Acórdão nº 380/17.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“... & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R.L.”, com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.197 a 207-verso do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo recorrente, enquanto infiel depositário constituído no âmbito do processo de execução fiscal nº...., o qual corre seus termos no ... Serviço de Finanças de Sintra, visando despacho que o notificou, enquanto infiel depositário e para regularizar a situação de reconhecimento de um crédito no montante de € 56.388,54.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.221 a 243-verso dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 25/02/2018, que julgou a reclamação de acto de órgão de execução fiscal totalmente improcedente, mantendo, consequentemente, a constituição da recorrente como infiel depositária de créditos sobre o devedor Paulo ..., no valor de € 56.388,54; 2-Uma vez que a reclamação de actos do órgão de execução fiscal tramita nos mesmos termos dos processos urgentes, conforme decorre do n.º 6 do artigo 278.º do CPPT, também ao recurso da sentença que se pronuncia do mérito de tal reclamação se aplicam tais regras, conforme disposto no artigo 283.º do mesmo Código; 3-Decorre do disposto no n.º2 do artigo 286.º que os recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada a garantia nos termos do CPPT, casos em que ao recurso será atribuído efeito suspensivo. Uma vez que é da vontade da recorrente que ao presente recurso seja atribuído, nos termos do citado artigo, efeito suspensivo, desde já a recorrente apresenta a sua disponibilidade para prestação de garantia-bancária, a qual se encontra actualmente a ser constituída, sendo o atraso imputável ao Serviço de finanças, e relativamente à qual a recorrente protesta juntar os respectivos comprovativos assim que efectuada; 4-A sentença recorrida é, em primeiro lugar, nula por violação do princípio do contraditório, uma vez que, como resulta da própria sentença recorrida, dos onze factos que constituem a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo, apenas dois desses factos não decorrem da documentação que constituí o “PEF apenso”, apensação da qual a recorrente nunca foi notificada, não lhe tendo sido concedido, em nenhuma fase dos autos, o direito ao contraditório relativamente a tal documentação; 5-Ademais, e caso à recorrente tivesse sido dado o devido conhecimento do “PEF apenso”, nunca a mesma teria concordado com o Tribunal a quo pela dispensa da diligência de inquirição de testemunhas pois que, do referido documento, surgem incongruências com o alegado pela recorrente em sede de p.i., as quais careciam, indubitavelmente, da referida diligência de prova! 6-A falta do convite ao exercício do contraditório relativamente à documentação que constitui o “PEF apenso” constitui uma preterição do princípio do contraditório, a qual influiu, per si, na decisão (erradamente) proferida, constituindo uma verdadeira nulidade do processado, neste caso, uma nulidade da sentença, nos termos do art. 195.º do CPC, aplicável ex vi do da al.e) do artigo do CPPT, a qual fica desde já expressamente arguida! 7-De outra banda, e em sede de fixação da matéria de facto provado, assiste-se a mais uma nulidade cometida pelo Tribunal a quo, já que, por um lado, foi incorrecta a forma como Tribunal a quo selecionou a matéria de facto - pois que em desrespeito ao disposto no artigo 607.º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, não individualizou/discriminou os factos que no seu entender considerava provados, limitando-se a transcrever trechos de informações constantes no processo de execução fiscal alegadamente apenso, e relativamente ao qual, relembrando-se o que acima ficou exposto, a recorrente nunca tomou conhecimento; e por outro, entende-se que a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida é deficiente, por terem sido omitidos factos que foram oportunamente alegados nos autos; 8-Sendo certo que tais erros e omissões influem no exame da causa e constituem NULIDADES de todo o processado, nos termos do artigo 201.º do CPC, ex vi do art. 2.º, alínea e), do CPPT, ficam desde já as mesmas expressamente arguidas, para todos os efeitos legalmente e consequentemente aplicáveis; 9-Para além das arguidas nulidades, a sentença sob recurso merece censura a vários títulos, por ter mantido o acto reclamado, na medida em que tal acto - constituição da recorrente no estatuto de infiel depositária de créditos sobre o devedor Paulo ..., no valor de € 56.388,54 - tem na sua génese um acto de notificação de penhora de créditos futuros que se afigura totalmente ilegal, ilegalidade essa que, necessariamente, se verificou nos actos subsequentes; 10-O Tribunal a quo aceitou a argumentação da ATA quanto à constituição da recorrente num tal estatuto, por via da aplicação analógica do incumprimento previsto no artigo 233.