Acórdão nº 6155/15.2T8GMR.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (A.) instaurou, em 29/09/2015, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a BB, S.A. (R.), alegando, no essencial, que: .

Em 11/12/2013, no balcão da CC, a A. contratou com a R. um produto financeiro designado DD – e juntamente com o seu ora falecido marido EE celebraram dois com a mesma R. dois contratos de seguro de acidentes pessoais, do ramo vida, denominados “FF”, tendo sido então ambos informados de que, em caso de morte de um deles, o sobrevivente receberia a totalidade do capital de € 50.000,00; .

Porém, não foi fornecido à A. e seu marido, nem na altura nem posteriormente, qualquer documento ou informação complementar relativamente às cláusulas e cobertura contratuais; .

Na vigência desses contratos, em 15/01/2014, o marido da A. faleceu na sequência duma queda ocorrida quando se encontrava a podar uma árvore, tendo-se concluído, no relatório da autópsia, que a morte foi devida às lesões traumáticas torácicas sofridas associadas a enfarte agudo do miocárdio com 1 a 3 dias de evolução, que surgiu como complicação durante o internamento hospitalar subsequente à referida queda; .

Em 03/02/2014, a A. participou à R. o mencionado sinistro, mas esta declinou qualquer responsabilidade, invocando a exclusão constante da alínea u)-iv, do ponto 4.1 da apólice, o que não colhe, porquanto do mencionado relatório consta apenas que as lesões sofridas com a queda concorreram para o enfarte do miocárdio que vitimou o sinistrado; .

Além disso, a R. não cumpriu os deveres de informação relativos ao contrato de seguro sobre a dita exclusão, sendo que, nessas condições, nunca a A. e marido teriam celebrado o mesmo, já que sempre acumularam a atividade agrícola com os seus empregos.

.

A R. deve restituir os prémios que tem cobrado com referência ao contrato celebrado pelo falecido marido da A., no valor de € 102,00; Concluiu a A. a pedir que a R. fosse condenada: A - A pagar-lhe a quantia global de € 55.133,28, acrescida dos juros de mora, contados desde a data da propositura da ação, à taxa legal para créditos comerciais, resultante da soma das seguintes parcelas: a) - € 50.000,00, respeitante ao capital do seguro; b) - € 5.031,08, por juros de mora sobre esse capital, contados desde 06/05/2014, data em que a R. teve todos os elementos para decidir pelo seu pagamento, até à data da propositura da ação; c) - € 102,00, a título de reembolso ou restituição, das quantias pagas pela A. à R., desde o mês de fevereiro de 2014, a título de prémio do contrato de seguro invocado; B – A reembolsar ou restituir à A. todas as quantias que esta lhe venha a prestar desde a data da propositura da ação a título dos prémios de seguro do contrato invocado, acrescidas dos juros calculados nos termos e taxa acima indicadas.

2.

A R. apresentou contestação, em que, impugnando a factualidade alegada pela A., sustentou que: .

O contrato de seguro em apreço foi celebrado através de mediador, no caso a GG, para quem se transferiu o dever de esclarecimento nos ter-mos do artigo 22.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 72/2008, por opção do falecido marido da A.; .

O marido da A. subscreveu então uma declaração impressa no sentido de lhe terem sido prestadas as informações prévias contratuais legalmente previstas, tendo-lhe sido entregue documento para o efeito e prestados os esclarecimentos necessários à compreensão do contrato, nomeadamente quanto a garantias e exclusões; .

O sinistro participado pela A. encontra-se excluído nos termos das condições gerais; .

A A. incorre em litigância de má fé ao invocar o desconhecimento da cláusula de exclusão em causa, bem como a não entrega ou não explicação das condições gerais por parte do tomador, que nunca suscitou qualquer dúvida, nem perante a GG nem perante a R..

Nessa base, concluiu a R. pela improcedência da ação, com exceção do direito à restituição dos prémios pagos após o óbito no seguro contratado pelo falecido marido da A..

E requereu a intervenção acessória provocada da GG, atenta a sua intervenção na qualidade de mediadora na celebração do contrato em causa.

3.

Em articulado de resposta ao incidente dessa intervenção acessória, a A., além de exercer o contraditório quanto às exceções deduzidas na contestação, requereu também a intervenção da GG, a título principal, bem como a intervenção provocada principal dos demais herdeiros legais do seu falecido marido, HH, II e JJ como associados da própria A..

Nessa conformidade, a A. alterou o pedido inicial com vista a estendê-lo aos chamados seus associados e, subsidiariamente, pediu que a chamada GG fosse julgada, na qualidade de mediadora, pelo incumprimento das suas obrigações legais de informação, ao contraente LL, dos termos e das cláusulas do seguro em apreço e como única responsável pela inoponibilidade dessa cláusula à A. e, por via disso, condenada na indemnizações daí decorrentes.

