Acórdão nº 32090/15.6T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

AA veio intentar ação de condenação, em processo declarativo comum, contra a “BB, S.A.” e “CC, S.A.”, pedindo que: a) - Sejam as RR condenadas a reconhecer que o risco de invalidez total e permanente, por doença, se encontrava garantido pela apólice de seguro associada aos dois contratos de mútuo, celebrados pela Autora com a Ré BB e de que esta era beneficiária, garantindo o valor dos empréstimos ; b) - Serem as Rés condenadas a reconhecer que a invalidez total e permanente da Autora, por doença, não se encontrava excluída do Seguro de Vida-Grupo que foi celebrado pela Autora por exigência da Ré BB, para garantia dos valores dos mútuos, com esta instituição; c) - Ser a Ré CC, S.A. condenada a pagar à Ré BB, o capital seguro em dívida, no âmbito dos empréstimos titulados pelas escrituras juntas como docs. 1 e 2, à data em que a incapacidade foi atestada à Autora; d) - Ser a Ré CC, S.A. condenada a pagar à Autora o remanescente resultante da diferença entre o valor de tal saldo e o capital seguro, a quantificar por mero cálculo contabilístico, acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre tal valor desde a citação até efetivo e integral pagamento; e) - Ser a Ré CC, S.A. condenada a pagar à Autora, o valor correspondente a todas as prestações que, relativamente aos mesmos contratos de mútuo, já pagou e venha a pagar à Ré BB, desde a data da incapacidade, referentes ao capital, juros, prémios de seguro, imposto de selo e demais encargos, acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre tal valor desde a citação até efetivo e integral pagamento; Em alternativa e caso assim não se entenda, f) - Ser a Ré BB ou a Ré CC, S.A., se o contrato de seguro previr que o dever de informar seja assumido pela seguradora (cf. artigo 78.° n.° 5 do RJCS), condenadas a pagar à Autora, o capital seguro em dívida, no âmbito dos empréstimos titulados pelas escrituras juntas como docs. 1 e 2, à data em que a incapacidade foi atestada à Autora; g) - Ser a Ré BB ou a Ré CC, S.A., se o contrato de seguro previr que o dever de informar seja assumido pela seguradora (cf. artigo 78.° n." 5 do RJCS), condenadas a pagar à Autora o remanescente resultante da diferença entre o valor de tal saldo e o capital seguro, a quantificar por mero cálculo contabilístico, acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre tal valor desde a citação até efetivo e integral pagamento; h) - Ser a Ré BB ou a Ré CC, S.A., se o contrato de seguro previr que o dever de informar seja assumido pela seguradora (cf. artigo 78.° n.° 5 do RJCS), condenadas a pagar à Autora, o valor correspondente a todas as prestações que, relativamente aos mesmos contratos de mútuo, já pagou e venha a pagar à Ré BB, desde a data da incapacidade, referentes ao capital, juros, prémios de seguro, imposto de selo e demais encargos, acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre tal valor desde a citação até efetivo e integral pagamento; i) - Serem as Rés CC, S.A. e BB, solidariamente, condenadas a pagar à Autora uma indemnização a título de danos não patrimoniais a fixar equitativamente pelo Tribunal, em valor nunca inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

Para tanto, invocou, em síntese, que : Celebrou com a BB um contrato de mútuo, garantido por hipoteca e fiança, tendo por objeto a aquisição de uma fração para sua habitação no montante de EUR 100.000,00, tendo, na mesma data, outorgado com aquela ré um outro contrato de mútuo com hipoteca e fiança, no montante de EUR 10.000,00.

Para reforço da garantia prevista nos referidos contratos, celebrou um seguro de vida com a "DD" (atualmente CC, S.A.), com cobertura do risco morte ou invalidez total e permanente da autora, sendo o capital seguro de EUR 110.000,00 e tomadora e beneficiária a BB.

A autora, desde 2013, é portadora de uma deficiência global que lhe confere uma incapacidade permanente global de 76%, pelo que a ré Fidelidade deva assumir as obrigações emergentes do aludido contrato de seguro.

Contudo, recusa pagar à BB as quantias ainda em dívida, no âmbito dos contratos de mútuo supramencionados, invocando a existência de omissões ou inexatidões por parte da autora, aquando da declaração inicial do risco.

2.

As rés contestaram. Em suma, alegaram que: A autora, aquando da adesão ao seguro, omitiu que já padecia de doença grave que a conduziu à atual situação e que, se tal facto fosse do conhecimento da ré seguradora, esta não teria aceitado celebrar o contrato. Por sua vez, a BB alegou ainda que, caso a seguradora seja condenada a pagar-lhe o capital em dívida, apenas terá que devolver à autora o que já recebeu a título de capital, mas não a título de juros.

3.

