Acórdão nº 01070/08.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Instituto da Segurança Social, I.P. - CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGA - interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 03/05/2010, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade S..., LDA, contribuinte n.º 5…, contra a liquidação de contribuições à Segurança Social, relativas a Janeiro de 2003 a Julho de 2007, no montante total de €26 648,91.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “
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A sociedade “S..., Lda.” deduziu impugnação do acto que exigia o pagamento de contribuições a Segurança Social em falta, no valor de €26.648,91 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e oito euros e noventa um cêntimos).
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Da sentença proferida pelo tribunal a quo, resultou “provada e procedente a impugnação, anulando-se a liquidação”, por julgar-se verificada dúvida fundada relativamente à existência do facto tributário.
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Da douta sentença resultou ainda provado que “a impugnante, durante os anos de 2003 a 2007, pagou aos seus motoristas, o subsídio TIR, sendo o seu valor mensal fixo de 112,50€”, de acordo com o estipulado na Convenção Colectiva do Trabalho entre a ANTRAM, publicada no boletim Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.° 30, de 15.08.1997.
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O art. 249° do Código do Trabalho engloba na retribuição, enquanto contrapartida do trabalho prestado, quer a remuneração base, que todas as prestações que lhe acresçam, desde que com carácter de regularidade e periodicidade.
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Presumindo-se que constituiu retribuição, salvo prova em contrário, toda e qualquer prestação regular e periódica da entidade patronal ao trabalhador.
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No mesmo sentido, o AC TCASuI - proc.05036/01, de 06-05-2003.
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Em virtude dos factos apurados pela fiscalização, e considerados como provados pela sentença em causa, trata-se aqui de quantias percepcionadas como retribuição, nos termos do art. 249.° do Código de Trabalho e como tal, base de incidência contributiva nos termos do art.° 2.º do Decreto Regulamentar n°12/83.
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Resultou provado que se tratam de importâncias pagas independentemente das despesas que o trabalhador faça, com natureza regular e periódica, bastando que o trabalhador realize uma deslocação ao estrangeiro para receber por inteiro e não está dependente de assiduidade.
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Pagas concomitantemente com outras verbas, essas sim ajudas de custo, destinadas a compensar a alimentação e o alojamento no estrangeiro.
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Devem, ser consideradas como integrando o conceito de retribuição nos termos art. 249.° do Código de Trabalho.
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Não é à Administração Tributária que incumbe demonstrar que as quantias sobre as quais pretende fazer incidir tributação têm natureza remuneratória.
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Sendo à impugnante, e não a Administração Fiscal, como sustenta a douta sentença, que compete provar que as importâncias pagas integravam o conceito de ajudas de custo e não o de retribuição.
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Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. (n.° 3 do art.249° do CT) N) Os valores qualificados como “ajudas de custo TIR” pagos pela impugnante aos seus trabalhadores integram o elenco - não taxativo - das bases de incidência contributiva para a Segurança Social, previsto no Decreto Regulamentar n.° 12/83, de 12/02, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22/06, importando interpretar o conceito de remuneração do art.° 2.° a) do referido Decreto Regulamentar à luz do art. 249.° do CT.
TERMOS EM QUE, Deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo com as devidas consequências legais, como é de JUSTIÇA.
”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao ter decidido verificar-se dúvida fundada relativamente à existência do facto tributário. A questão fulcral a decidir neste recurso é a de saber se a verba paga pela Recorrida aos seus motoristas a título de “Subsídio TIR” se integra na contrapartida do trabalho prestado, ou seja, se tem carácter remuneratório e, consequentemente, se está sujeita a incidência da Taxa Social Única (TSU).
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Pelos documentos juntos aos autos com relevância paro o caso, considero provados os seguintes factos: 1. No ano de 2007, a Segurança Social realizou uma acção de fiscalização, à Impugnante, a que foi atribuído o nº 129/2007, na qual liquidou contribuições.
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Por ofício nº 226703, de 22.10.2007, a entidade a Segurança Social notificou a Impugnante nos seguintes termos: “(...) constatou-se a existência de remunerações não declaradas por Vº. Exa.(s) à Segurança Social, referentes ao período de Janeiro/2003 a Junho/2007, a que correspondem omissões nas contribuições devidas, no valor de 26 648.97 € conforme cópias dos mapas de apuramento que se anexam e se dão como integralmente reproduzidos.
As citadas omissões resultam de não terem sido declaradas como base de incidência de contribuições as remunerações pagas aos motoristas que efectuam transportes internacionais e que são designadas por “Subsídio TIR”. Trata-se de uma verba de valor fixo (€ 112.50) (…) Não é paga em função do n.° de deslocações ou seja basta que o trabalhador realize uma deslocação ao estrangeiro para receber por inteiro e não está dependente da assiduidade. Por outro lado esta verba não se destina a compensar a alimentação e alojamento pois para custear essas despesas é atribuído a cada trabalhador um verba a título de “Ajuda de Custo”, (…) O “Subsídio TIR” é pago independentemente das despesas que o trabalhador faça e tem uma natureza regular. Por esse facto deve considerar-se parte integrante da retribuição conforme estabelece o art. 249.° da...
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