Acórdão nº 00389/12.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária Aduaneira não se conformou com a sentença emitida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por M..., SA, melhor identificado nos autos, visando as liquidações de IVA, do ano de 2007, e de juros compensatórios.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)A. Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IVA referentes ao exercício de 2007 (e respetivos juros compensatórios).

  1. Assim, para efeito de julgar procedente o aludido vício de falta de fundamentação do critério de quantificação utilizado na determinação da matéria tributável por métodos indiretos, consignou-se na decisão que “…para determinar o valor das importações foi aplicada a percentagem de 89,68% ao montante registado com base nas faturas da J... TRADING GROUP. Acontece que, a AT não explica porque aplicou aquela percentagem e não outra qualquer, nem como a apurou”.

  2. Mais se deixou lavrado que “…para determinar os proveitos omitidos, a AT valorizou as diferenças positivas ao preço médio de venda e as diferenças negativas ao preço médio de compra e para determinar o IVA em falta considerou as diferenças positivas valorizadas ao preço médio de venda, aplicando a cada um dos bens a taxa respetiva de imposto”.

  3. Concretamente, no excerto do relatório inspetivo a que a decisão sindicada imputa o vício de falta de fundamentação deixou-se escrito que “…a AT não explicou, com o recurso a regras de experiência comum, os motivos pelos quais tomou a opção pelos critérios utilizados na determinação da matéria tributável, de forma a um destinatário comum conseguir perceber como foi alcançada aquela matéria…”, transcrevendo seguidamente parte do Ponto V do relatório inspetivo.

  4. A sentença sob recurso conclui que o critério de quantificação da matéria tributável por métodos indiretos não se encontra fundamentado na medida em que “A Administração Tributária deverá explanar os critérios utilizados na determinação da matéria tributável, explicando os motivos pelos quais no recurso a regras de experiência comum tomou as opções escolhidas, de forma a permitir a perceção das mesmas a um destinatário comum que vá ser confrontado com o Relatório de Inspeção”.

  5. Contudo, do nosso ponto de vista e salvo melhor entendimento, não se verificam os fundamentos invocados pela Meritíssima Juiz para decidir nos termos em que o fez.

  6. Desde logo, note-se que é possível ao destinatário do relatório de conclusões apreender o critério de quantificação utilizado na correção inspetiva, bem como a respetiva razão de ser, que também se deixou vertida naquele documento.

  7. Saliente-se que, no caso vertente verificou-se a impossibilidade de comprovação e quantificação direta da matéria tributável, uma vez que, como melhor discriminado e fundamentado no relatório da ação inspetiva, os elementos contabilísticos da impugnante apresentavam inúmeras divergências, as quais representam fundados indícios de que a contabilidade não reflete a exata situação patrimonial e o resultado efetivamente obtido, tornando-se impossível determiná-lo direta e exatamente.

    I. Esta impossibilidade resultou da observação de diversas irregularidades e incongruências na contabilidade da impugnante (vide ponto IV do relatório de inspeção), tais como: - Contabilização de documentos que não titulam operações reais (compras), não obstante terem existido importações cujos documentos não foram obtidos na totalidade; - Nos testes quantitativos efetuados obtêm-se divergências positivas que se traduzem em omissão de proveitos; - Existência de depósitos na conta movimentada no BCP (J... Trading Group) que não correspondem a qualquer saída de movimentos financeiros da M…; - Apesar do sujeito passivo não possuir qualquer estabelecimento de venda ao público, uma parte significativa dos documentos de venda contabilizados não identifica o adquirente dos bens.

  8. Face a tais anomalias e não permitindo a contabilidade do sujeito passivo apurar o resultado efetivamente obtido, afastando-se a presunção de credibilidade da contabilidade do sujeito passivo e determinou-se a matéria coletável com recurso a métodos indiretos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 87.º e da alínea a) do art.º 88, ambos da LGT.

  9. No cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indiretos utilizaram-se os critérios vertidos no art.º 90º da LGT.

    L. Assim, na determinação do valor das importações aplicou-se a percentagem de 89,68% ao montante registado com base nas faturas da J... Trading Group, [se na quantidade e produto não há divergência apenas existe divergência quanto ao valor (em média 10,32% inferior – faturas recolhidas de importações reais vs faturas da J... Trading Group), foi determinado o valor das importações aplicando a percentagem de 89,68% ao montante registado com base nas faturas da J... Trading Group] 0,8968 x € 1.114.836,59 (somatório das faturas constante do quadro de fls. 4 do relatório de inspeção) = € 999.785,45.

  10. Porque foram detetadas omissões de venda e omissões de compras, para a determinação dos proveitos omitidos valorizou-se as diferenças positivas (omissões de vendas) ao preço médio de venda e as diferenças negativas (omissões de compras) ao preço médio de compra, considerando quebras, consumo interno, ofertas a clientes, e agregando todos os produtos que embora identificados com referências diferentes têm a mesma designação e constam do anexo 14 do relatório de inspeção.

  11. Os motivos e fundamentos de facto que estiveram na génese do recurso à aplicação dos métodos indiretos encontram-se detalhadamente expressos no Ponto IV do relatório de conclusões, em especial no item 4.1 Aquisição de mercadorias – importações, 4.2 Existências, 4.3 Testes quantitativos, 4.4 Débito na conta de clientes sem documento de suporte, 4.5 Vendas declaradas para sujeito passivo cessado, 4.6 Vendas com base em documentos que não identificam o adquirente e subsequente Conclusão.

  12. É nestes segmentos do relatório de conclusões que se apresentam...

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