Na 1ª instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que: a) - Condenou as R.R. a reconhecer que o risco de invalidez total e permanente por doença se encontra garantido pela apólice de seguro associada aos dois contratos de mútuo, celebrados pela A. e a R. BB e de que esta é beneficiária, garantindo o valor dos empréstimos; b) - Condenou as R.R. a reconhecer que a invalidez total e permanente da A. por doença não se encontra excluída do Seguro de Vida-Grupo que foi celebrado pela A. por exigência da R. BB, para garantia dos valores dos mútuos, com esta instituição; c) – Condenou a R. CC, S.A. a pagar à R. BB, o capital seguro em dívida no âmbito dos empréstimos titulados pelas escrituras juntas de fis 18 verso a 34 à data em que a R. foi interpelada para proceder ao respectivo pagamento pela carta de 11 de julho de 2014; d) – Condenou a R. CC, S.A. a pagar à A. o remanescente resultante da diferença entre o valor de tal saldo devedor e o capital seguro, a quantificar por mero cálculo contabilístico, acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre tal valor desde a citação até efetivo e integral pagamento; e) – Condenou a R. CC, S.A. a pagar à A. o valor correspondente a todas as prestações que, relativamente aos mesmos contratos de mútuo, esta última já pagou desde 11 de julho de 2014 e venha a pagar à R. BB, referentes ao capital, juros, prémios de seguro, imposto de selo e demais encargos, acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre tal valor desde a citação até efetivo e integral pagamento; f) – Absolveu as R.R. de tudo o mais pedido.

4.

Inconformada com a sentença, a ré “CC, S.A.” interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão em que, revogando aquela sentença, absolveu a ré do pedido.

5.

Irresignada com o assim decidido, veio a autora interpor recurso para este Supremo Tribunal dizendo, em conclusão:

  1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido que julgou o recurso interposto pela recorrente CC S.A., procedente e revogou a sentença recorrida, absolvendo essa mesma recorrente CC S.A. do pedido.

  2. A aqui Recorrente não se pode conformar com o teor do Acórdão de que se recorre, na parte, desde logo, em que decide responder, quanto aos pontos de facto impugnados, o seguinte: "Provado apenas que: 2.54 - A. Autora sabia à época da contratação do seguro dos autos que a informação referida em 2.53 era relevante para a contratação de um seguro vida; 2.71 - A Autora sabia que a omissão referida em 2.52 era relevante para a aceitação pela seguradora do risco proposto e a contratação dos empréstimos junto da BB; 2.72 - A. omissão referida em 2.52 foi intencional." c) O Acórdão recorrido fundamenta a procedência da impugnação da decisão de facto proferida pela Primeira Instância, ''...sobretudo..." com "...a prova documental junta aos autos, designadamente a declaração pela autora assinada e identificada no item 2.15 da motivação de facto...".

    d) Contudo, esse elemento de prova utilizado pelo Tribunal a quo para sustentar a procedência da impugnação da decisão de facto proferida pela Primeira Instância não só o não possibilita, como até esquece e é manifestamente contrariado por prova essencial, in casu, o depoimento de parte prestado pela autora e a prova documental de fls. 55, que consiste em carta de 7 de Julho de 2015, remetida pela Companhia Seguradora à Autora.

    e) E a suposta intencionalidade da omissão referida em 2.52 não tem qualquer suporte em nenhum meio de prova, carreado para os autos.

  3. Assim, os factos provados não revelam os pressupostos de anulabilidade do contrato de seguro em causa a que se reporta o artigo 429.° do Código Comercial, pelo que não releva a invocação pela ré da exceção perentória da nulidade, que sempre teria de improceder, procedendo a ação.

  4. A alteração da matéria de facto quanto aos supra referidos pontos 2.54, 2.71 e 2.72, não tem qualquer suporte nos meios de prova, não podendo tais factos deduzir-se da simples assinatura do documento em causa, i.e., da "Proposta de Seguro".

  5. Por outro lado, a inserção no documento "Proposta de Seguro", antes da respectiva assinatura, de um campo "Declarações e Autorizações" manifestamente pré-determinada e padronizada, segundo a qual o aderente declara ter respondido com verdade e estar plenamente conhecedor do conteúdo e do risco da prestação de declarações incompletas, inexatas ou omissas, nomeadamente o facto de o contrato, em caso de indução em erro da Companhia Seguradora, poder ser nulo e de nenhum efeito, não pode ter o efeito de desvincular o tomador do seguro de demonstrar o cumprimento adequado do dever de informação, cominado imperativamente pela norma do artigo 4.° do DL 176/95, de 26 de Julho e posteriormente pelo n.° 3 do art 78.° do Decreto-Lei n.° 72/08 (Regime Jurídico do Contrato de Seguro - RJCS), valendo apenas como elemento sujeito a livre apreciação das instâncias.

  6. Não pode, in casu, ter-se por cumprido tal dever de informação e esclarecimento da contraparte, vigente no campo...

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