4.

Admitidas que foram as intervenções principais deduzidas, os intervenientes II e JJ fizeram seus os articulados da A.

5.

Por sua vez, a GG contestou, pugnando, em primeira linha, pela rejeição do pedido subsidiário contra si formulado, por violação do princípio da estabilidade da instância, e no mais pela improcedência dessa pretensão, sustentando que: .

Do alegado incumprimento da chamada não resulta a obrigação de esta pagar o capital seguro, mas, quando muito, a indemnização pelos danos que o falecido marido da A. não teria sofrido se não tivesse ocorrido tal incumprimento, ou seja, a indemnização correspondente aos valores por ele pagos a título de prémios de seguro; .

Não obstante isso, a chamada seguiu à risca todas as instruções da R. Seguradora, dando a ler à A. e ao seu marido, antes da assinatura da proposta contratual, as notas informativas elaboradas pela R. donde constavam as exclusões, que foram sinteticamente referidas.

6.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador a admitir o pedido subsidiário formulado contra a GG, procedendo-se, de seguida, à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, conforme fls. 348-357.

7.

Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 444 a 463/v.º, datada de 28/06/206, a julgar a ação procedente, decidindo: «a) - absolver do pedido a Interveniente GG, S.A.; b) - considerar a cláusula de exclusão do ponto 4.1, alínea iv), das condições gerais, excluída do respectivo contrato singular de seguro de acidentes pessoais celebrado entre EE e a Ré; c) - condenar a Ré BB, S.A., a pagar à Autora e demais Intervenientes Principais Ativos, na qualidade de herdeiros de EE, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados desde 6 de Maio de 2014 e até integral pagamento, às taxas sucessivamente emergentes do disposto no artigo 559.º/1 do C. Civil; d) - julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de reembolso dos prémios cobrados ao EE após a sua morte; e) - condenar a Ré BB, S.A., a pagar à Autora e demais Intervenientes Principais Ativos, na qualidade de herdeiros de EE, o montante correspondente aos juros moratórios, calculados às taxas sucessivamente emergentes do disposto no artigo 559.º, n.º 1, do CCivil, desde a data da cobrança indevida dos prémios referidos em d) e até à data em que os mesmos foram efetivamente reembolsados.» 8.

Inconformada com tal decisão, a R. recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, através do acórdão de fls. 565 a 618, datado de 28/09/2017, por unanimidade, julgou a apelação totalmente improcedente, mantendo a decisão recorrida.

9.

Mais uma vez inconformada, a R. vem recorrer, a título de revista excecional, com fundamento em oposição jurisprudencial, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC, para o que formulou as seguintes conclusões: 1.ª - O aresto recorrido ao confirmar o afastamento da cláusula de exclusão do ponto 4.1, alínea iv), das condições gerais, a qual excluía da cobertura da apólice acidentes pessoais emergentes de “limpeza ou corte de árvores”, por força da aplicação do disposto no art.º 8.º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo DL n.º 446/85 de 25/10, mesmo tendo-se provado que foi antecipadamente entregue ao tomador documento pré-contratual que continha essa cláusula de exclusão e que esta esteve na disposição deste último para que o lesse, encontra-se em oposição com o aresto fundamento proferido pelo STJ de 3/10/2017 no processo n.º 569/13. 0TBCSC.L1.S1; 2.ª - A decisão proferida no acórdão recorrido que se pronunciou negativamente sobre a arguição de nulidade da sentença ao elencar como facto provado um juízo conclusivo especulativo e condicional é uma questão de direito que não está subtraída do conhecimento em sede de revista pelo STJ; 3.ª - Tendo-se dado como facto provado uma afirmação condicional especulativa que imagina qual seria a posição contratual de uma pessoa entretanto falecida se fosse confrontada com uma exclusão contratual que, segundo a suposição, nunca conheceu (pois o problema com a mesma se levanta após a sua morte) além de bizarro tinha de ser considerado como não escrito dado que não se trata de uma realidade concreta de facto suscetível de comprovação; 4.ª - Por isso, deve ser eliminado o ponto 26 dos factos provados; 5.ª - Do que se encontra em discussão resulta que o contrato que está aqui em causa é aquele em que era tomador e pessoa segura o próprio falecido MM (cfr. ponto 8 dos factos provados), pelo que é quanto à informação prestada a este como tomador que releva apurar se houve ou não violação dos deveres de comunicação e esclarecimento; 6.ª - Dos factos provados resulta que a redação da cláusula em questão - que declara estarem sempre excluídos da cobertura do se-guro as actividades de “iv) limpeza ou corte de árvores” (art.º 2.º 4.1 iv) das CGA) é de um português simples que não oferece qualquer dúvida de interpretação a qualquer cidadão ainda...

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