Acórdão nº 22/08.3JALRA.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

Por acórdão de 3 de Setembro de 2014, proferido no processo em epígrafe, pela Secção Criminal, Juiz 1, da Instância Central da Comarca de Santarém, foram condenados: A.

O arguido AA como autor material de: - 1 (um) de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos. 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas. a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

B.

O arguido BB como autor material de: - 1 (um) de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

C.

O arguido CC como autor material de: - 1 (um) de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

D.

O arguido DD como autor material de: - 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e) e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; - 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

E.

O arguido EE como autor material de: - 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; - 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

F.

O arguido FF como autor material de: - 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

G.

A arguida GG como autora material de: - 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão; - 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

H.

A arguida HH como autora material de: - 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; - 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; e, Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

I.

As arguidas “II, Lda”, “JJ, Lda.”, “LL, S.A.”, “MM, S.A.”, “NN, Lda.”, “OO, S.A.” e “PP, S.A.”, como autoras materiais de: - 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; - 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal; - 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal; e de, - 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, Na pena de dissolução, estatuída igualmente no art.º 90.º-F, do mesmo código.

  1. O Tribunal julgou procedente, porque parcialmente provado, o incidente de declaração de perda deduzido pelo Ministério Público nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece um regime especial de perda de bens relativamente a um conjunto de crimes de catálogo, entre os quais se incluem os crimes de associação criminosa e de branqueamento (al. i) e j) do n.º 1 do artigo 1.º).

    Assim, declarou perdidos a favor do Estado os seguintes valores aos arguidos:

    1. AA - € 26.659.469,00 (vinte e seis milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove euros); b) CC - € 673.833,40 (seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e trinta e três euros e quarenta cêntimos); c) DD - € 555.030,48 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, trinta euros e quarenta e oito cêntimos); d) EE - € 308.264,00 (trezentos e oito mil, duzentos e sessenta e quatro euros); e) FF - € 203.215,80 (duzentos e três mil, duzentos e quinze euros e oitenta cêntimos); f) GG - € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros); g) “II, Lda.” - € 4.610,02 (quatro mil, seiscentos e dez euros e dois cêntimos); h) “JJ, Lda.” - € 155.231,60 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e um euros e sessenta cêntimos); i) “LL, S. A.”, ex “DD, Lda.” - € 585.218,39 (quinhentos e oitenta e cinco mil, duzentos e dezoito euros e trinta e nove cêntimos); j) “MM, S. A., ex MM, Lda.” - € 130.364,33 (cento e trinta mil, trezentos e sessenta e quatro euros e trinta e três cêntimos); k) “OO, S. A.” - € 1.337.940,90 (um milhão, trezentos e trinta e sete mil, novecentos e quarenta euros e noventa cêntimos); e, l) “PP, S. A.” - € 464.490,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa euros).

  2. Desse acórdão condenatório foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora pelos arguidos AA, BB, CC, HH, “MM, S.A.”, “OO – ... S.A.” e “PP, S.A”.

    Recorreu ainda o arguido AA dos despachos que indeferiram os seus requerimentos arguindo a nulidade do processo a partir da acusação, com fundamento na falta de notificação da acusação ao seu mandatário constituído, bem como na falta de notificação ao seu mandatário das datas designadas para realização do debate instrutório, para a leitura da decisão instrutória e para a realização da audiência de julgamento, em que foi representado por defensora oficiosa nomeada.

    Por acórdão de 6 de Junho de 2017, o Tribunal da Relação de Évora julgou os recursos do acórdão condenatório não providos, incluindo quanto à perda alargada de bens, e, consequentemente, decidiu manter, na íntegra, a decisão da 1.ª instância.

    Este acórdão apreciou também os recursos interlocutórios, declarando não subsistir qualquer nulidade, pelo que os julgou improcedentes.

  3. Deste acórdão da Relação de Évora vem agora interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pelos arguidos AA, BB e CC.

    Motivam os recursos concluindo nos termos que se seguem (transcrição).

    4.1.

    Conclusões da motivação do recurso do arguido AA: 1.ª Diremos, antes de mais e como introdução, que se visa, com o presente recurso, (…) repor a verdade e a justiça, obviando ao cumprimento de tão...

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