Acórdão nº 01070/08.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Instituto da Segurança Social, I.P. - CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGA - interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 03/05/2010, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade S..., LDA, contribuinte n.º 5…, contra a liquidação de contribuições à Segurança Social, relativas a Janeiro de 2003 a Julho de 2007, no montante total de €26 648,91.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. A sociedade “S..., Lda.” deduziu impugnação do acto que exigia o pagamento de contribuições a Segurança Social em falta, no valor de €26.648,91 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e oito euros e noventa um cêntimos).

  2. Da sentença proferida pelo tribunal a quo, resultou “provada e procedente a impugnação, anulando-se a liquidação”, por julgar-se verificada dúvida fundada relativamente à existência do facto tributário.

  3. Da douta sentença resultou ainda provado que “a impugnante, durante os anos de 2003 a 2007, pagou aos seus motoristas, o subsídio TIR, sendo o seu valor mensal fixo de 112,50€”, de acordo com o estipulado na Convenção Colectiva do Trabalho entre a ANTRAM, publicada no boletim Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.° 30, de 15.08.1997.

  4. O art. 249° do Código do Trabalho engloba na retribuição, enquanto contrapartida do trabalho prestado, quer a remuneração base, que todas as prestações que lhe acresçam, desde que com carácter de regularidade e periodicidade.

  5. Presumindo-se que constituiu retribuição, salvo prova em contrário, toda e qualquer prestação regular e periódica da entidade patronal ao trabalhador.

  6. No mesmo sentido, o AC TCASuI - proc.05036/01, de 06-05-2003.

  7. Em virtude dos factos apurados pela fiscalização, e considerados como provados pela sentença em causa, trata-se aqui de quantias percepcionadas como retribuição, nos termos do art. 249.° do Código de Trabalho e como tal, base de incidência contributiva nos termos do art.° 2.º do Decreto Regulamentar n°12/83.

  8. Resultou provado que se tratam de importâncias pagas independentemente das despesas que o trabalhador faça, com natureza regular e periódica, bastando que o trabalhador realize uma deslocação ao estrangeiro para receber por inteiro e não está dependente de assiduidade.

  9. Pagas concomitantemente com outras verbas, essas sim ajudas de custo, destinadas a compensar a alimentação e o alojamento no estrangeiro.

  10. Devem, ser consideradas como integrando o conceito de retribuição nos termos art. 249.° do Código de Trabalho.

  11. Não é à Administração Tributária que incumbe demonstrar que as quantias sobre as quais pretende fazer incidir tributação têm natureza remuneratória.

  12. Sendo à impugnante, e não a Administração Fiscal, como sustenta a douta sentença, que compete provar que as importâncias pagas integravam o conceito de ajudas de custo e não o de retribuição.

  13. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. (n.° 3 do art.249° do CT) N) Os valores qualificados como “ajudas de custo TIR” pagos pela impugnante aos seus trabalhadores integram o elenco - não taxativo - das bases de incidência contributiva para a Segurança Social, previsto no Decreto Regulamentar n.° 12/83, de 12/02, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22/06, importando interpretar o conceito de remuneração do art.° 2.° a) do referido Decreto Regulamentar à luz do art. 249.° do CT.

TERMOS EM QUE, Deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo com as devidas consequências legais, como é de JUSTIÇA.

”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao ter decidido verificar-se dúvida fundada relativamente à existência do facto tributário. A questão fulcral a decidir neste recurso é a de saber se a verba paga pela Recorrida aos seus motoristas a título de “Subsídio TIR” se integra na contrapartida do trabalho prestado, ou seja, se tem carácter remuneratório e, consequentemente, se está sujeita a incidência da Taxa Social Única (TSU).

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Pelos documentos juntos aos autos com relevância paro o caso, considero provados os seguintes factos: 1. No ano de 2007, a Segurança Social realizou uma acção de fiscalização, à Impugnante, a que foi atribuído o nº 129/2007, na qual liquidou contribuições.

    1. Por ofício nº 226703, de 22.10.2007, a entidade a Segurança Social notificou a Impugnante nos seguintes termos: “(...) constatou-se a existência de remunerações não declaradas por Vº. Exa.(s) à Segurança Social, referentes ao período de Janeiro/2003 a Junho/2007, a que correspondem omissões nas contribuições devidas, no valor de 26 648.97 € conforme cópias dos mapas de apuramento que se anexam e se dão como integralmente reproduzidos.

      As citadas omissões resultam de não terem sido declaradas como base de incidência de contribuições as remunerações pagas aos motoristas que efectuam transportes internacionais e que são designadas por “Subsídio TIR”. Trata-se de uma verba de valor fixo (€ 112.50) (…) Não é paga em função do n.° de deslocações ou seja basta que o trabalhador realize uma deslocação ao estrangeiro para receber por inteiro e não está dependente da assiduidade. Por outro lado esta verba não se destina a compensar a alimentação e alojamento pois para custear essas despesas é atribuído a cada trabalhador um verba a título de “Ajuda de Custo”, (…) O “Subsídio TIR” é pago independentemente das despesas que o trabalhador faça e tem uma natureza regular. Por esse facto deve considerar-se parte integrante da retribuição conforme estabelece o art. 249.° da...

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