Acórdão nº 1097/16.7T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 27 de abril de 2016, no Juízo de Família e Menores de Faro, Comarca de Faro, contra BB, ação declarativa de investigação da paternidade, sob a forma de processo comum, pedindo que fosse declarado que CC (já falecido e filho do Réu) é seu pai biológico.
Para tanto, alegou, em síntese, que DD, sua mãe, manteve namoro com CC, entre agosto de 1983 até finais de janeiro de 1984, período durante o qual aquela engravidou, e de cuja gravidez a A. nasceu em ... de 1984; apenas está estabelecida a sua maternidade, mas o pai é CC, com quem manteve contactos nos primeiros anos, que vieram a ser restabelecidos após a A. perfazer 18 anos, altura em aquele passou a considerá-la e tratá-la como filha; CC faleceu em 3 de janeiro de 2016, sem descendentes.
Contestou o R., arguindo, designadamente, a exceção de caso julgado, por ter já corrido ação declarativa com o mesmo objeto (processo n.º 46/86), e em que foi proferida sentença absolutória do pedido.
Replicou a A., alegando que não haver identidade entre os sujeitos e as causas de pedir das ações.
Foi proferido, em 17 de fevereiro de 2017, despacho saneador, no qual foi julgada procedente a exceção de caso julgado, absolvendo-se da instância o Réu.
Inconformada com essa decisão, a A. apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 23 de novembro de 2017, revogou a decisão.
Inconformado, o Réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
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O Tribunal a quo não especificou devidamente os fundamentos de facto e de direito, bem como não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), e 608.º do CPC.
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Há identidade de sujeitos nas duas ações, pois que, na ação n.º 46/86, o Ministério Público interveio em representação da então menor AA, interessando a qualidade jurídica das partes.
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Nas duas causas, a causa de pedir prende-se com a existência da filiação biológica, como o pedido é o mesmo.
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Há erro notório na apreciação da prova e violação do disposto nos arts. 577.º, alínea i), e 278.º, n.º 1, alínea e), do CPC.
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O direito da A. já se encontrava prescrito desde 10 de setembro de 2012, nos termos do art. 1817.º, n.º 1, do CC.
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A A. age desde o início da ação com abuso de direito.
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Deve ser indeferido o exame pericial de exumação do corpo para recolha de vestígios de ADN.
Com o provimento do recurso, o Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido, declarando-se, designadamente, a sua absolvição da instância e a sua absolvição do pedido.
Contra-alegou a A., no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Por acórdão da Relação...
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