e nove mil seiscentos e vinte e cinco euros) - num total de 119 250,00 € (cento e dezanove mil duzentos e cinquenta euros) -, ambas as quantias acrescidas de juros de mora desde a citação até efectiva e integral pagamento, à taxa legal anual de 4%.

    2. Ao Autor GG a quantia de 22 781,56 € (vinte e dois mil setecentos e oitenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até efectiva e integral pagamento, à taxa legal anual de 4%.

    3. Ao Autor II a quantia de 70 889,79 (setenta mil oitocentos e oitenta e nove mil euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até efectiva e integral pagamento, à taxa legal anual de 4%, bem como as quantias, a liquidar futuramente, para ressarcimento das despesas, perdas e danos que venham a ocorrer decorrentes das lesões sofridas no acidente dos autos.

    4. Ao Autor JJ a quantia de 21 434,00 € (vinte e um mil quatrocentos e trinta e quatro euros) acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal anual de 4%.

    5. Ao Instituto de Segurança e Solidariedade Social a quantia de 1 500,12 € (mil quinhentos euros e doze cêntimos paga ao Autor AA a título de auxílio de despesas de funeral de seu filho EE; F) Ao Instituto de Segurança e Solidariedade Social a quantia de € 1 278,92 (mil duzentos e setenta e oito euros e noventa e dois cêntimos) paga ao Autor GG a título de subsídio de doença.” O A. GG apelou, pedindo que o montante indemnizatório por danos morais fosse aumentado de € 12.000,00 para € 18.000,00.

      O A. JJ apelou, pedindo que o montante indemnizatório por danos futuros fosse aumentado de € 9.000,00 para € 11.500,00 e o montante indemnizatório por danos morais fosse aumentado de € 12.000,00 para € 22.000,00. A R. DD – Companhia de Seguros, S.A. (anteriormente designada Companhia de Seguros CC, S.A.), também recorreu, pedindo a modificação da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

      Por acórdão de fls. 1278 foi a matéria de facto alterada apenas no que ao facto 1.23 respeita. A final foi proferida a seguinte decisão: “Julga-se a apelação da Ré DD...

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