Acórdão nº 4644/18.6T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelCRAVO ROXO
Data da Resolução11 de Julho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 4644/18.6T8PRT-A.P1*Acordam em conferência na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*No processo comum nº 4644/18.6T8PRT-A, do 8º Juiz do Juízo Local Criminal do Porto, foi decretado o internamento compulsivo do requerido B…; após reavaliação médica clínico-psiquiátrica, foi o mesmo colocado em regime de tratamento ambulatório compulsivo.

Promovida, pelo Ministério Público, a realização de sessão conjunta, nos termos do disposto no Art. 27º, nº1 e nº 3, da Lei nº 36/98, de 24.7.

Foi então proferido o seguinte despacho, pelo Senhor Juiz titular do processo:*Atento o teor do relatório de avaliação psiquiátrica que antecede (fls. 40-42), determino a substituição do internamento compulsivo de B…, por internamento em regime de tratamento compulsivo ambulatório (art. 33º da Lei 36/98, de 24/07).

Notifique e comunique à instituição hospitalar, sendo o ilustre defensor nomeado, também do teor do referido relatório.

Tendo em conta a situação supra referida, entende-se não haver lugar à realização de sessão conjunta, sem prejuízo do disposto nos arts. 342 e 35•2 (cfr. art. 33º, n.º 1) e 33º, n.º 4, da citada lei.

*Desta decisão recorre o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões (sic), que balizam e limitam o âmbito do recurso (Ac. do STJ, de 15.04.2010, in http://www.dgsi.pt: “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”):*I - Tendo sido ordenada a nova avaliação clínico-psiquiátrica do internando B… nos exactos termos do art.º 27.°, n.° 1, veio a ser junta aos autos a comunicação do Exmo. Director da Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar C… a informar que o internando teve alta clínica a 02/04/2018 passando a Regime de Tratamento Ambulatório Compulsivo, acompanhada do relatório constante de fls. 41 e 42 dos autos, elaborado pelos Exmos. Psiquiatras que observaram o internando no dia 02/04/2018.

II - De acordo com o referido relatório, o internando sofre de anomalia psíquica grave, com diagnóstico de Psicose; medidas terapêuticas: Psicofármacos (antipsicóticos oral e injectável de absorção prolongada) concluindo os Exmos. Psiquiatras que o doente "se apresenta francamente melhorado do ponto de vista comportamental, tendo condições clínicas para continuação do tratamento em regime de Hospital de Dia. No entanto, tendo em conta manter completa ausência de crítica para o seu quadro clínico ou necessidade de tratamento, não assegura o cumprimento do mesmo. Assim, tem alta em regime de Tratamento Ambulatório Compulsivo." III - Indeferindo a...

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