º do CPPT ao caso sub judice, aplicação analógica que, nos termos do n.º4 do artigo 11.º da LGT, se encontra expressamente proibida relativamente às normas de cariz tributário; 11-Assim, não só o disposto no artigo 233.º do CPPT não pode aplicar-se à recorrente porque apenas aplicável a depositários - qualidade para a qual nunca a recorrente foi formalmente constituída - como a mesma, a aplicar-se, seria consequência de uma notificação de penhora de créditos futuros ilegal, pelo que seria ela própria, consequentemente, ilegal! 12-A ATA não podia nem pode pedir à recorrente a entrega das quantias descriminadas no acto reclamado na medida em que i) quando interpelada para o efeito, a recorrente não reconheceu qualquer crédito sobre o executado Paulo ..., já que inexistiam créditos àquela data; ii) a notificação para penhora de créditos futuras não foi efectuada nos termos e com a ordem prevista pelo legislador na a. f) do n.º1 do artigo 224.º do CPPT; iii) não sendo a penhora de créditos futuros legal, a mesma não carecia de impugnação, não se tendo, para todos os efeitos, e independentemente de impugnação, consolidado no ordenamento jurídico; e iv) assentando a constituição da recorrente no estatuto de infiel depositária numa notificação de penhora de créditos futuros ilegais, tal acto afigura-se, consequente e necessariamente, ferido da mesma ilegalidade! 13-De acordo com o teor literal daquela disposição, a aplicação do mecanismo previsto nesse artigo 224.º do CPPT implica, em conjugação com o regime do CPC a seguinte sequência, que é vinculativa para o órgão de execução fiscal: a) A Fazenda Pública começa por notificar o devedor do executado em execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal; b) Essa notificação assume a natureza de uma oportunidade de tomada de posição quanto à existência ou não do crédito, devendo o notificado pronunciar-se quanto à existência/reconhecimento ou inexistência de crédito; c) Se o notificado reconhecer a obrigação o que pode acontecer expressamente ou tacitamente (no caso de o notificado nada dizer no prazo indicado na notificação), fica constituído na obrigação de depositar o crédito à ordem do órgão de execução fiscal no prazo de 30 dias; d) Se o notificado reconhecer a obrigação e não fizer o pagamento, será executado pela importância respectiva, no processo; e) Se o notificado não reconhecer a obrigação, o órgão de execução fiscal pode fazer nova notificação ao devedor do executado, para nova penhora, agora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida essa nova notificação (para penhora de créditos futuros) por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação; f) O mesmo regime, ou seja, possibilidade de penhora de créditos futuros, vale para o caso de o valor do crédito reconhecido ser insuficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido; 14-Assim, al. f) do n.º1 do artigo 224.º do CPPT implica, em conjugação com o regime do CPC, uma interpretação sucessiva e sequencial, na medida em que, só pode notificar-se para a penhora de créditos futuros “inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente”, factos a que a ATA só terá acesso após uma notificação ao possível terceiro devedor do executado, no momento de um primeira notificação para a penhora de créditos presentes/actuais; 15-Não tendo essa lógica sido respeitada pela ATA no caso sub judice, só se pode concluir pela ilegalidade da penhora de créditos futuros, a qual, por ser ilegal, não produz quaisquer efeitos na ordem jurídica! 16-Notificada para se pronunciar sobre a existência/inexistência de créditos sobre o executado Paulo ..., a recorrente respondeu pura e simplesmente a verdade: àquela data, inexistiam quaisquer créditos (o que aliás foi considerado facto provado - cfr. nº.3 da matéria de facto provada constante da sentença recorrida), pelo que, e nesta senda, querendo a ATA penhorar à recorrente quaisquer créditos futuros que sobre aquele executado se viessem a vencer, teria de ter diligenciado no sentido de nova notificação, desta feita, nos estritos termos definidos na referida alínea f) do n.º1 do artigo 224.º do CPPT, o que não se verificou; 17-Assim, não tendo a penhora de créditos futuros sido efectuada nos termos fixados na lei, a mesma afigura-se totalmente ilegal, porque contrária ao entendimento e vontade do legislador, e, sendo tal notificação ilegal, inexistia qualquer ónus por parte da ora recorrente de a impugnar; sendo que a falta dessa impugnação nunca produziria os efeitos assacados pela ATA e pelo Tribunal a quo, ou seja, a consolidação no ordenamento jurídico da notificação de penhora de créditos futuros ilegalmente efectuada e a constituição da recorrente no estatuto de infiel depositária! 18-Por outro lado, e ainda que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT