Acórdão nº 135/16.8GASRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 135/16.8GASRE do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Coimbra – JL Criminal – Juiz 1, mediante acusação pública, foi o arguido A…, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.ºs 2, 4, 5 e 6 do C. Penal.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 19.01.2018, o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: Pelo exposto: 1. Julgo a acusação pública parcialmente provada e procedente e, consequentemente, decido:

    1. Condeno o arguido, como autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão.

    2. Ao abrigo do disposto nos artigos 50º, 52º e 53º, do Código Penal, atenta a personalidade do arguido, às condições da sua vida e às circunstâncias anteriores e posteriores ao crime, concluo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção, pelo que decido suspender na sua execução a pena de dois anos e oito meses de prisão, ora imposta ao arguido, pelo período de dois anos e oito meses, sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social, por forma a alcançar os seguintes objetivos: - Prevenir o cometimento pelo arguido no futuro de factos de idêntica natureza; - Permitir o confronto do arguido com as suas ações e tomada de consciência das suas consequências, de forma a que o mesmo adquira competências pessoais e sociais tendentes a determinar-se no futuro de acordo com o direito, evitando a reincidência; 2. Ao abrigo do disposto no art. 82º - A do Código de Processo Penal e 21º, n.ºs 1 e 2 do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, condeno o arguido a pagar à assistente, a quantia ade € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), a título de reparação pelos prejuízos pela mesma sofridos em consequência das condutas do arguido, que será tida em conta em eventual ação que venha a conhecer de pedido de indemnização civil.

    […].

    3. Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1. Mediante acusação proferida pelo Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o Arguido A….

    2. Ao Arguido vinha imputado, em autoria material e na forma consumada, um CRIME DE VIOLENCIA DOMÉSTICA, p.p. pelo artº 152º nºs 1 alínea a) e nº 2 do C.P.

  2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA no âmbito do presente processo, onde foi, pelo Meritíssimo Juiz de Direito, decidido o seguinte: 4- DECISÃO

    1. Condeno o arguido, como autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. a) e nº 2 do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão.

    1. Ao abrigo do disposto nos artigos 50º, 52º e 53º, do Código Penal, atenta a personalidade do arguido, às condições da sua vida e às circunstâncias anteriores e posteriores ao crime, concluo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção, pelo que decido suspender na sua execução a pena de dois anos e oito meses de prisão, ora imposta ao arguido, pelo período de dois anos e oito meses, sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social, por forma a alcançar os seguintes objetivos: - Prevenir o cometimento pelo arguido no futuro de factos de idêntica natureza; - Permitir o confronto do arguido com as suas ações e tomada de consciência das suas consequências, de forma a que o mesmo adquira competências pessoais e sociais tendentes a determinar-se no futuro de acordo com o direito, evitando a reincidência; C) Ao abrigo do disposto do art. 82º-A do Código de Processo Penal e 21º, nºs 1 e 2 do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, condeno o arguido a pagar à assistente, a quantia de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), a título de reparação pelos prejuízos pela mesma sofridos em consequência das condutas do arguido, que será tida em conta em eventual ação que venha a conhecer de pedido de indemnização civil.

    D. Condeno o arguido nas custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC.

    5. A douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não merece a concordância do ora Recorrente, quanto à sua condenação pelo crime cuja prática lhe foi imputada (Violência Doméstica), que não cometeu.

    6. Porquanto entende que, ao longo da Audiência de Discussão e Julgamento não foram produzidas provas suficientes para, sem margem de dúvidas, alicerçar a condenação do Arguido e em consequência, condená-lo nos termos supra expostos, sendo nesta medida a Sentença merecedora de censura, e por isso objeto do presente recurso.

    7.

    In casu os factos assentes não são suficientes para integrarem o referido ilícito de violência doméstica, não se seguindo daí, sem mais, a ABSOLVIÇÃO do Recorrente.

    8. O arguido, ora Recorrente não tem antecedentes criminais.

    9. O arguido reside e trabalha no estrangeiro em K… atualmente.

    10. Apenas vem a Portugal de 15 em 15 dias ou apenas uma vês por mês para estar com seu filho menor C… 11. Na Sentença em análise, ora recorrida, o Tribunal a quo não apreciou nem valorou corretamente a matéria fáctica produzida, nem tão pouco fez uma adequada subsunção da mesma às normas jurídicas, bem como desconsiderou o princípio norteador do processo penal in dúbio pro reo 12. O Tribunal a quo na Sentença ora recorrida incorreu em erro de julgamento, logo fez uma incorreta aplicação do Direito.

    13. A prova produzida em julgamento foi manifestamente insuficiente para dar como provados determinados factos. Houve por assim dizer insuficiência de provas produzidas para alicerçar a convicção do Tribunal acerca de determinados factos.

    14. O Tribunal a quo tirou uma conclusão ilógica, arbitrária, tendo realizado uma incorreta apreciação da prova 15. O Recurso versa sobre matéria de facto, cuja prova consta toda dos autos uma vez que tem por base os depoimentos testemunhais que foram gravados.

    16. Ora, de acordo com o artº 127º do C.P.P., salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é produzida segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

    17. A propósito do princípio da livre apreciação da prova o Professor Figueiredo Dias ensinou na obra “Direito Processual Penal”, 1.º vol. págs. 203/207, “o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imutável e incontornável – e portanto arbitrária – da prova produzida.” E acrescenta que tal discricionariedade tem limites inultrapassáveis: “a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo.

    18. Ainda segundo o Professor “a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjetiva, emocional e portanto imotivável. Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjetiva. E se a verdade que se procura é uma verdade prático jurídica, e se, por um lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (máxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros.

    19. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, quando o tribunal tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudesse haver razões, por pouco verosímil que ela se apresentasse.

    20. Na Sentença ora posta em crise, a matéria dada como provada e relativamente ao crime de violência doméstica, salvo melhor opinião, encontra-se erradamente julgada.

    21. Com efeito em toda a audiência de julgamento as declarações da Assistente bem como os depoimentos das testemunhas da acusação não lograram demonstrar que o Arguido, ora Recorrente, tenha praticado o supra referido tipo legal.

    22. E ainda que assim não entendesse, deveria o tribunal a quo, por referência ao princípio basilar do processo penal “in dubio pro reo” ter Absolvido o arguido da prática do mesmo, atenta a insuficiência da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento quanto aos factos concretamente vertidos na Acusação.

    23. Não resulta do texto da Sentença recorrida prova suficiente e necessária para a condenação do arguido no tipo legal “violência doméstica”. Certo é que o Tribunal a quo se baseou unicamente nas declarações da Assistente, nitidamente parcial por ter interesse na condenação do arguido, para prova dos factos alegadamente ocorridos em data não concretamente apurada, situada cerca de seis meses após o casamento, e em Julho de 2016.

    24. Nenhuma das testemunhas de acusação presenciou os factos alegadamente ocorridos nesses dias, nem tao pouco se aperceberam de algum elemento estranho ou lesões na Assistente.

    25. Nem sequer recorreu ao médico, conforme notificada para...

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