Acórdão nº 3811/13.3TBPRD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Relatório 1. AA e mulher, BB, residentes na rua …, 1..., em …, intentaram a presente ação declarativa de condenação, contra CC e mulher, DD, residentes na rua D. …, em …, …, P…, pedindo que: a) seja declarado o direito de propriedade dos autores sobre os prédios identificados nos arts. 1º e 5º, n.º 2, da petição inicial; b) seja declarado o direito de propriedade dos autores sobre a porção de terreno correspondente ao caminho identificado nos arts. 36º a 38º e 39º a 42º da petição inicial e que constitui parte integrante dos prédios identificados nos arts. 1º e 5º, n.º 2, da mesma peça processual; c) sejam os réus obrigados a concorrer para a demarcação das estremas entre o seu prédio identificado em 49º da petição inicial e os prédios dos autores identificados nos arts. 1º e 5º, n.º 2, da mesma peça processual, estabelecendo-se a linha divisória entre um e outros na respectiva confrontação norte/sul pela linha a verde, confinada à letras A-B do levantamento topográfico – documento n.º 13; d) sejam os réus condenados a: d.1) verem declarado o direito de propriedade de a) e b) supra e a reconhecê-lo; d.2) respeitarem a linha divisória entre os prédios dos autores e o prédio dos réus identificado no art. 49º da petição inicial, resultante da demarcação de c) supra; d.3) destruírem e removerem dos prédios dos autores todas as construções que nele levaram a cabo; d.4) reporem os ditos prédios dos autores no estado anterior às citadas construções e demais intervenções que neles levaram a cabo e que acima mencionam; d.5) reporem o muro nascente do prédio identificado no art. 1º da petição inicial no estado anterior ao respetivo desmoronamento parcial.

  1. Regularmente citados, os réus contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelos autores.

    Excecionaram a aquisição, por usucapião, da área de terreno reivindicado pelos autores, ou seja, do denominado acesso ao “campo da eira”, sustentando, subsidiariamente, a sua aquisição através do instituto de acessão industrial imobiliária e a existência de caso julgado relativamente ao pedido deduzido pelo autor na petição inicial sob a alínea b).

    Concluíram, pugnando pela improcedência da ação.

    Deduziram pedido reconvencional, com o qual pretendem a condenação dos autores a reconhecerem que: a) o acesso que os réus reconvintes utilizam para aceder ao “Campo …” é terreno próprio cuja área está integrada no referido prédio e que está pavimentada a cubos de granito no seu início junto à Av.ª D. …; b) pertence aos réus todo o acesso em paralelos e terra que está entre a Avenida e o cruzamento do caminho público; c) a demarcação deve ser feita nos termos acima expostos pelos réus, conforme linha vermelha traçada no documento n.º 1; d) sejam por conta dos autores e réus, em parte iguais, as custas da demarcação.

    Por fim, requereram a intervenção do Município de P….

  2. Foi admitida a intervenção acessório do Município de P….

  3. Foi proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional e fixou o valor da ação.

  4. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a invocada exceção dilatória de caso julgado e absolveu os réus da instância em relação ao pedido deduzido sob a alínea b) da petição inicial.

    Seguiu-se despacho de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.

  5. Autores e réus reclamaram dos temas da prova, mas só foi deferida a reclamação apresentada pelos réus.

  6. Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que, conhecendo, oficiosamente da exceção de caso julgado, considerou a mesma verificada relativamente aos pedidos deduzidos pelos autores na alínea a) da p. i., na parte em que estes pediam a declaração do direito de propriedade dos autores relativamente ao prédio identificado no art. 5º, nº 2, da petição inicial, inscrito na matriz sob o art. 2719, e na alínea d.1) do mesmo articulado, absolvendo os réus da instância quanto a estes pedidos.

    Quanto aos demais pedidos formulados pelos autores, julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) declarou que os réus estão obrigados a concorrerem para a demarcação das estremas entre o prédio inscrito na matriz sob o n.º 2719 e o prédio melhor descrito em 49º da petição inicial, ou seja, o prédio urbano que proveio, por incorporação das construções que o compõem, do prédio rústico denominado “Campo …”, pelo menos a poente do prédio do “Campo …”, na parte em que confrontava e confronta com o caminho de servidão que onera o prédio do autor marido inscrito na matriz sob o art. 2719 (caminho designado pela letra “V” nos fotogramas referidos infra), decidindo-se que essa demarcação naquela estrema tem de ser feita de acordo com a configuração e limites, naquele ponto cardeal, que resultam dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha; b) condenou os réus a respeitarem aquela linha divisória resultante da alínea a); c) absolveu os réus dos restantes pedidos subsistentes deduzidos pelos autores.

    Julgou ainda a reconvenção improcedente e, em consequência, absolveu os autores/reconvindos de todos os pedidos reconvencionais contra eles deduzidos.

