Acórdão nº 1097/16.7T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução05 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 27 de abril de 2016, no Juízo de Família e Menores de Faro, Comarca de Faro, contra BB, ação declarativa de investigação da paternidade, sob a forma de processo comum, pedindo que fosse declarado que CC (já falecido e filho do Réu) é seu pai biológico.

Para tanto, alegou, em síntese, que DD, sua mãe, manteve namoro com CC, entre agosto de 1983 até finais de janeiro de 1984, período durante o qual aquela engravidou, e de cuja gravidez a A. nasceu em ... de 1984; apenas está estabelecida a sua maternidade, mas o pai é CC, com quem manteve contactos nos primeiros anos, que vieram a ser restabelecidos após a A. perfazer 18 anos, altura em aquele passou a considerá-la e tratá-la como filha; CC faleceu em 3 de janeiro de 2016, sem descendentes.

Contestou o R., arguindo, designadamente, a exceção de caso julgado, por ter já corrido ação declarativa com o mesmo objeto (processo n.º 46/86), e em que foi proferida sentença absolutória do pedido.

Replicou a A., alegando que não haver identidade entre os sujeitos e as causas de pedir das ações.

Foi proferido, em 17 de fevereiro de 2017, despacho saneador, no qual foi julgada procedente a exceção de caso julgado, absolvendo-se da instância o Réu.

Inconformada com essa decisão, a A. apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 23 de novembro de 2017, revogou a decisão.

Inconformado, o Réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

  1. O Tribunal a quo não especificou devidamente os fundamentos de facto e de direito, bem como não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), e 608.º do CPC.

  2. Há identidade de sujeitos nas duas ações, pois que, na ação n.º 46/86, o Ministério Público interveio em representação da então menor AA, interessando a qualidade jurídica das partes.

  3. Nas duas causas, a causa de pedir prende-se com a existência da filiação biológica, como o pedido é o mesmo.

  4. Há erro notório na apreciação da prova e violação do disposto nos arts. 577.º, alínea i), e 278.º, n.º 1, alínea e), do CPC.

  5. O direito da A. já se encontrava prescrito desde 10 de setembro de 2012, nos termos do art. 1817.º, n.º 1, do CC.

  6. A A. age desde o início da ação com abuso de direito.

  7. Deve ser indeferido o exame pericial de exumação do corpo para recolha de vestígios de ADN.

Com o provimento do recurso, o Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido, declarando-se, designadamente, a sua absolvição da instância e a sua absolvição do pedido.

Contra-alegou a A., no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Por acórdão da Relação...

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