Acórdão nº 77/14.1T8MFR-C.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – A fls. 64-69, a relatora do processo proferiu decisão do seguinte teor: “I – No âmbito da “providência cautelar para apreensão de veículo e respetivos documentos”, movida por AA - Instituição de Crédito, S.A., contra BB e CC, a pedida apreensão de veículos foi decretada e, mais tarde, o procedimento foi julgado caduco e declarado extinto.

Na sequência dessa decisão, a requerida solicitou a imediata entrega judicial dos veículos, restituição que veio a ser ordenada por acórdão do Tribunal da Relação de …, na sequência de recurso de apelação que fora interposto contra decisão da 1ª instância que não acolhera aquela pretensão com fundamento em que nada havia a ordenar por os autos se encontrarem extintos pelo julgamento.

Na sequência disto, foi proferido despacho que ordenou ao depositário quanto a eles constituído em processo executivo que procedesse à entrega dos veículos aos requeridos.

Veio DD, Lda., na sequência de notificação que lhe foi feita para o efeito, informar que os veículos em causa se encontram penhorados à ordem de processo de execução que identifica, no âmbito da qual foi constituída fiel depositária, pelo que, prossegue, está impedida de os devolver.

Tendo a requerida reiterado o pedido, antes feito, de restituição das viaturas, foi proferido despacho que indeferiu a sua pretensão, decisão que, em recurso de apelação por aquela interposto, veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de ….

Ainda inconformada, a requerida interpôs revista para este STJ, recurso que não foi recebido por despacho do seguinte teor: “Dado que Acórdão que se gostaria de poder impugnar não se pronunciou, ao contrário do que se pretendeu invocar no requerimento de interposição de recurso, sobre questão abrangida por jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e considerando o valor da ação, não admito o recurso interposto a fls. 115 e seguintes o que faço ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 629º do Código de Processo Civil e nos arts. 42º, nº 1 e 44º, nº 1, ambos da Lei da Organização do Sistema Judiciário.” A recorrente apresentou reclamação para este STJ, ao abrigo do art. 643º, nºs 1 e 3 do CPC, sustentando, essencialmente e em síntese, que a revista é admissível por se verificar a previsão normativa do art. 629º, nº 2, alínea c) do CPC, pois a decisão em causa contraria a jurisprudência uniformizada pelo STJ no processo nº 3965/07-10/2008 de 14 de Novembro.

II –...

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