  7. Inconformados com esta decisão dela apelaram os autores e os réus para o Tribunal da Relação do …, sem contudo, questionarem quer o despacho saneador quer a sentença do tribunal de 1ª instância, na parte em que, respetivamente, julgaram procedente a exceção de caso julgado e absolveram os réus da instância relativamente ao pedido formulado, na alínea b), na alínea a) da p. i., no segmento em que pedem a declaração do direito de propriedade dos autores relativamente ao prédio identificado n art. 5º, nº 2, da petição inicial, inscrito na matriz sob o art. 2719, e na alínea d.1) do mesmo articulado, absolvendo os réus da instância quanto a estes pedidos.

  8. Por acórdão proferido em 23.11.2017, o Tribunal da Relação do … julgou improcedentes, quer a apelação dos autores quer a apelação dos réus e, pese embora alterar a decisão sobre a matéria de facto, confirmou a sentença recorrida.

  9. Inconformados, de novo, com este acórdão, os réus dele interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. Os recorrentes são réus reconvintes nos presentes autos, tendo oportunamente deduzido pedido reconvencional. Os recorrentes alegaram a "excepção de caso julgado" sobre parte do objecto da lide, tendo aduzido que, sobre o pedido dos AA. vertido sob a alínea "B" do petitório dos AA/recorridos já tinha existido decisão proferida noutro processo judicial (ação sumária 12/00 do 3. ° juízo cível do extinto tribunal judicial de P…) nomeadamente que tinha sido dado por provado o seguinte facto: "A referida parcela é e sempre foi dos réus".

  10. O tribunal de primeira instância, no douto despacho saneador, decidiu pela verificação de caso julgado, relativamente ao pedido formulado pelos AA. , tendo entendido (alínea p) que "o facto, enquanto realidade física, é o mesmo (a extensão física do terreno que se discute neste pedido, o vertido na alínea b) da petição inicial, é o mesmo que se discute no pedido daquela outra ação." 3. A sentença da primeira instância violou o princípio da aquisição processual, previsto no artigo 413.° do CPC.

  11. Entendeu o douto acórdão da Relação que " (...) a factualidade considerada provada na referida sentença transitada em julgado não tem eficácia de caso julgado nestes autos." 5. Mais entendeu o douto acórdão que "(...) devem ser retirados dos factos provados da sentença, os pontos 5° a 26, por se tratar de factos dados como provados na acção sumaria n. ° 12/00 do extinto 3.° Juízo Cível de P…".

  12. O douto acórdão da Relação do Porto decidiu com fundamentação essencialmente diversa da sentença de primeira instância.

  13. O douto acórdão recorrido alterou substancialmente a matéria de facto dada por provada e estava impedido de o fazer.

  14. O presente recurso versa sobre duas questões jurídica essenciais: a) o conteúdo e alcance da exceção do caso julgado formal em decisão proferida dentro do próprio processo, tendo em conta o princípio da aquisição processual; e b) o conteúdo e alcance de uma sentença proferida noutro processo judicial, o caso julgado material, portanto.

  15. O terreno por onde os recorrentes acediam ao denominado "Campo …" é terreno próprio cuja área está integrada no referido prédio e existe decisão judicial que reconheceu esse terreno como sendo propriedade dos recorrentes, conforme decisão já transitada em julgado, que correu termos sob o n.°12/00 do extinto 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de P… (decisão confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto) e cuja certidão está junta aos autos.

  16. Na sua petição inicial desse processo, os recorridos alegaram, no artigo 10.° da dita peça processual que " (...) os RR. têm vindo a apropriar-se quer de parte do caminho de servidão referido, quer de parte do terreno do prédio referido na alínea b) do n. ° 1, numa área aproximada 40 m2, quer ainda de parte do caminho das antiga estrada que liga o caminho de servidão à via pública actual" 11. Foi dito na contestação junta no presente processo que na decisão proferida no processo n.° 12/00, foi dado por provado por sentença transitada em julgado que: " (...) "20. - Os pais da Ré deram ali terreno para o alargamento e alinhamento da Av. D. ….

    "21. - .

    E ainda porque esse pedaço de caminho, que passava entre os terrenos dos pais da Ré, já não tinha saída ou seguimento, pois a estrada ou avenida foi alterada e ficou a um nível muito superior ao do caminho.

    "22. - Em contrapartida da doação dos terrenos referidos em 20), a Camara, por volta de 1972/73, fez uma abertura para acesso entre o terreno dos Réus referido em 7) e a estrada, abertura essa que veio a ser calcetada com paralelos pela Camará por volta de 1891/82.

    "23. - Mais tarde, os Réus calcetaram e melhoraram o caminho que daí vai até à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
17 temas prácticos
17 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT