Acórdão nº 17012/17.8YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI - RELATÓRIO1.1.- A Autora – A...
Limited, com sede em ..., Inglaterra, requereu procedimento de injunção contra os Réus: F...
, Lda, com sede na Rua ...
; e C...
, residente na Rua ...
Alegou, em resumo: Por contrato de cessão de créditos, o Banco B...
, S.A. cedeu à Autora A...
um crédito que detinha sobre os Réus, em virtude da celebração daquele com estes de um contrato de financiamento/mútuo, mediante o qual a Ré se comprometeu ao pagamento de prestações mensais e sucessivas à cedente, tendo, contudo, a Ré deixado de efectuar o pagamento mensal das prestações, nada tendo pago à Autora após a cessão do crédito à mesma, tendo-se verificado em 26/12/2011 o incumprimento definitivo do contrato, pois a Ré deixou de efectuar o pagamento mensal das prestações, foram enviadas cartas de interpelação a ambos os Réus, na qualidade de devedora e fiador, a resolver o contrato.
Pediu condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de €8.628,59 acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como todas as custas de parte, a apurar a final.
Contestou apenas o Réu C...
defendendo-se com a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e a excepção peremptória de prescrição do crédito da Autora, alegando para o efeito que o crédito da Autora se encontra sujeito ao prazo de prescrição previsto no disposto no artigo 310, alínea e), do CC, sendo que, atento o decurso do tempo superior aos cinco anos previstos, o crédito da Autora prescreveu. Por impugnação, nada deve.
A Autora respondeu.
1.2. Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu: a)Condenar solidariamente os Réus a pagar à Autora a quantia de €7.210,52 (sete mil duzentos e dez euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de capital, que acresce juros de mora sobre o valor do referido capital desde 16/03/2012, às taxas legais para as obrigações civis, até efectivo até efectivo e integral pagamento, liquidando-se os juros vencidos desde o referido dia até à presente data (31/01/2018) no montante de €1.696,55 (mil seiscentos e noventa e seus euros e cinquenta e cinco cêntimos), absolvendo-se os Réus do demais peticionado; b)Julgar a excepção peremptória de prescrição do crédito, a título de capital, da Autora A...
improcedente; c) Julgar a excepção peremptória de prescrição dos juros moratórios parcialmente procedente, em consequência absolver os Réus F...
, Lda. e C...
do pedido de pagamento dos mesmos à Autora A...
Limited no que respeita aos juros peticionados até ao dia 15/03/2012; d)Condenar ambas as partes no pagamento das custas processuais, na proporção dos...
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