Acórdão nº 0635/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………….., L.dª, S.A intentou, no TAF de Penafiel, contra o Município de Santo Tirso, acção de contencioso pré contratual onde formulou os seguintes pedidos: “1) Deve ser declarado nulo ou anulado o procedimento administrativo que culminou na decisão de adjudicação da empreitada à concorrente “B……………. L.dª”, por violação do disposto no artigo 123.º, n.º 1 do CCP; Se assim não se entender, 2) Deve ser atribuída à proposta da Autora a classificação final de 4,19 pontos e, em consequência, por referência ao critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, deve ser ordenada em 1.º lugar e ser-lhe adjudicada a empreitada em questão nos autos, com prática dos actos subsequentes; ….

5) Ao abrigo do art.º 103.º A, do CPTA, com a presente acção ficam automaticamente suspensos os efeitos do acto de adjudicação da empreitada à concorrente “B………….., L.dª” ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.” Indicou como contra-interessados os restantes concorrentes ao dito concurso.

O TAF julgou a acção parcialmente procedente.

E o TCA Norte, para onde a Autora apelou, concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença, anulando “o acto de adjudicação com as legais consequências.” É desse Acórdão que o Município de Santo Tirso vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social...

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