Acórdão nº 17012/17.8YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução12 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI - RELATÓRIO1.1.- A Autora – A...

Limited, com sede em ..., Inglaterra, requereu procedimento de injunção contra os Réus: F...

, Lda, com sede na Rua ...

; e C...

, residente na Rua ...

Alegou, em resumo: Por contrato de cessão de créditos, o Banco B...

, S.A. cedeu à Autora A...

um crédito que detinha sobre os Réus, em virtude da celebração daquele com estes de um contrato de financiamento/mútuo, mediante o qual a Ré se comprometeu ao pagamento de prestações mensais e sucessivas à cedente, tendo, contudo, a Ré deixado de efectuar o pagamento mensal das prestações, nada tendo pago à Autora após a cessão do crédito à mesma, tendo-se verificado em 26/12/2011 o incumprimento definitivo do contrato, pois a Ré deixou de efectuar o pagamento mensal das prestações, foram enviadas cartas de interpelação a ambos os Réus, na qualidade de devedora e fiador, a resolver o contrato.

Pediu condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de €8.628,59 acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como todas as custas de parte, a apurar a final.

Contestou apenas o Réu C...

defendendo-se com a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e a excepção peremptória de prescrição do crédito da Autora, alegando para o efeito que o crédito da Autora se encontra sujeito ao prazo de prescrição previsto no disposto no artigo 310, alínea e), do CC, sendo que, atento o decurso do tempo superior aos cinco anos previstos, o crédito da Autora prescreveu. Por impugnação, nada deve.

A Autora respondeu.

1.2. Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu: a)Condenar solidariamente os Réus a pagar à Autora a quantia de €7.210,52 (sete mil duzentos e dez euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de capital, que acresce juros de mora sobre o valor do referido capital desde 16/03/2012, às taxas legais para as obrigações civis, até efectivo até efectivo e integral pagamento, liquidando-se os juros vencidos desde o referido dia até à presente data (31/01/2018) no montante de €1.696,55 (mil seiscentos e noventa e seus euros e cinquenta e cinco cêntimos), absolvendo-se os Réus do demais peticionado; b)Julgar a excepção peremptória de prescrição do crédito, a título de capital, da Autora A...

improcedente; c) Julgar a excepção peremptória de prescrição dos juros moratórios parcialmente procedente, em consequência absolver os Réus F...

, Lda. e C...

do pedido de pagamento dos mesmos à Autora A...

Limited no que respeita aos juros peticionados até ao dia 15/03/2012; d)Condenar ambas as partes no pagamento das custas processuais, na proporção dos...

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