Acórdão nº 119/11.2TACTTX.E.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL SÃO MARCOS |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I.
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Na Instância Local do Cartaxo, Secção de Competência Genérica, J1, da Comarca de Santarém, e no âmbito do Processo Comum n.º 119/11.2TACTTX, foi decidido, por sentença de 13.01.2016: “- Declarar a extinção da responsabilidade criminal da arguida “AA, Lda.”, ao abrigo do estatuído nos artigos 127º do Código Penal e 160º do Código das Sociedades Comerciais; - Condenar o arguido BB pela prática, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107º nºs 1 e 2 e 105º nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias e artigos 30º nº 2 do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante de €715,00 (setecentos e quinze euros); - Declarar extinta a instância cível enxertada no processo penal, no que se refere à arguida “AA, Lda.”, em virtude da sua extinção; - Condenar o demandado civil BB a pagar ao demandante “Instituto de Segurança Social, I.P.” a quantia €56.951,49 (cinquenta e seis mil novecentos e cinquenta e um euros e quarenta e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, improcedendo o pedido cível quanto ao demais”.
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Inconformado com esta decisão o arguido e demandado BB interpôs recurso, limitado à sua condenação ao pagamento da mencionada indemnização ao demandante Instituto de Segurança Social, I.P.”, para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 06.12.2016, decidiu negar provimento ao mesmo recurso e, em consequência, manter o acórdão recorrido.
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Irresignado com o assim resolvido pelo Tribunal da Relação de Évora, o demandado BB interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo da motivação que apresentou extraído as seguintes conclusões: “1ª – No acórdão recorrido propendeu-se por interpretar o prazo previsto no art.º 77.º, do CPP, como sendo o momento obrigatório para a dedução do pedido de indemnização civil conexo com o processo penal; 2ª – E que, assim, o recorrido estava legalmente impedido de poder apresentar tal pedido em momento anterior à prolação da acusação; 3ª – No acórdão fundamento entendeu-se que o prazo previsto na citada disposição do CPP, constitui o momento até quando ainda é possível deduzir o pedido cível em processo penal; 4ª – Sendo assim patente a contradição das respostas de ambos os invocados arestos sobre a mesma questão fundamental de Direito; 5ª – A resposta a final, não deixará de influir na questão de se, na verdade, ocorreu a prescrição do direito ajuizado; 6ª – Porquanto, contrariamente ao entendimento vertido no aresto recorrido, nenhum obstáculo legal se opunha ao exercício do direito de indemnização cível exercitado no processo penal pelo demandante civil; 7ª – Na verdade, este poderia ter sido exercido logo com a participação ao MP dos factos ilícitos ou ainda durante o inquérito ou instrução; 8ª – Pelo que, a notificação efectuada ao recorrido para que, no legal prazo, deduzisse o respectivo pedido cível, esta não tinha, como não tem, a virtualidade de remover suposto obstáculo legal ao início do prazo de prescrição do exercício do direito por aquele; 9ª – Destarte, o prazo para a dedução do correspondente pedido de indemnização civil conexo com o processo penal, inicia-se logo que o recorrido tomou conhecimento do direito que lhe assistia, in casu, com a omissão do pagamento das contribuições legalmente devidas; 10ª – Ora, o evento que a interromperia – a notificação ao recorrente do pedido de indemnização cível, a fim de este o contestar – somente ocorreu após o decurso do prazo máximo da prescrição previsto para a responsabilidade civil em causa, cinco anos; 11ª – Por conseguinte, o direito atuado pelo recorrido já se havia, entretanto, extinguido.
Com efeito, considerando-se a responsabilidade civil aquiliana derivada do ilícito penal pelo qual foi condenado o recorrente e como apreciado no acórdão recorrido, então, também aqui ocorreu a prescrição, pelo decurso do prazo previsto no art.º 498.º, n.º 3, do Cód. Civil, porquanto nenhum impedimento legal existia para que o direito do recorrido pudesse ser exercido, como equivocadamente se entendeu no acórdão ora em crise e ai se extraiu do disposto no art.º 306.º, n.º 1, deste último diploma legal, porquanto se entendeu que o exercício do direito a deduzir o pedido cível estaria dependente da notificação prevista no art.º 77.º, do CPP, e, em consequência, o dito prazo da prescrição previsto na norma acima referida somente com ela se iniciaria, contrariamente ao decidido no acórdão fundamento.
Sendo aquele primeiro entendimento o que melhor se amolda aos princípios do processo penal, à celeridade que se pretende imprimir a este e à unidade do sistema jurídico, cfr. melhor resulta da jurisprudência vertida no douto acórdão fundamento, bem como da doutrina em que o mesmo se louvou.
Termos em que, concedendo a procedência à presente revista e revogando Vs. Exas o acórdão recorrido, na parte referente à condenação cível, farão a melhor JUSTIÇA” 4.
Admitido o recurso, os autos subiram ao Supremo Tribunal de Justiça, onde a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que o processo deveria ser devolvido ao tribunal recorrido para ser tramitado como recurso extraordinário, de acordo com o disposto no artigo 439.º do Código de Processo Penal.
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Notificado do parecer emitido pela Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, o recorrente pronunciou-se, em suma, no sentido de que “deve ser mantido o despacho de admissão do recurso de revista excepcional interposto pelo recorrente proferido na relação de Évora, devendo o mesmo prosseguir para os efeitos de ser proferida a decisão sobre a verificação dos respectivos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional, a que se refere o n.º 3, do art.º 672.º, do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 4.º do CPP.” 6.
Apresentado o processo à formação a que alude o número 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, foi decidido, por acórdão de 21.09.2017, admitir a revista excepcional.
Decisão que é definitiva nos termos do n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Colhidos vistos, cumpre decidir.
*** II. Dos Fundamentos II.1 − De Facto A matéria de facto dada como provada é a seguinte: 1.A arguida “AA, Lda.” era uma sociedade por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o n.º ... e inscrita como contribuinte na Segurança Social com o nº ..., nos regimes contributivos dos trabalhadores por conta de outrem e regime dos membros estatutários e com sede, para esses efeitos, na Zona Industrial do ...; 2.A sociedade arguida tinha por objecto a prestação de serviços nas áreas de cedência de pessoal especializado, representações, comissionamentos, consultadoria técnica e assessoria em gestão e organização de empresas, actividade que exerceu efectivamente entre Novembro de 2003 e Novembro de 2009, satisfazendo prestações a diversos clientes e pagando aos seus fornecedores e demais credores; 3. A gerência da referida sociedade foi exercida, pelo menos entre Novembro de 2003 e Novembro de 2009, pelo arguido BB; 4. Durante os respectivos períodos, o arguido BB tomou as decisões relativas à vida da sociedade, designadamente, as que respeitavam à cedência de pessoal especializado, representações, comissionamentos e consultadoria técnica, o que fez por conta e no interesse da sociedade arguida; 5. No exercício da actividade referida em 2., a sociedade arguida, durante o período entre...
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