Acórdão nº 2892/17.5T8VNF-A.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos autos de declaração de insolvência de A requerida por NOVO BANCO, SA, vem aquele reclamar para a conferência da decisão singular da aqui Relatora , que faz fls 351 a 357, que julgou findo o recurso por si interposto, aduzindo, o Recorrente, no que à economia da Reclamação diz respeito, o seguinte epílogo conclusivo: - Contrariamente ao que é sustentado na decisão singular, as situações litigiosas são análogas e a ratio decidendi é equiparável! - De facto, num caso e noutro, o que está em causa é saber se os tribunais portugueses são ou não competentes para o processo de declaração de insolvência de uma pessoa residente num estado terceiro à União Europeia.

- Sucede que, no acórdão recorrido, a questão foi decidida, rejeitando a aplicação do art. 294S do CIRE, por se considerar que o escopo de aplicação desse artigo estava limitado a dar execução ao Regulamento (CE) nº 1346/2000 e, portanto, aos casos em que a declaração de insolvência era requerida quanto a um residente num estado membro da União Europeia, não sendo tal artigo por conseguinte aplicável aos casos em que o requerido da insolvência resida num estado terceiro à União Europeia (no caso, Moçambique).

- Ao passo que, no acórdão fundamento, a questão foi decidida, aplicando directamente o regime do art. 294º do CIRE e declarando a competência dos tribunais portugueses para um processo particular de insolvência de um requerido que reside num estado terceiro à União Europeia (no caso, o Canadá), por o mesmo ter bens imóveis em Portugal (e só por essa razão!).

- Ou seja, o cerne da questão está em saber se o art. 294º é ou não uma norma de atribuição de competência internacional própria do CIRE e que decide (também!) a atribuição ou não de competência internacional aos Tribunais Portugueses nos casos de declaração de insolvência de residentes em Estados terceiros à União Europeia! - O que está em causa como questão essencial de direito, num caso e noutro, é saber se é ou não de aplicar o art. 294º do CIRE para atribuir a competência internacional nos casos de declaração de insolvência de residentes em Estados terceiros à União Europeia.

- Se depois, a jusante dessa questão - resulta da aplicação desse regime (ou não) a competência dos tribunais portugueses é questão que extravasa questão essencial objecto do presente recurso de revista excepcional.

- E, tal resultado (diferente no caso do acórdão fundamento e no caso do acórdão recorrido), é mera diferença decorrente da aplicação lógica do regime legal ao caso concreto, mas que não se confunde com a questão essencial e abstracta de direito que está em causa no presente recurso.

Não foi produzida qualquer resposta pelo Recorrido.

Analisemos.

Na decisão singular expendeu-se o seguinte argumentário: «[A] tese do recorrente assenta no afastamento das regras de atribuição de competência internacional previstas no Código de Processo Civil, por serem de aplicação subsidiária, nos termos do art. 17º do CIRE, já que este tem norma de aplicação e atribuição de competência internacional própria. Tal norma reside e tem assento no art. 294º do CIRE, que se insere no Capítulo III do Título XV, respeitante às normas de conflitos. Este...

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