Acórdão nº 2159/10.0TBOAZ-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - Foi instaurado inventário para partilha de bens do casal que foi constituído pelo requerente AA e pela requerida BB, no seguimento do divórcio que dissolveu o casamento que haviam celebrado um com o outro.

Tendo o requerente, na sua qualidade de cabeça de casal, prestado declarações e apresentado a relação de bens, veio a requerida – fls. 125 verso – esclarecer que, não obstante os interessados terem sido casados em regime de comunhão geral de bens, os prédios constantes da relação de bens vieram à sua posse por partilha da herança de seu pai, falecido em 2.5.2000, pelo que, sendo a sentença de divórcio datada de 29.11.2010, e face ao disposto no art. 1790º do Código Civil[1], na redação dada pela Lei nº 61/2008, de 31.10, tais bens deviam ser excluídos da partilha.

Após despacho em que tal pretensão foi indeferida – fls. 144 –, o cabeça-de-casal juntou relação de bens atualizada.

Houve conferência de interessados – fls. 151 – na qual a interessada licitou os dois bens imóveis, não tendo sido objeto de licitação de nenhum dos interessados o direito de aquisição do veículo automóvel. A interessada não aprovou o valor relacionado como passivo, tendo sido proferido despacho onde se disse que o tribunal o conhecia “apenas nos precisos termos decididos pela sentença proferida no processo de prestação de contas (apenso B), ali constante a fls 116, nos termos da qual a ali ré, aqui interessada, foi condenada no pagamento ao autor, aqui cabeça de casal, da quantia de 2.444,00 €”.

Notificadas as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1373º do CPC, na versão aplicável, estas vieram pronunciar-se e foi proferido em 3.3.2016 despacho determinativo da forma da partilha – fls. 167 –, onde se decidiu: - adjudicar os dois bens imóveis à interessada BB, pelos valores da licitação, não entrando, todavia, estes valores no cômputo da partilha, por força do art. 1790º[2]; - adjudicar ao interessado AA o direito de aquisição do veículo automóvel, “por o mesmo estar registado em seu nome (fls 52), embora com reserva de propriedade a favor de terceira pessoa, relacionado que foi por si a fls 63 pelo valor de 5.000,00 €, tendo o mesmo, consequentemente, que dar tornas de metade desse valor à interessada BB, ou seja, 2.500,00 €”; - “mas como esta, por sua vez, é devedora daquele da quantia de 2.444,00 €, correspondente ao passivo que foi conhecido na conferência de interessados (fls 152 e 153), operando-se a respectiva compensação, tem aquela a receber, a título de tornas por parte do cabeça-de-casal, a quantia de 56,00 €, para cujo pagamento se concede ao mesmo o prazo de 10 dias”.

Foi elaborado o mapa de partilha – fls. 187.

Quanto ao ativo, adjudicou-se ao requerente a única verba existente, no valor de € 5.000,00, com a obrigação de pagar à requerida tornas no valor de € 2.500,00, correspondentes à sua meação; no tocante ao passivo, consistente numa dívida de € 2.444,00 da requerida para com o requerente, operou-se a compensação, ficando a requerida com direito a receber € 56,00 do requerente.

O requerente apresentou reclamação para que o mapa fosse retificado nos termos que indicou – fls. 190 –, o que foi indeferido – fls. 195; e foi proferida sentença que homologou a partilha dele constante – fls. 213.

Em apelação que interpôs, o requerente AA pediu que: - se declarassem nulos e de nenhum efeito todos os atos praticados no e após o despacho determinativo da partilha, declarando-o nulo e de nenhum efeito; - se deferissem as reclamações apresentadas contra o mapa, revogando-se o despacho que as indeferiu e a sentença homologatória da partilha; - se ordenasse a prossecução dos autos para elaboração de novo mapa de partilha, incluindo os bens imóveis relacionados e respetivo valor, repartindo-se de forma igualitária os mesmos por serem bens comuns do dissolvido casal atenta a data provada de separação de facto dos ex-cônjuges, e julgando-se iguais as meações do apelante e da apelada na partilha e também sobre os mesmos bens.

Na Relação do Porto foi proferido acórdão que, julgando o recurso parcialmente procedente: - alterou o despacho determinativo da partilha, nos seguintes termos: “Os dois bens imóveis foram licitados pela interessada BB, pelos valores de 59.426,00 € (verba 1) e de 30.301,00 € (verba 2). O direito de aquisição do veículo automóvel, no valor de 5.000,00 €, não foi licitado por nenhum dos interessados. Os imóveis são atribuídos à BB, que os licitou, conforme ao previsto na alínea a) do artigo 1374º do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de nenhuma das outras operações previstas neste artigo, deverá o bem não licitado ser adjudicado aos dois interessados, em partes iguais. Na elaboração do mapa da partilha mais se deverá ter em conta que os valores dos dois imóveis não entram no cômputo da partilha, por força do disposto no artigo 1790º do Código Civil, pelo que o activo em que o interessado AA partilharia se o regime fosse o de comunhão de adquiridos se cifra em 5.000,00 €, valor do direito, sendo assim a sua quota de apenas 2.500,00 €.”; - e anulou todo o processado ulterior ao despacho alterado, ordenando a organização do mapa, seguindo-se os demais trâmites.

Os argumentos e raciocínio subjacentes a esta decisão foram, em síntese, os seguintes: - a redação dada ao art. 1790º pela Lei nº 61/2008 entrou em vigor em data anterior à propositura da ação de divórcio; - face ao seu nº 2, a separação de facto só relevará se for provada e fixada na respetiva sentença de divórcio, sendo inócua a demonstração que dessa separação tenha sido feita em ação de prestação de contas processada por apenso ao presente inventário para partilha de bens; - tendo a ação de prestação de contas apurado a existência de uma dívida da requerida para com o requerente no valor de € 2.444,00...

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